-
GABARITO: ERRADO.
CTN:
Art. 165. O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
O ICMS É UM TRIBUTO INDIRETO,
pois o
consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora
não seja designado pela lei como contribuinte.
Art. 168. O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo
165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do
artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
O DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AINDA É VÁLIDO.
-
“... 1. Tratando-se de tributo indireto, a
exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito
pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do
imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza
enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a
restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam,
comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a
terceiro, possua autorização expressa para tanto. ...” (STJ - AgRg no REsp 1237418/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
-
Anotações de Aula da prof. Tathiane Pisticelli
b) Responsabilidade por
substituição originária ou de primeiro grau
- Configura-se quando a obrigação tributária principal já nasce diretamente na pessoa do
substituto tributário. Quem indica esse nascimento de imediato na pessoa do
substituto também é só a lei. Não se trata de deslocamento.
b.2) Substituição tributária
para frente, progressiva, subsequente
- dá-se a antecipação do
pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador
- ICMS – A montadora acaba o carro e vai mandar para a concessionária,
que vai para o consumidor final. Em cada uma dessas operações, houve circulação
de mercadoria, ICMS devido (2x). A Lei prevê a antecipação do pagamento do
tributo, sendo a montadora responsável pelo pagamento de tudo que vai acontecer
lá para frente, vai ter que prever a base de cálculo presumida e estabelecer a
tributação.
- Evita-se a sonegação fiscal
- Refinaria vai pagar ICMS levando em consideração o valor do
combustível colocado no consumidor final
-
porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS. Só com essas duas palavras já matava a questão
-
Súmula 546 do STF - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
O contribuinte de direito, por exemplo, seria o comerciante e o contribuite de fato, o consumidor final.
-
ICMS É TRIBUTO INDIRETO!!!!! BASTAVA SABER ISSO, ECONOMIZAVA TEMPO PARA AS DEMAIS QUESTÕES.
GABARITO: ERRADO
-
Apenas para complementar, se o contribuinte de direito tivesse ajuizado ação anulatória de débito fiscal, com o intuito de anular o lançamento, seria desnecessária a comprovação a que alude o art. 166 do CTN, posto que somente é aplicável para as ações de repetição de indébito. Nesse sentido, entende o STJ:
"O contribuinte de direito, ainda que não seja aquele que suportou o ônus, tem legitimidade e interesse em anular o lançamento, se errôneo. A prova
de que fala o art. 166 do CTN só tem valia em ação de repetição (REsp. no 53.090/SP, 2a Turma, Rel.a Min.a Eliana Calmon, DJ 1/8/2000, p. 217)"
-
Só para esclarecer a diferença entre tributos diretos e indiretos:
DIRETOS
Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário.
No IR da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).
INDIRETOS
A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.
Assim temos:
Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.
O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.
http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html