SóProvas


ID
1759042
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em havendo um contrato celebrado por instrumento público, devidamente registrado no Ofício de Títulos e Documentos, as partes convencionam obrigações recíprocas e, dentre elas, a de atribuir responsabilidade solidária aos contratantes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o objeto do contrato. Com os fatos apresentados, o contrato

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Com certeza, não há na questão, informação suficiente para se configurar a solidariedade de fato do art. 124, I, CTN. Contudo, o art. 123 não explica o erro da letra "e" ao meu ver, já que a convenção não está sendo oposta ao fisco, mas no item este usa daquela para configurar a solidariedade. Algum colega poderia me explicar o erro?

  • Renan, não havendo lei que autorize a solidariedade, não há como a Fazenda cobrar o tributo de outra pessoa como se sujeito passivo fosse. O responsável pelo pagamento, assim, será aquele legalmente estabelecido como sujeito passivo.

  • A questão "enfeita" uma resposta nitidamente decorrente da letra seca da lei (art. 123 do CTN).  Segue o perfil FCC em provas de carreiras jurídicas.....

  • Lucas, obrigado pelo comentário, mas, acho que você se referiu à solidariedade tributária legal (art. 124, II, CTN) e eu comentei sobre a possibilidade de existência de uma solidariedade tributária natural (art. 124, I, CTN). Como a questão não especifica a natureza do contrato ou do tributo, essa possibilidade fica no ar. Mas, concordo com o outro colega que diz que a saída mais óbvia é a identificação da lei seca (art. 123, CTN).

  • Pessoal, a questão nada tem a ver com a alteração do sujeito passivo do tributo. Na verdade, para responder tal questão, o candidato deve ter conhecimento de que, no campo tributário, a solidariedade - que pode ser de fato ou de direito - decorre sempre de lei, assim, não podendo as partes em comum acordo alterarem tal decisão.

  • Não tem o que se discutir. É pura letra de lei!

    CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Para memorizar: o art. 21, $3º da lei 10.257 (Estatuto das Cidades) apresenta um caso é que as partes podem convencionar sobre os tributos do imóvel objeto de direito real de superfície.

  • CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Penso semelhante ao colega Renan Aires.

    Uma coisa é um sujeito com boa saúde financeira, cujo fisco não teria problemas para executar, transferir a responsabilidade para um laranja quebrado e tentar OPOR ISSO AO FISCO. Outra coisa é livremente convencionarem que são solidariamente responsáveis pelo tributo e na hora de executar o fisco usar do contrato particular para beneficiar-se da disposição da parte que não seria inicialmente obrigada e executá-la.

    Ou seja: uma coisa é opor ao fisco uma objeção por meio de um contrato outra bem diferente é oportunizar ao fisco uma melhor chance de receber utilizando-se de um contrato entabulado entre as partes, neste caso não é OPOSIÇÃO, seria uma segunda OPÇÃO para o fisco.

    Ademais, perceba-se que não houve substituição do sujeito passivo por meio do contrato, quem era responsável, continuou sendo. Porém, quem não era responsável passou a ser, isso não trás qualquer prejuízo ao fisco, só o beneficia!!!

  • O gabarito não condiz com o cargo. A lei veda convenções que suprimam direitos da FAZENDA, nesse caso beneficiou!!!! Pra começar, a Fazenda neste caso nem vai reclamar. Não havendo prejuízo, neste caso, também não veria necessidade de declarar nulidade de ofício. A letra E faria mais sentido. ( isso considerando que a prova foi pra JUIZ, se fosse técnico ou até analista passaria....).

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Do Sujeito Passivo

    121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Responsabilidade tributária - a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Cabe a lei complementar dispor sobre responsabilidade tributária ? como que uma convenção do c e do rab vai fazer isso ?