SóProvas


ID
1759069
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº  8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,

Alternativas
Comentários
  • Questão que se baseou na jurisprudência do STJ, que entende haver dano presumido (in re ipsa) na hipótese de dispensa indevida de licitação pelo administrador público, ao arrepio do princípio da legalidade, ensejando a punição por ato de improbidade administrativa:

    "É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012" (REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014)


  • Letra (a)


    A L8666, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA.


    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549).17


  • Lei de Improbidade - Art. 10 - Inciso VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

  • A alternativa C quis levar o candidato ao erro, pois o que viola os princípios da administração pública é o ato de frustrar a licitude de concurso público.

  •  

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


  • Nessa a FCC me pegou, porque o pensamento da banca é que o ato para configurar prejuízo ao erário independe de dolo do agente, mas necessariamente precisa da demonstração da ocorrência de dano à administração, pensamento esse que vai de encontro com a literalidade do art. 21 da Lei de Improbidade. Mas, parece que nessa questão a banca resolveu pensar diferente. E eu quase marquei a "a" rsrs

  • Thaís Baêta, eu também já li e reli essas questões que estão tratando do art. 10, VIII, da Lei 8.666/93, e ainda não consegui entender o porquê em algumas questões há necessidade de comprovar o prejuízo ao erário para enquadrar como improbidade e em outras questões consideram que a simples dispensa da licitação já se presume a improbidade. Por favor, se alguém bem ninja souber explicar vou ficar muito agradecida :)

  • Essa questão é realmente difícil, pois teria que conhecer de cor a numeração da lei sabendo que o artigo 24 "Art. 24. É dispensável a licitação:" da lei 8666/93 diz respeito às possibilidades de licitação dispensável. Neste caso não é preciso fazer a licitação. Agora, quem é o super-homem para saber de cor do que se trata artigo por artigo no momento da aplicação da prova, considerando que esta lei é gigantesca?

  • O prejuízo à Administração não necessariamente será sempre material/financeiro, já que é possível uma violação aos princípios constitucionais/legais, p. ex. Realiza-se uma licitação, dentre outros motivos, não só para se alcançar o menor preço, mas para dar oportunidade a todos que queiram concorrer. Do contrário, bastaria que um Secretário de Saúde, p. ex., fizesse uma compra de materiais hospitalares diretamente com a empresa de um amigo, sem licitação, ainda que os valores estivessem compatíveis com o mercado. Ora, isso é privilegiar uma empresa em detrimento de infinitas outras que poderiam (e gostariam) de competir. A lei veda isso. Mesmo que o agente justifique os valores contratados como baixos e até benéficos à Administração, isso fere outras normas, como o princípio da igualdade. Recentemente, o STJ decidiu que o simples ato de dispensar uma licitação por si só já representa prejuízo à Administração, pois ela deixa de contratar a melhor proposta - há, pois, dano presumido ("in re ipsa"), independendo de comprovação de dano (material/financeiro) à Administração Pública. No caso, havendo um "direcionamento de licitação", fere-se a possibilidade de competição de outras empresas e a busca da melhor proposta pela Administração, ainda que o valor em princípio contratado estivesse dentro do mercado - não se precisará provar o "prejuízo ao erário", pois isso já ocorreu no momento em que dispensou-se a licitação.
    G: A
  • Apesar de ter acertado, por marcar a "menos errada", esta questão é nula.

    Para incidir em improbidade na modalidade "lesão ao erário" é estritamente necessário que tenha havido dano ao patrimônio público, apesar de em tese o enunciado se ajustar à previsão da lei 8429. Pela jurisprudência atual do STJ a mera presunção não é suficiente para condenação.

  • Informativo 813, STF. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

  • Q586596

    nessa questão ela já pensa diferente..aff...

  • Caros,

    Cuidado para não confundir, aqui, os requisitos para configuração do crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei de Licitações) e do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92).

    1. Para configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige-se i) dolo específico do agente; e ii) prejuízo ao erário; Trata-se de construção do STF;

    2. Para configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário basta descumprir a regra da licitação e o prejuízo será presumido (Art. 21, I, da Lei n. 8.429/92).

  • a) correta? Segundo lições extraídas no site (http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/fracionamento-da-contratacao-para.html), conforme entendimento do STJ), em caso de dispensa indevida de licitação, o prejuízo é presumido, configurando improbidade que gera lesão ao erário (art. 10, VIII, da lei 8429\92) : 

    "Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.

    O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII).

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário". STJ. 2ª Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549).

    Não obstante este entendimento do STJ, entendo que no caso de ato de improbidade que gera prejuízo ao erário, o prejuízo deve ser sempre comprovado, inadimitindo-se a presunção do mesmo, pois o art. 10, caput, da lei 8429, exige o efetivo prejuízo.Destarte, no caso em exame, seria mais correta enquadrar a conduta do gestor público ao art. 11, caput, da referida lesão, isto é, ato de improbidade que viola os princípios administrativos (moralidade, legalidade, impessoalidade), desde que comprovado o dolo genérico de afastar indevidamente a licitação pelo fracionamento da compra, independentemente de comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    (...)ART. 11 DA LEI 8429/92.  DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    (...)
    3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a configuração da conduta ímproba enquanto violadora dos princípios da administração pública, faz-se desnecessária a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.
    (...)
    (AgRg no REsp 1461854/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

  • Resumindo...

    Ato contrário aos princípios da Adm. Pública, ainda que não gera dano patrimonial ao erário e ainda que haja aprovação das contas pelo TC, configura ato de improbidade administrativa.

    Dispensa-se também a demonstração de enriquecimento ilícito do agente. 

     

  • Basta pensar que se dessemos interpretaçao diversa da estabelecida na questão, "quase" nenhum agente publico cumpriria o determinado na Lei 8666 por livre e espontânea vontade.  rs

  • FCC se contradizendo em suas questões. O gabarito desta questão não condiz com o da Q586596 do mesmo ano, onde aborda a possibilidade de afastamento de atos de improbidade caso comprove a inexistencia do prejuízo ao erário. 

     

    O enunciado da questão afirma "...que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado". Houve violação aos princípios, mas não houve prejuizo aos cofres públicos.

  • penso que a questão não espelha o entendimento no STJ: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.

    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danoscorrespondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015

  • Questão um tanto quanto complicada... 

    - A jurisprudência do STJ que trata do dano in re ipsa se refere especificamente à dispensa de licitação por fracionamento indevido do objeto licitado (não há indício de ocorrência de fracionamento na questão);

    - Nos demais casos, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser necessária a demonstração de dano  para configuração de ato de improbidade na modalidade prejuízo ao erário (e, na questão, foi observado o preço de mercado, ou seja, não ocorreu dano ao erário);

    - A letra fria da lei (art. 21) é no sentido de ser desnecessária a comprovação de dano para configuração do ato de improbidade, salvo para aplicação da sanção de ressarcimento (ou seja, a lei não fala em presunção de dano, mas sim em desnecessidade de comprovação do mesmo).

    No entanto, penso que, de fato, a assertiva A é a "menos pior":

    B) Não há que se falar em convalidação no caso de vício de forma essencial à validade do ato;

    C) Essa assertiva enquadra o ato em improbidade por violação aos princípios. No entanto, isso não pode prevalecer já que (i) há previsão expressa no art. 10 (atos de improbidade por prejuízo ao erário) de fraude à licitação/dispensa indevida e (ii) se uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de improbidade, o agente responde apenas pela mais grave. Ademais, no caso de ato de improbidade que atente contra os princípios, não há que se falar na necessidade de comprovação de dano (a jurisprudência do STJ exige o dano só no caso de atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário);

    D) As autarquias são obrigadas a licitar. Apenas as estatais podem dispensar a licitação no caso de atividade meio;

    E) "Necessidade discricionária de exame da economicidade": ora, se entende-se pela necessidade de comprovação do prejuízo, não há que se falar em "necessidade discricionária" desse exame.

  • Pessoal,

    a banca pode ter tentado reescrever o fracionamento indevido com a expressão: "realizou inúmeras e sucessivas compras"

     

    OUTRO ponto de vista seria:

    A BANCA enquadrou o ato em improbidade por violação aos princípios, pois usa "não atendimento ao princípio licitatório", enquanto a L8666 diz "frustar ou dispensar processo licitatório" no art.10, VIII;

     

    SE uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de improbidade, o agente responde apenas pela mais grave, CONTUDO, na questão em análise é dito que os preços não foram superiores ao mercado, dando a entender que NÃO houve prejuízo ao erário, o que escluiria o Tipo ato ímprobo de Prejuízo ao erário (conforme jurisprudência amplamente usada pela FCC).

     

    Com isso, abre-se caminho para aplicar o Tipo ato de improbidade que atente contra os princípios, pois não há que se falar na necessidade de comprovação de dano (a jurisprudência do STJ exige o dano só no caso de atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário);

  • FCC não sabe o que quer!! Ora dispensa o dano, ora não!! Fica complicado assim!!

    Desse jeito não é só questão de estudar para passar!

    PQP

  • VIDE         Q584147

     

    FCC -   Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

              Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano. 

     

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                    -    Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO,   Art 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 - Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

     

    2.1    GERRA FISCAL  iss 2% Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:         

              ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO, SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

                 -        INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    ***     DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

                -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

     

    ATUALIZAÇÃO:     Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018

  • Esquecendo a jurisprudência, a resposta da questão pode até ser justificada na própria lei 8429:

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 
            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Isto é:

     

    Se a conduta se enquadrou como ato que causa prejuízo ao erário, sofrerá as consequências do art. 12, II, porque a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano. Todavia, como não houve lesão ao patrimônio público, ressalva-se apenas a pena de ressarcimento.

     

     

    NAO OBSTANTE, é claro que a questão, embora muito mal formulada, está se referindo à técnica ilegal de "fracionamento do contrato", quando o dano é presumido... até porque, conforme exposto pelos colegas, a jurisprudência do STJ não se pauta na interpretação "fria" da lei, exigindo a demonstração de dano para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

     

     

  • LETRA A!

     

    ARTIGO 11, VIII, DA LEI 8.429 - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE DOLO OU CULPA) :

     

    - PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA

     

    - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO

     

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

     

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS

     

    - MULTA CIVIL DE ATÉ 2X O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

     

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 5 ANOS

     

     

  • GABARITO A 

     

    Art. 10, VIII + art. 21, I da LIA 

  • Custava colocar no enunciado "segundo a lei 8429" ou "de acordo com o STJ" ?????

     

  • CUIDADO - falando sobre o crime

    O entendimento sobre a necessidade de se provar ou não o prejuízo ao erário para a configuração de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 encontra-se em meio a uma divergência jurisprudencial entre STJ e STF e suas próprias turmas, sendo que as decições mais recentes (2016 e 2017) apontam que não há a necessidade de comprovação do dano para a configuração do crime. Inclusive, neste ano, a CESPE ja cobrou esse novo entendimento (claro, a CESPE sendo CESPE deu a entender que era um entendimento pacificado, mas não é).

  • A resposta do Fernando Felipe é a melhor, leiam!!

     

    A regra é simples, dispensa indevida de licitação gera presunção absoluta de dano ao erário!!! Simples assim!!! 

    Quanto a presunção absoluta as mesmas são determinadas pela lei!!!

     

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - LIMITAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E VERBAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS - CONFISSÃO - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DOLO GENÉRICO - DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ - TIPIFICAÇÃO LEGAL - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MULTA CIVIL - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - MANUTENÇÃO.

    Se o recurso foi exclusivo do réu, não é possível ao Tribunal alterar a capitulação do ato de improbidade administrativa ao qual foi condenado, sob pena de ultrapassar os contornos objetivos e subjetivos do recurso e da devolução, incorrendo em nulidade ou reformatio in pejus. Comprovada, inclusive por confissão, a utilização de veículo oficial para transporte de familiar do administrador público até a Capital, de onde seguiu viagem em veículo particular com as despesas custeadas pela Câmara Municipal, caracterizado está o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 10, caput, II, IX, XI e XIII c/c art. 11, caput, da Lei 8.429/92), mas que também poderia ter sido tipificado como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92). Ao dispensar licitação para contratação de peças e serviços em veículo oficial cujo montante certamente ultrapassaria - como de fato ultrapassou - o limite legal máximo para dispensa, age o administrador ao menos com dolo genérico; e sendo o dano ao erário in re ipsa, consoante entendimento do STJ, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, mas que também poderia ter sido tipificado no art. 11 do mesmo diploma legal. As sanções do ato de improbidade administrativa devem guardar proporção com a gravidade do ato praticado. O ressarcimento ao erário deve ser no exato montante do prejuízo experimentado. A multa civil e a pena de suspensão dos direitos políticos devem ser mantidas, pois a gravidade dos fatos assim o recomenda, e foram bem dimensionadas frente ao caso concreto, obedecendo aos limites legais máximos e mínimos previstos no art. 12 da Lei 8.429/92.

  • É uma questão de princípios admnitrativos, se não está havendo licitação (fora de suas hipóteses legais) a administração e os administrados (pois não estão podendo concorrer em igualdade de condições) estão sendo lesados. É o raciocínio de: Por que existe, se não é respeitado? Se a lei é desrepeitada, o caminho mais curto é o de ilegalidade. 

  • Gab A

    Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé
    Manda essa tristeza embora
    Basta acreditar que um novo dia vai raiar
    Sua hora vai chegar

  • Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ

    20 de fevereiro de 2017:

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-20/prejuizo-gerado-dispensa-ilegal-licitacao-presumido-stj

     

    É presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o poder público contrate a melhor proposta. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação do ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira por improbidade administrativa.

     

    O ex-prefeito de Ubatuba foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar multa porque comprou um Passat sem licitação por R$ 126 mil. A sentença — proferida quando Oliveira ainda ocupava o cargo — o condenou à perda de sua função pública, suspendeu seus direitos políticos e o proibiu de contratar com o poder público por três anos.

     

    Ele também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes sua remuneração. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu as sanções impostas em primeiro grau e reduziu a multa para cinco vezes o salário do ex-prefeito.

     

    No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do Passat não causou prejuízo ao erário, mas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”.

     

    Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ. “Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

     

    Gurgel de Faria esclareceu ainda que, apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a 1ª Turma do STJ já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.499.706

  • gabarito letra A

     

     

    João Kramer, atentar para seu comentário sobre o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, pois apresenta algumas imprecisões! Senão vejamos:

     

    Se considerarmos a última manifestação do STF (1ª Turma), ele será tido como um crime FORMAL, ou seja, “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

     

    De outra sorte, o STJ vem se colocando em posição oposta, asseverando se tratar de um crime MATERIAL, ou seja, revela-se imprescindível para sua consumação a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público (HC 377.711/SC[2]). Nessa linha também alguns julgados da 2ª Turma do STF.

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    Achei essa jurisprudencia no Dizer o Direito:

     

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
    1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.
    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.
    3. O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público. Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-crime-do-art-89-da-lei-de-licitacoes-para-gabaritar-a-prova-do-cespe/

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Famoso dano in re ipsa.

  • Grave só uma coisa e seja feliz! ...

    fraude em licitação - improbidade - prejuízo ao erário - dano in re ipsa!!

    fraude em concurso publico - improbidade - violação de princípios

  • Lei 8.429/1992

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

    Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

    CF-88 - ART. 37 > Julgado do STF-2018 considera imprescritível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP.

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF-88).

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992. No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados:

  • FRUSTRAR LICITUDE DE : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública

    FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO

    +

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584). 

  • Não sei se esta questão continua sendo válida após a atualização da LIA. Vejamos o art. 10, VIII:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

    Agora parece que se está exigindo perda patrimonial efetiva como consequência de tais atos (frustrar licitude da licitação ou dispensá-la indevidamente), coisa que a questão deixou claro que não houve...

    Alguém mais pensa da mesma forma?

    Bons estudos!

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