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Letra (c)
L8443
Art. 16. As contas serão
julgadas:
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências
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Galera, gabarito C, acontece o seguinte:
Na análise das contas pelo TCU, podem ocorrer 3 situações:
> Não haver irregularidades ou falhas formais
>>> Nesse caso as contas são Regulares e dá-se Quitação Plena
> Há apenas falhas formais
>>> Nesse caso as contas são Regulares com Ressalvas e dá-se apenas a Quitação (não é plena)
> Existem irregularidades
>>> Este é um pouco mais complicado, pois divide-se em Audiência e Citação, por envolver prejuízo ao erário.
Abração
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LC 709/93
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.