-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A tutela antecipada pode ser concedida sem que haja qualquer ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, face à urgência da situação analisada em concreto pelo juiz ( PERICULUM IN MORA), a exemplo de uma internação de uma paciente no CTI e o plano recusa em atendê-lo pelo plano, só aceita o pagamento em dinheiro. Neste caso, o JUIZ PODE CONCEDER A LIMINAR INAUDITA ALTERAS PARTES.
----------------------------------------
SEGUE RESUMO SOBRE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES (Professor Carlos Eduardo Guerra)
1) Decisão LIMINAR que não decide mérito;
2) INAUDITA= quer dizer " sem ouvir"
3) ALTERA= "a outra parte";
4) Juiz concede liminar sem ouvir a outra parte, são situações URGENTES;
5) Pode existir na CAUTELAR e na TUTELA ANTECIPADA.
6) NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA, pois o réu será citado posteriormente.
7) Exemplo: Paciente precisa ser internado urgentemente no CTI e o plano se saúde nega o atendimento porque não será pago em dinheiro ( Isso quase não acontece no nosso país..rs)
Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!
-
Lembrando que a questão pede seja resolvida segundo o novo CPC, segue o dispositivo que regulamenta a matéria:
Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
-
A regra é que todas as decisões somente serão proferidas depois de ouvidos os sujeitos envolvidos, em contraditório que lhe seja franqueado. É o que dispõe o artigo 9º, do NCPC. Ocorre que o §único do mesmo artigo traz três incisos com as respectivas exceções.
"Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701."
-
Olha esperto quando diz que "juiz não pode..." Quase sempre é incorreta; até pq, como se brinca: juiz pode tudo rss
-
A questão contraria o que dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência".
Afirmativa incorreta.
-
é só imaginar uma ação de alimentos... se o juiz vir que a criança ta passando fome, ele pode conceder a tutela de urgencia, a despeito de que uma das partes nao tenham sido ouvidas.
-
Gabarito: "Errado"
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
-
COMPLEMENTANDO
existe 2 casos em q o juiz na tutela de evidência PODE JULGAR LIMINARMENTE SEM OUVIR O RÉU:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
-
Esta é uma hipótese de contraditório postergado, diferido, ou adiado. Nesta situação (de exceção) o contraditório e a ampla defesa ocorrerá em momento posterior.
Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;
-
Resposta nos art. 300, §2 e art. 9, §único:
Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;
-
Embora a nova sistemática do NCPC seja pautada no contraditório efetivo, de modo que, via de regra, não pode o julgador proferir decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10), tem-se que a tutela de urgência figura como exceção à regra, juntamente com:
Art. 9º, p.u.:
II - tutela de evidência baseada em: alegações de fato que somente podem ser comprovadas documentalmente + tese firmada em RR ou súmula vinculante (art. 311, II) e pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (art. 311, III);
III - decisão em procedimento monitório, que intima o réu para, em 15 dias, pagar ou oferecer embargos (art. 701).
-
Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
Art. 300, § 2o / CPC - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
art. 9, p.u.
Apenas os artigos I E II, referentes à tutela de evidencia, podem ser aplicados sem ouvir as partes. Tratam-se da alegaçao de fato comprovado e com tese firmada em RR E Sumulas vinculantes e PEDIDO REIPERSECUTORIO fundado em prova documental
-
ERRADO
NCPC
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
-
No contraditório diferido ou postecipado, há uma inversão da ordem dos elementos, ficando assim: pedido, decisão, informação da parte contrária e possibilidade de reação. Esse contraditório com inversão da ordem, obviamente, é excepcional, tendo o legislador previsto expressamente as situações em poderá ser concedido: artigo 9º, parágrafo único, CPC (tutela de urgência – referem-se a cautelar e tutela antecipada -; tutela da evidência – neste caso, ressalvando que apenas nas hipóteses do artigo 311, incisos II e III poderá ter o contraditório diferido; nos incisos I e IV é contraditório tradicional -; expedição de mandado monitório, que é uma espécie de tutela da evidência na ação monitória – o credor pede, já na inicial, que se expeça o mandado monitório, cobrando o que lhe é devido; o juiz, se se convencer que ele tem direito mesmo, expede o mandado, depois ouve o réu por meio de embargos ao mandado monitório).
-
A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE é concedida através de uma decisão inaudita altera parts, isto é, sem ouvir a outra parte. É perfeitamente possível, segundo o CPC/2015.
-
Gabarito - errado.
CPC/15
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida em caráter liminar, de forma que pode ser concedida sem a oitiva da parte ré. Isso ocorre porque há receio de que a decisão final do processo fique prejudicada pela demora na decisão. Esse receio da demora e a probabilidade do direito pleiteado permitem a concessão da tutela de urgência liminarmente (ou inauditera altera pars) e a mitigação do princípio do contraditório que, nesse caso, será diferido.
-
Afirmativa incorreta!
Em alguns casos, o juiz conceder a tutela cautelar de forma liminar, bem como após justificação prévia.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
De fato, a regra é que todas as decisões sejam proferidas somente depois de ouvidas as partes, garantindo a elas o contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Contudo, existem situações em que a parte será ouvida somente após a decisão, como é o caso da tutela provisória de urgência:
Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Trata-se do contraditório diferido ou postergado.
-
ERRADO
A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida liminarmente (antes de citar o réu) ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, c/c art. 9º, par. único, I). A tutela da evidência, igualmente, pode ser concedida liminarmente, mas apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 (art. 311, par. único, c/c art. 9º, par. único, II). Por isso, é incorreto afirmar que, com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na CF, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
-
1. "Inaudita altera pars" (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar). O certo deveria ser "Inaudita altera parte" ("não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte").
-
GABARITO ERRADO
Na Tutela de Urgência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na Tutela de Evidência
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
-
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Independe de comprovação do perigo de dano. É uma "inversão do ônus da duração do processo em favor do réu".
O rol do art. 311 é exemplificativo, existindo na legislação outras hipóteses de tutela de evidência (Ex.: liminar em ação de posse nova).
Mnemônico: ASSUM PREDO (este é pra quem gosta de Forró)
A - abuso de direito (inciso I)
SUM - súmula vinculante ou casos repetitivos (inciso II)
PRE - pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III)
DO - petição inicial instruída com prova documental suficiente (inciso IV)
Basta lembrar que os incisos do meio (II e III) são os que podem ser concedidos inaudita altera pars!
-
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Independe de comprovação do perigo de dano. É uma "inversão do ônus da duração do processo em favor do réu".
O rol do art. 311 é exemplificativo, existindo na legislação outras hipóteses de tutela de evidência (Ex.: liminar em ação de posse nova).
Mnemônico: ASSUM PREDO (este é pra quem gosta de Forró)
A - abuso de direito (inciso I)
SUM - súmula vinculante ou casos repetitivos (inciso II)
PRE - pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III)
DO - petição inicial instruída com prova documental suficiente (inciso IV)
Basta lembrar que os incisos do meio (II e III) são os que podem ser concedidos inaudita altera pars!
-
Errado, é exatamente uma exceção.
LoreDamasceno.
-
ERRADO
Segundo o art. 9º, parágrafo único, I, do NCPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
**Sem a oitiva da parte contrária (inauditera altera pars ou in limine) >> liminarmente.
-
Com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
CPC:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
-
GABARITO: ERRADO
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
-
Errado.
É a famosa decisão inaudita altera pars, ou seja, "sem ouvir a outra parte". Característica típica das tutelas provisórias de urgência, justamente em razão dessa urgência, não se pode esperar que a outra parte seja regularmente citada(o que pode demorar) e se manifeste sobre.
-
A tutela provisória configura o contraditório diferido, em que a parte é ouvida APÓS a sua concessão.