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ID
1759543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Tripoli Ltda. recolheu ICMS a mais durante determinado período de 2013 em face de errônea interpretação da legislação tributária. Independentemente de protesto, a pessoa jurídica ajuizou ação de repetição de indébito em 2015. Ao despachar a demanda, o juízo competente exigiu que a contribuinte demonstrasse a assunção do ICMS ou que estivesse autorizada por quem o assumiu para demandar contra a fazenda pública.

Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue o item a seguir.

A ação de repetição de indébito tributário foi ajuizada em prazo oportuno, porém o juízo equivocou-se ao condicionar o recebimento da inicial à demonstração da assunção do custo financeiro do tributo, porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ICMS É UM TRIBUTO INDIRETO, pois o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte.


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO AINDA É VÁLIDO.

  • “... 1. Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. ...” (STJ - AgRg no REsp 1237418/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

  • Anotações de Aula da prof. Tathiane Pisticelli

    b) Responsabilidade por substituição originária ou de primeiro grau

    - Configura-se quando a obrigação tributária principal já nasce diretamente na pessoa do substituto tributário. Quem indica esse nascimento de imediato na pessoa do substituto também é só a lei. Não se trata de deslocamento.

    b.2) Substituição tributária para frente, progressiva, subsequente

    - dá-se a antecipação do pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador

    - ICMS – A montadora acaba o carro e vai mandar para a concessionária, que vai para o consumidor final. Em cada uma dessas operações, houve circulação de mercadoria, ICMS devido (2x). A Lei prevê a antecipação do pagamento do tributo, sendo a montadora responsável pelo pagamento de tudo que vai acontecer lá para frente, vai ter que prever a base de cálculo presumida e estabelecer a tributação.

    - Evita-se a sonegação fiscal

    - Refinaria vai pagar ICMS levando em consideração o valor do combustível colocado no consumidor final 

  • porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS. Só com essas duas palavras já matava a questão

  • Súmula 546 do STF - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    O contribuinte de direito, por exemplo, seria o comerciante e o contribuite de fato, o consumidor final.

  • ICMS É TRIBUTO INDIRETO!!!!!    BASTAVA SABER ISSO, ECONOMIZAVA TEMPO PARA AS DEMAIS QUESTÕES.

    GABARITO: ERRADO

  • Apenas para complementar, se o contribuinte de direito tivesse ajuizado ação anulatória de débito fiscal, com o intuito de anular o lançamento, seria desnecessária a comprovação a que alude o art. 166 do CTN, posto que somente é aplicável para as ações de repetição de indébito. Nesse sentido, entende o STJ: 

    "O contribuinte de direito, ainda que não seja aquele que suportou o ônus, tem legitimidade e interesse em anular o lançamento, se errôneo. A prova 
    de que fala o art.  166 do CTN só tem valia em ação de repetição (REsp. no  53.090/SP,  2a  Turma,  Rel.a  Min.a  Eliana  Calmon,  DJ  1/8/2000,  p. 217)"

     

  • Só para esclarecer a diferença entre tributos diretos e indiretos:

    DIRETOS 

    Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

    No IR da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

    INDIRETOS

     

    A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.

     

    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.

     

    Assim temos:

     

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

     

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

     

    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.

     

    O IPI e o ICMS  são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html