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CTN, Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
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Com certeza, não há na questão, informação suficiente para se configurar a solidariedade de fato do art. 124, I, CTN. Contudo, o art. 123 não explica o erro da letra "e" ao meu ver, já que a convenção não está sendo oposta ao fisco, mas no item este usa daquela para configurar a solidariedade. Algum colega poderia me explicar o erro?
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Renan, não havendo lei que autorize a solidariedade, não há como a Fazenda cobrar o tributo de outra pessoa como se sujeito passivo fosse. O responsável pelo pagamento, assim, será aquele legalmente estabelecido como sujeito passivo.
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A questão "enfeita" uma resposta nitidamente decorrente da letra seca da lei (art. 123 do CTN). Segue o perfil FCC em provas de carreiras jurídicas.....
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Lucas, obrigado pelo comentário, mas, acho que você se referiu à solidariedade tributária legal (art. 124, II, CTN) e eu comentei sobre a possibilidade de existência de uma solidariedade tributária natural (art. 124, I, CTN). Como a questão não especifica a natureza do contrato ou do tributo, essa possibilidade fica no ar. Mas, concordo com o outro colega que diz que a saída mais óbvia é a identificação da lei seca (art. 123, CTN).
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Pessoal, a questão nada tem a ver com a alteração do sujeito passivo do tributo. Na verdade, para responder tal questão, o candidato deve ter conhecimento de que, no campo tributário, a solidariedade - que pode ser de fato ou de direito - decorre sempre de lei, assim, não podendo as partes em comum acordo alterarem tal decisão.
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Não tem o que se discutir. É pura letra de lei!
CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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GABARITO: LETRA C.
CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Para memorizar: o art. 21, $3º da lei 10.257 (Estatuto das Cidades) apresenta um caso é que as partes podem convencionar sobre os tributos do imóvel objeto de direito real de superfície.
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CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Penso semelhante ao colega Renan Aires.
Uma coisa é um sujeito com boa saúde financeira, cujo fisco não teria problemas para executar, transferir a responsabilidade para um laranja quebrado e tentar OPOR ISSO AO FISCO. Outra coisa é livremente convencionarem que são solidariamente responsáveis pelo tributo e na hora de executar o fisco usar do contrato particular para beneficiar-se da disposição da parte que não seria inicialmente obrigada e executá-la.
Ou seja: uma coisa é opor ao fisco uma objeção por meio de um contrato outra bem diferente é oportunizar ao fisco uma melhor chance de receber utilizando-se de um contrato entabulado entre as partes, neste caso não é OPOSIÇÃO, seria uma segunda OPÇÃO para o fisco.
Ademais, perceba-se que não houve substituição do sujeito passivo por meio do contrato, quem era responsável, continuou sendo. Porém, quem não era responsável passou a ser, isso não trás qualquer prejuízo ao fisco, só o beneficia!!!
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O gabarito não condiz com o cargo. A lei veda convenções que suprimam direitos da FAZENDA, nesse caso beneficiou!!!! Pra começar, a Fazenda neste caso nem vai reclamar. Não havendo prejuízo, neste caso, também não veria necessidade de declarar nulidade de ofício. A letra E faria mais sentido. ( isso considerando que a prova foi pra JUIZ, se fosse técnico ou até analista passaria....).
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Do Sujeito Passivo
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Responsabilidade tributária - a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Cabe a lei complementar dispor sobre responsabilidade tributária ? como que uma convenção do c e do rab vai fazer isso ?