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ID
1759075
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A possibilidade do poder concedente introduzir alterações unilaterais nos contratos de concessão regidos pela Lei nº 8.987/1995, por motivos justificados e na forma do que autoriza a lei, enseja a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa equação

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.


  • A CITACAO DA LEI 8987 PELA LEILA GUERRA NÃO EXPLICA A QUESTAO. MESMO PORQUE ESSA CITAÇÃO DELA FALA DA OCASIÃO DE INTERVENÇÃO DA ADM PÚBLICA NO CONTRATO, E NÃO DE ALTERACAO UNILATERAL. NA VERDADE, A LEI QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO COMO MECANISMO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO É A LEI 8666/93, NO SEU “ARTIGO 65, §4 NO CASO DE SUPRESSÃO DE OBRAS, BENS OU SERVIÇOS, SE O CONTRATADO JÁ HOUVER ADQUIRIDO OS MATERIAIS E POSTO NO LOCAL DOS TRABALHOS, ESTES DEVERÃO SER PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PELOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS E MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, PODENDO CABER INDENIZAÇÃO POR OUTROS DANOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DA SUPRESSÃO, DESDE QUE REGULARMENTE COMPROVADOS.

  • Para quem não tem acesso a resposta o gaba é a letra:  a)

    pode ser reequilibrada por meio do pagamento de indenização pelo poder concedente à concessionária, à semelhança da indenização do administrado pelos danos causados em decorrência da prática de atos lícitos.

  • A FCC pegou o tema do art. 65, §4º da Lei n. 8.666/93 e tacou cobrando como sendo da Lei n. 8.987/95, foi isso mesmo produção?

  • GABA: A

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    Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público, p. 402-408), consagrado jurista e doutrinador na área de concessões de serviços públicos, traz como “formas de recomposição da equação econômico-financeira” o reajuste contratual, a revisão (ou recomposição) de preços, a redução dos encargos do concessionário, a alteração do prazo contratual, a indenização mediante pagamento com recursos públicos, o subsídio estatal e a ampliação de benefícios externos à concessão.

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    STJ

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    REsp 1248237 / DF

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    [...] 2.   No caso dos autos, é incontroverso o fato de a empresa autora, ora recorrente, ter prestado serviços de transporte aéreo, mediante concessão de serviço público pactuada com a UNIÃO. Igualmente, não se discute que as tarifas praticadas para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal eram controladas pelo Poder Concedente, nos moldes da política econômica adotada pelo Governo Federal de 1986/87 a 1992.

    [...] Ao retirar das empresas a faculdade de fixar e alterar tarifas de modo a manter a sua higidez financeira, forçando-as a operar em margem muitas vezes aquém da rentabilidade normal, o Poder Concedente diretamente provocou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, gerando o dever de indenizar.

    [...] 8.   In casu, em que pesem as ponderações tecidas nas instâncias ordinárias, foram elaborados dois laudos periciais que constataram a efetiva ocorrência dos prejuízos decorrentes da ruptura da equação financeira da concessão, tal como alegado pela empresa autora. Assim, estabelecida a ocorrência do dano e o seu evidente nexo causal com a ação do Poder Concedente que, ao praticar uma política tarifária divorciada da realidade, abalou de forma substancial a estrutura financeira da concessão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar

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    STF

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    RE 571969 / DF - DISTRITO FEDERAL

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    [...] 4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. [...]

    [...] 6. A manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos.

    7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.86 (art. 5º, Dec. 91.149/85).

    8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária.

    9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 9 (...) § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

    65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição QUANTITATIVA de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe , configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

    § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber INDENIZAÇÃO por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. >>> PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO.