SóProvas


ID
1759063
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma licitação para venda de imóveis, concluído o procedimento após longos 10 meses, ou seja, identificado o vencedor, homologado o resultado do certame e adjudicado o objeto, o ato seguinte seria a assinatura da competente escritura pública. O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. O pedido,

Alternativas
Comentários
  • O fato da mudanca do criterio de julgamento em contrariedade ao estabelecido no artigo 6, da lei 8666/93 com a variacao da forma de pagamento, ainda que o valor nominal fosse ofertado de forma superior havendo diferenciacao nas ofertas  e incompatibiliza a licitacao.

  • o artigo nao e o 6 e sim o 3 da lei 8666/93

  • Em razão do edital ter previsto pagamento à vista, conforme expressa informação na questão (embora o edital tenha previsto pagamento à vista), as propostas apresentadas pelos licitantes seguiram tal parâmetro, levando em consideração que tal seria o critério para julgamento (que deve ser objetivo).

    A licitação destina-se à seleção da proposta mais vantajosa, e não com valor maior. A alternativa "c" atende aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo contidos no art. 3º da 8666.

  • É possível modificar a forma de pagamento quando houver circunstâncias supervenientes.

    Lei 8.666:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • Ok, pode ser indeferido. mas onde encontramos o fundamento para supor que deve ser indeferido pq  o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior?

  • Assis Neto boa pergunta a sua. Essa questão merece muito cuidado qdo formos fazer.

  • Letra C, admissão do pedido de parcelamento em  contrariedade ao previsto no edital afrontaria o art. 3 da lei 8666/93. Basta pensar na isonomia, p.ex., caso houvesse previsão de possibilidade de pagamento parcelado, pessoas que deixaram de participar do certame por causa de previsão de pato à vista sairiam prejudicadas.

  • A resposta "c" apresenta elemento que a questão não afirma existir. Evidente a vantagem do vencedor caso fosse deferido o parcelamento, em total disparidade com os demais licitantes.

  • O pedido deve ser indeferido, por chocar-se com o edital. No processo, valores maiores ofertados sob a condição de serem pagos de forma parcelada não poderiam ser considerados na disputa.

  • Resposta: letra c) conforme art. 44, §2º, Lei 8.666/93

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
  • B Concurseira, o erro da letra D se encontra no "pode ser indeferida", indicando uma faculdade, quando, na verdade, trata-se de um poder-dever, sem margem à discricionariedade. Estaria correta a questão se o comando fosse impositivo: "deve ser indeferida".
  • A alternativa "c" cria uma justificativa que não está no enunciado. Como é que se pode supor o que o edital continha? Nessa perspectiva, inúmeras justificativas poderiam ser criadas na cabeça de cada candidato, já que cada um poderia criar seu próprio edital fictício... Por causa disso marquei a "d" e... errei. 

  • Eu acho que houve um erro de digitação na alternativa C. Acho que a intenção do examinador era escrever: deve ser indeferido pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofreria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior. 


  • Pessoal, 

    segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o preço NOMINALMENTE mais baixo nem sempre é o "menor preço", devendo ser considerados também o rendimento e condições de pagamento.Ora, é fato que as condições de pagamento influem no caráter competitivo da licitação, haja vista que em muitas ocasiões é mais conveniente ao interesse público receber uma quantia menor em prazo menor do que um quantia maior em prazos maiores.Paz
  • Cabe salientar que também deve ser observado o princípio da isonomia. O tratamento aos licitantes deve ser igualitário. Ex.: tem 3 licitantes, um pode pagar 400 mil, o outro 500 mil e o vencedor poderia pagar 600 mil. Aí o vencedor vai e fala "olha administração, ganhei, ok? Mas posso parcelar o pagamento em 12 vezes?". É uma piada pensar dessa forma, pq os outros licitantes vão pular 2 metros do chão de raiva por conta disso.

  • Sempre gostei da FCC. Mas não para provas de Administrativo, o que é lamentável, já que estudo para Procuradorias. As provas de Administrativo da FCC são subjetivas, com redação confusa, levando, muitas vezes, os candidatos a erro.

  • Questão do reino do faz de conta!

    Questão eleborada por um frustrado elaborador que não consegui de forma objetiva alcançar sua metas na vida! 

    Pode até ser que na questão não caiba recurso, mas seu fosse um licitante perdedor esgotaria todos os recursos em todas as instâncias.

  • "o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento," è serio isso? Onde estão os criterios de julgamento? Questão muito mal elaborada....

  • No edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento?

    Agora complicou?

  • pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária

  • Pelo Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o instrumento convocatório nada mais é do que o edital. O edital é a “lei” da licitação: tudo que for importante e interessar para a licitação devem estar previsto no edital. O administrador não pode exigir nem mais nem menos do que está previsto no edital.

    FFF

  • Quem não reclama de examinador é porque não estudou o suficiente.

  • Se fosse pra cada uma pagar do jeito que quisesse não precisa de Edital mostrando que a regra era pagamento à vista. Deve ser indeferido, pois até o agente público deve obedecer o Edital.

  • GABARITO C de controvérsia ! 

  • Cadê o comentário dos professores nas questões de admnistrativo? Que descaso!

  • Sofrível para dizer pouco. A assertiva C remete a conteúdo que não aparece no anunciado da questão. 

  • Concordo com o colega lá embaixo, isso tá parecendo erro de redação da alternativa considerada correta. Da forma como está redigida parece que faz referência a informação não constante do enunciado. No entanto, se em vez do "deve ser indeferido pois o critério de julgamento (...) sofria variação (...)" houvesse sido escrito "sofreria" ficaria bem melhor (e eu não teria errado! =D ).

  • Concordo com a Barbara B e com o Cidrac, mas confesso que marquei a alternativa "c", pois mesmo com a redação, era a que parecia menos errada rs

  • Isso é bem básico em licitação, se fosse de outra forma, o critério objetivo de julgamento em igualdade de condições estaria perdido. Seria caso inclusive para nulidade do processo, pois as condições acabariam não sendo iguais para todos. Se soubessem do parcelamento, talvez os outros seriam capazes de ofertar melhores condições. 

  • Não seria essa a melhor resposta?

    deve ser indeferido - pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofreu variação conforme a forma de pagamento -, ainda que o valor nominal ofertado (parcelado) seja superior

  • Nunca erro questao de juiz/procurador...ja as de tecnicozinho....

  • N T, vc já passou então?

  • Resposta: C 

     

    Questão muito fácil (SQN)... mais de 60% errou... sei não...

     

    O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. 

  • Considerando que, de acordo com o enunciado da questão, o edital do certame previa a necessidade de pagamento à vista, salta aos olhos que a mudança da forma de pagamento, se acatada pela Administração, implicaria ostensiva violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido nos artigos 3º, caput, e 41 ambos da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    (...)

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    "

    É válido acentuar que se trata de princípio destinado a todos os envolvidos na licitação, e não apenas ao ente público que promove o certame, de maneira que, no exemplo desta questão, mesmo tendo a proposta de modificação da forma de pagamento partido do particular (licitante vencedor), isto não descaracterizaria, por si só, a evidente ofensa ao referido postulado.

    Neste sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira adverte: "O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes (art. 41 da Lei 8.666/1993)."

    Também se poderia apontar violação ao princípio do julgamento objetivo, na medida em que o critério de julgamento previsto no edital consistia em avaliar ofertas de preços à vista. Ao se permitir pagamentos parcelados, sem base no edital, o próprio critério de julgamento acabaria por ser igualmente modificado, o que não se pode admitir, mercê de se malferir a norma do art. 45, caput, da Lei 8.666/93, que consagra este último princípio.

    Refira-se, ainda, que a tese de ausência de prejuízos à Administração e aos outros concorrentes também não se mostra admissível, porquanto os demais licitantes, acaso dispusessem da possibilidade de pagamento parcelado, poderiam em tese ofertar valores superiores, em vista do maior prazo de que disporiam para integralizar o valor total ofertado, de sorte que o vencedor estaria, sim, beneficiando-se desta inobservância do edital, em detrimento dos demais, acaso deferido seu pleito.

    Em conclusão, pode-se afirmar que a Administração não teria outra alternativa, a não ser indeferir o pedido, necessariamente. A hipótese, portanto, seria de ato vinculado, eis que consubstanciado em autêntico dever legal de agir em um único sentido.

    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se eliminar, de pronto, as opções "a", "b" e "e", porquanto cogitam da possibilidade (e até do dever) de se deferir o requerimento em tela, o que constitui rematado equívoco, em vista de toda a fundamentação acima esposada.

    A alternativa "d", por seu turno, revela-se incorreta, porquanto sugere que haveria alguma discricionariedade, por parte da Administração, ao se utilizar a expressão "pode", ao invés de "deve", e já se viu que o caso não seria de ato discricionário, e sim vinculado.

    A como opção "c", por fim, se mostra integralmente acertada, ma medida em que haveria, sim, violação ao princípio do julgamento objetivo, conforme apontado linhas acima, bem como, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • o tempo verbal utilizado na frase "sofria" ao invés de "sofreria" leva o candidato a erro, pois com as informações do enunciado não dá para presumir que no critério de avaliação sofria modificações...

    Enfim!! Bora continuar que a luta é diária!!!

  • Que degrau!! Caí!

    O tempo verbal me confundiu. Eu não tinha como saber se sofria ou não sofria, e, por fim, sofria e eu nem sabia. rs

  • Gabarito: D.

    Lei nº 8.666/93.

     

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    Em sendo um dos princípios setoriais das licitações o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, autorizar a forma parcelada do pagamento pelo imóvel adjudicado, quando ausente referida modalidade, viola a regra de julgamento da proposta e as condições do edital do certame, ao qual se acha estritamente vinculada a Administração.

  • GAB. C (Colega aqui de baixo se equivocou)

  • pelo menos não errei sozinho ao marcar a "d" kkk

  • "deve ser indeferido pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior."

    Imaginemos que 2 empresas compareceram a esse hipotetitco certame... a empresa A ofereceu 100mil, pagando à vista. Já a empresa B ofereceu 110 mil, pagando parcelado (valor nominalmente maior).

    Considerando que o pagamento à vista constitui exigencia do edital, a administração vincula-se a esse criterio de julgamento, de modo que a empresa B naturalmente perderia a disputa, a despeito de ter oferecido preço nominalmente melhor, porque não atendeu ao criterio "forma de pagamento".

    A empresa A, entao,mesmo oferecendo menos, saiu vencedora, exatamente pelo fato de ter se proposto a pagar à vista.

    Eis que a empresa A, depois, simplesmente vem requerer o parcelamento.

    Admitir isso seria premiar e ate mesmo estimular a burla ao contido no instrumento convocatorio, obtenção de vantagem etc...

  • O Gabarito excede ao objetivamente verificável no enunciado. Em outros termos, do que foi apresentado, NÃO é possível indicar a alternativa considerada correta, sob pena de se exigir extrapolação de raciocínio pelo candidato. Mutatis mutandis, é como se a questão apresentasse um caso de homicídio sem mencionar sequer remotamente a possibilidade de excludente de ilicitude e a resposta fosse legítima defesa. Não é razoável. Porém, vida que segue.

  • O PROBLEMA FOI O ERRO DE PORTUGUÊS, POIS SE TIVESSE CONSTADO "SOFRERIA" AO INVÉS DE "SOFRIA", ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTARIA REDIGIDA CORRETAMENTE, O QUE LEVARIA À CONCLUSÃO ACERTADA.

  • Essa é o tipo de questão que vc sabe a resposta mas nāo entende as alternativas.

  • Em 21/02/20 às 11:04, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 21/10/19 às 23:14, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 31/05/19 às 17:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Quem sabe um dia...

  • Se pudesse ser parcelado o pagamento, com certeza haveria mais concorrentes. Ao deferir essa forma de pagamento ao vencedor, não teria isonomia em relação aos demais, o que é um dos princípios que regem a licitação.

  • Meu pensamento, ao resolver a questão, foi o seguinte: O fato de o edital prever somente pagamento à vista restringiu a participação de outras empresas no certame? Talvez sim, né? Se pudesse ser parcelado, a abrangência de empresas menores seria maior. Nesse caso, o pedido pelo adquirente DEVE ser indeferido, atentando-se a Administração ao Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como à Isonomia.

  • Vinculação ao instrumento convocatório, se não estava no edital, não vem inventar moda.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    


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    ARTIGO 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    ARTIGO 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

    41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do editalao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou conviteos quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no conviteinclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdidonem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.                

    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.                

    45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Eu acertei a questão porque interpretei que "o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação" significa dizer que, caso fosse permitido parcelar, o julgamento seria outro, pois as propostas também poderiam ser outros já que os demais licitantes fizeram as ofertas pensando no pagamento à vista. Além disso, é impossível saber se outros licitantes teriam concorrido se fosse permitido parcelar o valor.

    Portanto, eventual parcelamento infringiria dois princípios basilares da licitação: isonomia entre os participantes e vinculação ao instrumento convocatório.