-
art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
súmula 314 stj Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente» (Súmula 314/STJ)
-
Alguém sabe me dizer onde se encontra na lei que "é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano"?
-
Adolfo, pesquise os precedentes da súmula 314 do STJ que vc descobre.
-
Allan, muito obrigado, pesquisei como indicado, mas não consegui achar... Mas, pelo que entendi da súmula, a suspensão do processo por um ano é uma obrigação, não uma possibilidade como indicado na afirmativa... Por favor, se puder, indique-me onde está o erro da minha análise. Abraço.
-
Adolfo,
Na prática, funciona da seguinte forma: na ausência de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida ou não localizado o devedor (LEF, art 40, caput), obrigatoriamente o processo ficará suspenso por 1 ano (não será arquivado direto). Nesse prazo, não corre a prescrição intercorrente.
Essa suspensão de 1 ano ocorre, normalmente, da seguinte forma: a) a Fazenda Pública vem aos autos e se manifesta pela suspensão do processo em razão das hipóteses acima mencionadas (aqui o juiz defere o pedido e suspende); b) a Fazenda Pública simplesmente fica inerte nos autos, ou seja, o juiz despacha determinando que ela dê regular andamento ao processo e ela não se manifesta (aqui o juiz, de ofício, estando presentes as hipóteses do art. 40, caput, da LEF, determina a suspensão).
Passado 1 ano, a fazenda Pública é intimada para dar impulso ao processo (para indicar novos bens penhoráveis ou adotar a providência que julgar necessária). Caso permaneça inerte, o processo é arquivado e, passados outros 5 anos, será atingido pela prescrição intercorrente.
Desculpe o textão, mas as vezes é bom saber como acontece na prática.
Abraços.
-
O Adolfo esta completamente correto.
A suspensão da prescrição por um ano não é uma possibilidade da Fazenda Pública, é uma obrigação legal. toda execução fiscal em que não se encontre bens penhoraveis, deve ser suspensa por um ano. Só depois que for suspensa a execução é que será aberta vista a FP.
Literalidade do art. 40, §§ 1º a 3º, LEF e Sum 314, STJ.
Cuidado com os comentaristas mais assiduos do site, na maioria das vezes eles são excelentes, mas só sabem entubar a resposta da banca de forma absoluta e tentam justificar. Na hora que precisa ter um racionio um pouco mais apurado e personalidade propria, deixam a desejar.
-
Pensei que com fundamento na determinação legal o juiz pudesse suspender o processo e o prazo prescricional de ofício!!
=/
-
Questão CORRETA.
Apesar de o art. 40 da LEF afirmar que a Fazenda Pública deva ser intimada da suspensão do prazo do prazo executivo por 1 (um) ano para encontrar bens penhoráveis, o STJ possui o entendimento de que nem sempre a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão é obrigatória. Uma vez que, existe a possibilidade de o próprio exequente pedir a suspensão.
Dessa forma, para o STJ, se é o exequente quem requer a suspensão, presume-se que a suspensão será deferida, sendo desnecessária a intimação. Só é necessário intimar o exequente se a suspensão for decretada de ofício pelo juiz.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1."A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura devista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu,mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente".
2.(REsp 1.018.224/SC, Rel. Min.Luiz Fux, DJe de 4.6.2008) Agravo regimental desprovido.
-
Pessoal, uma dúvida meio boba.. mas lendo o famoso art. 40 da LEF, se entende que não encontrados bens do devedor para recair a penhora, será a execução fiscal suspensa por 01 ano, e, após 05 anos sem manifestação da Fazenda Pública, ocorrerá a prescrição intercorrente. OK!
Mas estando o processo garantido por uma penhora insuficiente, mesmo assim haverá prescrição intercorrente? Se tiverem sido penhorados carros e motos que não tenham sido leiloados, justamente, porque não foram encontrados pela FP, ainda assim haverá prescrição intercorrente?? Eu até suspeito que sim (pois, de certa forma, a FP "vacilou" em não encontrar bens - como diz no citado art. 40..); mas e as restrinções desses veículos nos órgãos competentes serão levantadas?
Quem puder me ajudar a esclarecer, por favor, mande uma msg no privado. Grato!!
-
Informação adicional, não exatamente quanto ao foco da questão, mas relacionada à prescrição intercorrente, que pode ser útil para outras questões.
O art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Por seu turno, no título do NCPC que trata da suspensão e da extinção do processo de execução, o art. 921, § 5º dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º (prescrição intercorrente) e extinguir o processo".
Dessa forma, é necessária a prévia intimação do credor, na execução de título extrajudicial, antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, conferindo-lhe a possibilidade de alegar causa impeditiva.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016 (Informativo n. 584) consagrou a observância ao contraditório, mencionando o art. 921 do NCPC. Pela leitura da ementa do acórdão verifica-se já haver construção jurisprudencial baseada em aplicação analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal (LEF) – que condiciona a decretação de ofício da prescrição intercorrente à intimação prévia do exequente.
EXECUÇÃO Necessidade de prévia intimação das partes antes de se decretar a prescrição intercorrente
Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584).
Fonte: EBEJI e Dizer o Direito.
-
Apenas para complementar:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
-
Pessoal, pode ser que algumas pessoas tenham errado a questão, assim como eu, por entender que a prescrição intercorrente apenas ocorre com o decurso do prazo de 6 anos de arquivamento. Todavia, conforme preceitua o art. 40 da LEF e seus parágrafos, ocorre o seguinte:
1) não encontrando bens penhoráveis, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública ordenar a SUSPENSÃO da Execução Fiscal pelo prazo de um ano ( art. 40, caput e §2º). Durante esse prazo, não corre a prescrição.
2) após o prazo de um ano, o juiz, se não for encontrado os bens do devedor, determina o ARQUIVAMENTO (art. 40, §2º).
Em outras palavras, realmente a prescrição intercorrente ocorre se a Execução Fiscal permanecer arquivada pelo prazo de 5 anos, pois antes disso (durante 1 ano) o processo estava SUSPENSO.
A prescrição intercorrente, portanto, constitui-se a partir de dois prazos 1 ANO DE SUSPENSÃO + 5 ANOS DE ARQUIVAMENTO.
Questão correta.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
=============================================================
SÚMULA Nº 314 - STJ
EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE.
-
DÚVIDA
Alguém sabe se tá desatualizada em razão deste entendimento do STJ (2018)?
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução
Contraria a assertiva neste ponto:
Considera-se prescrita, por força da prescrição intercorrente, a execução fiscal que, sem se encontrar garantida por penhora suficiente, permanece por cinco anos arquivada na vara de execução fiscal. Antes do arquivamento, é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano, findo o qual o processo será arquivado, iniciando o curso do lustro prescricional
-
A resolução dessa questão encontra-se no art. 40 visto. O juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, ok? Próximo passo é abrir vista dos autos à Fazenda Pública.
O devedor continua sumido? Passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento.
Depois de passados 5 anos dessa decisão de arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.
Gabarito Certo
-
Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Fonte: DoD