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ID
1759066
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos convênios e considerando suas características, tais como entes participantes, objeto e âmbito de controle, o estabelecimento de procedimento licitatório para a celebração desse tipo de ajuste,

Alternativas
Comentários
  • A celebracao de convenios na maioria da vezes pois nao tem como objetivo a contrapartida de interesses , mas sim de convergencia dos interesses comuns com rateio de custos e divisao de artibuicoes nos termos do artigo 55

  • da lei 8666/93 no inciso III, IV, V  e VI nos termos do convenio

  • A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei 8.666/93 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. (FILHO CARVALHO, José dos Santos . Manual de Direito Administrativo. 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 196)

    A inviabilidade da licitação está no fato de haver diferença entre os contratos e os convênios. Nos convênios não existem partes, vez que não há contraposição de interesses, elemento este essencial aos contratos. Os interesses dos concedentes e dos convenentes convergem para um objetivo comum1, que ao ser atingido são usufruídos por ambos2 . A comutatividade não se verifica em tal instituto, mas nos contratos, onde sempre haverá duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem)3 .

    1 BARROS, Márcio dos Santos. 502 Comentários sobre Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: NDJ, p. 307 

    2 FURTADO, Lucas Rocha, Curso de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Atlas, p.216. 

    3 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28ªed. São Paulo: Malheiros.

  • Gabarito B:


    Para Fernanda Marinela[1] “O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes”.

    Segundo Marçal Justen Filho[2] “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas”.

    Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim constituído: a) tem natureza de um acordo; b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares; c) cujos interesses são convergentes, o que afasta o intuito de lucro.


    [1] in Direito Administrativo, 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010. Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444.

    [2] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Editora Dialética. Ano 2008. P. 871.


  • - Os consórcios têm natureza jurídica de CONVÊNIO, e não de contrato. Ou seja, aqui as vontades são convergentes, todos querem o mesmo objetivo. Há uma gestão associada de entes públicos, de entes federativos. É justamente por esta razão que não há sentido em se exigir que ocorra licitação para a celebração deste tipo de ajuste.

    --> ATENÇÃO! Consórcio celebra um contrato com o ente federativo consorciado (sejam os membros da administração direta ou indireta): Esse contrato celebrado receberá o nome de CONTRATO DE PROGRAMA (entre o consórcio e um dos entes consorciados) – tal contrato (de constituição do consórcio) tem dispensa de licitação (art. 24, XXVI da lei 8.666). Se o ente consorciado se desligar do consórcio, o contrato de programa estará automaticamente extinto.


    Só relembrando:

    - No consórcio, vários entes federativos se juntam para prestar um serviço de interesse comum, de forma associada. (União, Estados, DF, Municípios).

    - CONTRATO DE RATEIO – o consórcio, como uma espécie de autarquia, receberá verbas orçamentárias de cada um dos entes consorciados, estando o valor previsto em cláusula (contrato de rateio) firmada no protocolo de intenções, onde será informado quanto cada ente consorciado irá contribuir para manutenção do consórcio.

    --> É necessário licitar (notar que, aqui, não se trata de licitação para formação do consórcio)? SIM, pois ainda que o consórcio seja pessoa jurídica de direito privado, ele é mantido e subvencionado pelo dinheiro público.

    - Valores da licitação nestes casos:

    i) se o consórcio for formado por até 3 entes – os valores serão duplicados;

    ii) se for formado por mais de 3 entes – os valores são triplicados.

    Lembrando os valores:

    * Concorrência: Obras acima de 1,5 milhão e bens acima de 650 mil.

    * Tomada de preço: Obras até 1,5 milhão e bens até 650 mil.

    * Convite: Obras até 150 mil e bens até 80 mil.



  • Amanda, acredito que você confundiu Convênio com Consórcio, cuidado!

    Vão logo pro comentário de "Carol Maio"

  • qual o erro da "D"?

  • Apesar de o art. 116 da Lei 8.666/1993 afirmar sua aplicabilidade, no que couber, aos convênios, a regra será o não cabimento quanto à exigência de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação (Direito Administrativo - Ricardo Alexandre e João de Deus, 3 edição, 2017, pág. 267).

  • Acrescentando o comentário do Diego!

    Quando ocorrer a celebração de convênio com adm pulica DEVERÁ  haver licitação (Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros), porém qdo a celebração ocorrer com entidades privadas s/ fins lucrativos, deverá observar os principios da adm pública e ser feita ao menos cotação prévia de preço (Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade- PORTARIA MINISTERIAL Nº 507)

  • Vamos à doutrina com a sempre muito precisa DI PIETRO

    "Quanto à exigência de licitação para celebração de convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição; Esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competiçao."

    Direito Administrativo, pg. 322

    21ª edição

    alternativa b correta

  • gabarito letra B

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

     

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

     

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

     

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

     

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

     

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

  • gabarito letra B

     

    Ressalta, porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da denominação dada (“convênio” ou “protocolo de intenções” ou “termo de compromisso”, ou outra qualquer semelhante), impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.

     

    fonte: https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/parcerias-na-adm-publica.pdf

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

    L8666 - ARTIGO 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    FONTE: D

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • Convênio = "institucionalização do desvio de dinheiro" no País!

  • POÉTICO