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Não fica afastada, nos termos do parágrafo único, do art. 202, CC.
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Primeira parte: No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro (Certo. Prazo interrompido volta a correr por inteiro. Prazo suspenso volta a correr pelo tempo restante)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Segunda parte: (...)de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. (Errado. Há a possibilidade de prescrição intercorrente no processo civil. Vejamos:
No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).
(http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao)
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Segundo o professor Cristiano Chaves, o direito civil brasileiro, diferentemente do direito penal, não admite
prescrição intercorrente, em regra. Na esfera criminal, o titular da pretensão é o mesmo
quem demorou para julgá-la, o Estado (em sentido lato). No direito civil, por outro lado, não se
pode admitir que o Estado demore para julgar e o particular pague a conta.
Excepcionalmente, em duas hipóteses, haverá prescrição intercorrente: (i) execução fiscal, pois o titular da
pretensão é o Estado; (ii) quando o
autor abandona o processo por tempo suficiente para que se tivesse operado a
prescrição, é o que entende o STJ, nos termos do REsp 474.771.
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ERRADA A QUESTÃO.
De regra não há prescrição intecorrente no processil civil, mas há duas hipoteses em que ela ocorrerá, em sede jurisprudencial, quais sejam:
1 - execução fiscal, pois o titular da pretensão é o Estado;
2 - quando o autor abandona o processo por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, é o que entende o STJ, nos termos do REsp 474.771.
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Quanto a prescrição intercorrente a assertiva esta errada :
prescrição intercorrente no processo civil.
No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal.
Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que:
"... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se:
1: Após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).
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Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.
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Flávio Lacerda, excelente!!!
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Dica do Prof Cristiano Chaves:
suspendem a prescrição -> pause (volta de onde parou)
interrompem a prescrição -> stop (volta pro início)
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Segundo Flávio Tartuce, com o advendo do novo CPC, a polêmica sobre a existência ou não de prescrição intercorrente perdeu o sentido. O art. 921, NCPC estabeleceu a prescrição intercorrente nas ações de execução. (2016, p. 320-321)
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Flávio Tartuce assim resume a questão que é realmente inovadora:
De toda a sorte, o Novo CPC acbou por incluir a pescrição intercorrente nas ações de execução, na linha do que já era admitido na esfera do Direito tributário. O art. 921 do CPC/205 estabelece, entre outras as hipóteses de suspensa da execução, o fato de o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). TARTUCE, 2016, p. 321.
Espero ter ajudado
Bons Estudos!
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No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 524):
“Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução, "quando o executado não possuir bens penhoráveis". E o § 1º complementa: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Por sua vez, o § 4º proclama: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
O novo diploma proíbe a decisão surpresa, dispondo no § 5º do aludido art. 921: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo". E, no art. 924; V, preceitua "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". (Grifamos)
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o sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 524):
“Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução, "quando o executado não possuir bens penhoráveis". E o § 1º complementa: "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Por sua vez, o § 4º proclama: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
O novo diploma proíbe a decisão surpresa, dispondo no § 5º do aludido art. 921: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo". E, no art. 924; V, preceitua "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". (G
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A questão
quer o conhecimento sobre prescrição.
Código
Civil:
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
“Incide
a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O
contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do
Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor
ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o
exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da
prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação." (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.606 – SP. Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE. DJe 23/09/2016). (grifamos).
De toda sorte, o Novo Código de Processo
Civil acabou por incluir a prescrição intercorrente nas ações de execução, na
linha do que já era admitido na esfera do Direito Tributário. O art. 921 do
CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o
executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º,
em situações tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. No entanto, decorrido esse lapso, sem
manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O juiz, depois de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício,
reconhecer essa prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5.º, do
CPC/2015). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Uma vez
interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, mas não fica
afastada a possibilidade de prescrição intercorrente, conforme parágrafo único
do artigo 202 do Código Civil.
Gabarito – ERRADO.
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Prescrição Intercorrente
Configura-se quando o autor do processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. No direito civil, a regra é pela inadmissibilidade, sendo que a exceção se encontra no âmbito da execução fiscal. O STJ estabeleceu outra exceção: quando o processo ficar paralisado, por desídia do autor, por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, se o juiz o tivesse extinto sem resolução de mérito.
O NCPC inovou ao estabelecer o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente: suspensão do processo de execução, no prazo de um ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Fonte: Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2017
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VER COMENTÁRIO: JÚLIO BARRETO.
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No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. ERRADO
No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que NÃO fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. CERTA
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Muito bom o comentário do Bruno Souza, porque ele traz o fundamento lógico da prescrição intercorrente (aquela que se dá com um processo em curso).
De modo que a prescrição intercorrente é muito mais comum quando envolve Direito Público (penal e tributário, por exemplo).
Vida longa à democraica, C.H.
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O gabarito da questão, é certo ou errado? please...
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Emília, marquei como Errado e acertei. Na data do meu comentário a questão está errada. Alguns colegas em comentários mais antigos falaram que é certo, então a banca deve ter mudado.
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O Gabarito é errado.
A primeira parte da questão está correta (interrupção - devolve todo o prazo), porém a parte que fala da prescrição intercorrente está errada, por isso, gabarito errado.
Leiam o comentário da Lorena.
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Gente, interpretei a literalidade da questão, ela fala no Código Civil e não na jurisdição Civil, por isso errei. Nas provas do CESPE às vezes não podemos extrapolar o enunciado, mas outras é obrigatório. Já errei questão em prova por isso, então temos uma loteria.
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MAS A QUESTÃO TÁ FALANDO DO CÓDIGO CIIVL! E NÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!
PQP!
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2013/ FUNCAB- A prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.V
Se admite a prescrição intercorrente no procedimento da ação rescisória (Súmula 264 do STF), assim como na execução de título judicial, quando o credor deixa de praticar ato necessário caracterizando prescrição intercorrente da pretensão executiva.- STF Súmula 264 - VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, mas não fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente, conforme parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
Paragrafo Único- A prescrição interrompida cometa a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato do processo para a interromper.
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Errado, volta de onde parou.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Em regra, não há prescrição intercorrente no âmbito civil.
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GAB. ERRADO
Lembrando que houve o introdução do Art. 206-A ao CC, de modo que a Prescrição Intercorrente possui expressa previsão legal na legislação civil:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.