SóProvas


ID
1759450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • Não fica afastada, nos termos do parágrafo único, do art. 202, CC.

  • Primeira parte: No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro (Certo. Prazo interrompido volta a correr por inteiro. Prazo suspenso volta a correr pelo tempo restante) 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Segunda parte: (...)de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. (Errado. Há a possibilidade de prescrição intercorrente no processo civil. Vejamos: 

    No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). 

    (http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao)

  • Segundo o professor Cristiano Chaves, o direito civil brasileiro, diferentemente do direito penal, não admite prescrição intercorrente, em regra. Na esfera criminal, o titular da pretensão é o mesmo quem demorou para julgá-la, o Estado (em sentido lato). No direito civil, por outro lado, não se pode admitir que o Estado demore para julgar e o particular pague a conta. Excepcionalmente, em duas hipóteses, haverá prescrição intercorrente: (i) execução fiscal, pois o titular da pretensão é o Estado; (ii) quando o autor abandona o processo por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, é o que entende o STJ, nos termos do REsp 474.771. 

  • ERRADA A QUESTÃO.

    De regra não há prescrição intecorrente no processil civil, mas há duas hipoteses em que ela ocorrerá, em sede jurisprudencial, quais sejam:

    1 - execução fiscal, pois o titular da pretensão é o Estado; 

    2 - quando o autor abandona o processo por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, é o que entende o STJ, nos termos do REsp 474.771.

  • Quanto a prescrição intercorrente a assertiva esta errada :

    prescrição intercorrente no processo civil.

    No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal.

     

    Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que:

    "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se:

    1: Após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).

  • Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.

  • Flávio Lacerda, excelente!!!

  • Dica do Prof Cristiano Chaves:

    suspendem a prescrição -> pause (volta de onde parou)

    interrompem a prescrição -> stop (volta pro início)

  • Segundo Flávio Tartuce, com o advendo do novo CPC, a polêmica sobre a existência ou não de prescrição intercorrente perdeu o sentido. O art. 921, NCPC estabeleceu a prescrição intercorrente nas ações de execução. (2016, p. 320-321)

  • Flávio Tartuce assim resume a questão que é realmente inovadora: 

    De toda a sorte, o Novo CPC acbou por incluir a pescrição intercorrente nas ações de execução, na linha do que já era admitido na esfera do Direito tributário. O art. 921 do CPC/205 estabelece, entre outras as hipóteses de suspensa da execução, o fato de o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). TARTUCE, 2016, p. 321. 

    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!

     

  •  

    .......

     

    No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 524):

     

    “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução, "quando o executado não possuir bens penhoráveis". E o § 1º complementa: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Por sua vez, o § 4º proclama: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".

    O novo diploma proíbe a decisão surpresa, dispondo no § 5º do aludido art. 921: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo". E, no art. 924; V, preceitua "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente".  (Grifamos)

  • o sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 524):

     

    “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução, "quando o executado não possuir bens penhoráveis". E o § 1º complementa: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Por sua vez, o § 4º proclama: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".

    O novo diploma proíbe a decisão surpresa, dispondo no § 5º do aludido art. 921: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo". E, no art. 924; V, preceitua "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente".  (G

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.


    Código Civil:


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    “Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação." (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL1.422.606SP. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 23/09/2016). (grifamos).

    De toda sorte, o Novo Código de Processo Civil acabou por incluir a prescrição intercorrente nas ações de execução, na linha do que já era admitido na esfera do Direito Tributário. O art. 921 do CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º, em situações tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No entanto, decorrido esse lapso, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer essa prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5.º, do CPC/2015). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    Uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, mas não fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente, conforme parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.



    Gabarito – ERRADO.

  • Prescrição Intercorrente

     

    Configura-se quando o autor do processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. No direito civil, a regra é pela inadmissibilidade, sendo que a exceção se encontra no âmbito da execução fiscal. O STJ estabeleceu outra exceção: quando o processo ficar paralisado, por desídia do autor, por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, se o juiz o tivesse extinto sem resolução de mérito.

     

    O NCPC inovou ao estabelecer o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente: suspensão do processo de execução, no prazo de um ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2017

  • VER COMENTÁRIO: JÚLIO BARRETO.

  • No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. ERRADO

     

    No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que NÃO fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. CERTA

     

  • Muito bom o comentário do Bruno Souza, porque ele traz o fundamento lógico da prescrição intercorrente (aquela que se dá com um processo em curso).

     

    De modo que a prescrição intercorrente é muito mais comum quando envolve Direito Público (penal e tributário, por exemplo).

     

    Vida longa à democraica, C.H.

  • O gabarito da questão, é certo ou errado? please...

  • Emília, marquei como Errado e acertei. Na data do meu comentário a questão está errada. Alguns colegas em comentários mais antigos falaram que é certo, então a banca deve ter mudado.

  • O Gabarito é errado.

    A primeira parte da questão está correta (interrupção - devolve todo o prazo), porém a parte que fala da prescrição intercorrente está errada, por isso, gabarito errado.

    Leiam o comentário da Lorena.

  • Gente, interpretei a literalidade da questão, ela fala no Código Civil e não na jurisdição Civil, por isso errei. Nas provas do CESPE às vezes não podemos extrapolar o enunciado, mas outras é obrigatório. Já errei questão em prova por isso, então temos uma loteria.

  • MAS A QUESTÃO TÁ FALANDO DO CÓDIGO CIIVL! E NÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL! 

    PQP!

  • 2013/ FUNCAB- A prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.V

     

    Se admite a prescrição intercorrente no procedimento da ação rescisória (Súmula 264 do STF), assim como na execução de título judicial, quando o credor deixa de praticar ato necessário caracterizando prescrição intercorrente da pretensão executiva.- STF Súmula 264 - VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, mas não fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente, conforme parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. 

    Paragrafo Único- A prescrição interrompida cometa a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato do processo para a interromper.

  • Errado, volta de onde parou.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Em regra, não há prescrição intercorrente no âmbito civil.

  • GAB. ERRADO

    Lembrando que houve o introdução do Art. 206-A ao CC, de modo que a Prescrição Intercorrente possui expressa previsão legal na legislação civil:

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.