SóProvas


ID
1759603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São crimes previstos no Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997), dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Conforme prescreve o CTB na seção II do capitulo XIX;


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Gabarito(A)


  • Denise, acredito que você pensou uma coisa e acabou escrevendo outra, pois todos os crimes do CTB são dolosos, com EXCEÇÃO do homicídio (art. 302) e da lesão corporal (art. 303).

     

  • Como assim Denise? Todos os crimes do CTB são dolosos, salvo 302 e 303. Apenas um bizu, lesão corporal não existe classificação de leve/grave/gravíssima no CTB; basta ser culposa.

  • a) única opção com apenas crimes, sem infrações

    b) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória - infração gravíssima;

    c) conduzir o veículo com dispositivo antirradar (Art. 230 - III infração gravíssima;

    d) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória - infração gravíssima;

    e) usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN - infração grave

     

     

  • Não consegui entender o sentido daquele "por justa causa" no art. 304. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Tiger Tank, deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa ,ou seja: o cara se envolveu no acidente e o carro do outro envolvido está prestes a cair num penhasco, e ele não ajudaria por motivo justo, zelando por sua vida também, mas se mesmo assim não solicitar auxílio da autoridade pública se torna crime. Creio que seja isso que tu quis saber.

  • CTB prevê crime doloso sim!

    Apenas os crimes de homicídio e lesão corporal (do ctb) são culposos, o resto é tudo doloso. Ou alguém disputa "racha" culposamente? rsrsrs

    É ISSO!!

  • A questão apresenta várias situações envolvendo infrações e crimes de trânsito. Dentre as alternativas apresentadas, busca-se identificar aquela em que se apresentam apenas os crimes previstos no CTB. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Certo.

    As condutas apresentadas neste item são os crimes previstos, respectivamente, nos artigos 303, 305 e 304 do CTB.

    Item B – Errado.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 246 do CTB.

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, é o crime previsto no art. 311 do CTB.

    Item C – Errado.

    Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor não é crime de trânsito, pois o CTB prevê, apenas, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Conduzir o veículo com dispositivo antirradar é apenas uma infração prevista no inciso III do art. 230 do CTB.

    Item D – Errado.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas a infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Item E – Errado.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é apenas uma infração de trânsito, prevista no art. 228 do CTB.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.


    Portanto, a única alternativa em que todas as condutas são crimes previstos no CTB é a alternativa A.


    Resposta: A

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Gabarito Letra A!

  • São crimes elencados no CTB: 


    X Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
    X Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
    X Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
    X Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; 

    X Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;
    X Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
    X Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
    X Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
    X Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

     

    Gabarito: A.

     

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção II - Dos Crimes em Espécie

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º.  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    § 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
    VAMOS EM FRENTE QUE ATRÁS VEM GENTE!

  • Os crimes previstos no CTB são:

    1) Art. 302: homicídio CULPOSO

    2) Art. 303: lesão corporal CULPOSA

    3) Art. 304: omissão de socorro

    4) Art. 305: fugir do local de acidente para se esquivar das responsabilidades

    5) Art. 306: dirigir sob influência de álcool e/ou droga

    6) Art. 307: violar suspensão de CNH ou a proibição para obtê-la

    7) Art. 308: Racha

    8) Art. 309: dirigir sem CNH/permissão, ou com a CNH cassada, gerando pergo de dano

    9) Art. 310: permitir/confiar/entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, com CNH cassada ou suspenso, ou sem condições de saúde (física ou mental), ou embriagada

    10) Art. 311: velocidade incompatível, gerando perigo de dano

    11) Art. 312: modificar cena do acidente com vítima.

     

  • A questão apresenta várias situações envolvendo infrações e crimes de trânsito. Dentre as alternativas apresentadas, busca-se identificar aquela em que se apresentam apenas os crimes previstos no CTB. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Certo.

    As condutas apresentadas neste item são os crimes previstos, respectivamente, nos artigos 303, 305 e 304 do CTB.

    Item B – Errado.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente é apenas uma infração de trânsito prevista no art. 246 do CTB.

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, é o crime previsto no art. 311 do CTB.

    Item C – Errado.

    Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor não é crime de trânsito, pois o CTB prevê, apenas, o crime de homicídio culposona direção de veículo automotor.

    Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Conduzir o veículo com dispositivo antirradar é apenas uma infração prevista no inciso III do art. 230 do CTB.

    Item D – Errado.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

    Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é apenas a infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Item E – Errado.

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é o crime previsto no art. 302 do CTB.

    Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é apenas uma infração de trânsito, prevista no art. 228 do CTB.

    Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada é o crime previsto no art. 308 do CTB.

     

    Os crimes previstos no CTB são:

    1) Art. 302: homicídio CULPOSO

    2) Art. 303: lesão corporal CULPOSA

    3) Art. 304: omissão de socorro

    4) Art. 305: fugir do local de acidente para se esquivar das responsabilidades

    5) Art. 306: dirigir sob influência de álcool e/ou droga

  • Letra A

    a)praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

     b)avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória; deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente; trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    c)praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; conduzir o veículo com dispositivo antirradar.

    d) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória; praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    e) praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor; usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN; participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Deus é fiel!

  • Bem fácil

  • Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

     

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

     

    Art. 230. Conduzir o veículo:
    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; 
    III - com dispositivo anti-radar;
    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
    Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

     

  • A quem interessar possa, segue a lista dos crimes de trânsito:

    São 11 os crimes de trânsito descritos no CTB. Eles constam nos artigos 302 a 312, que especificam qual o prazo mínimo e máximo de detenção para cada caso.

    Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

    Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Artigo 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;

    Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;

    Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;

    Artigo 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;

    Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

    Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;

    Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;

    Artigo 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Se não estão aí, são infrações - Detalhe, algumas mudanças no CTB passam a vigorar agora, a partir de Abril de 2018.

  • gab. A

  • Gabarito: A.

    Vamos identificar as condutas dos itens errados que não são crimes (todas são apenas infrações de trânsito):

    Item B: avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208 – gravíssima) e deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente (art. 246 – gravíssima).

    Item C: conduzir o veículo com dispositivo antirradar (art. 230, III – gravíssima)

    Item D: avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória (art. 208 – gravíssima).

    Item E: usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (art. 228 – grave)

  • Assertiva A

    praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública

  • não existe lesão corporal dolosa e homicídio doloso no CTB