Letra (e)
L8443
Art. 18. Quando julgar as
contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe
determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de
outras semelhantes.
Art. 19. Quando julgar as
contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.