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ID
1759789
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário, as contas serão julgadas 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8443


    Art. 16. As contas serão julgadas:


    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências


  • Galera, gabarito C, acontece o seguinte:

     

    Na análise das contas pelo TCU, podem ocorrer 3 situações:

     

    > Não haver irregularidades ou falhas formais

    >>> Nesse caso as contas são Regulares e dá-se Quitação Plena 

     

    > Há apenas falhas formais

    >>> Nesse caso as contas são Regulares com Ressalvas e dá-se apenas a Quitação (não é plena)

     

    > Existem irregularidades

    >>> Este é um pouco mais complicado, pois divide-se em Audiência e Citação, por envolver prejuízo ao erário.

     

     

    Abração

  • LC 709/93
    Artigo 33 - As contas serão julgadas:

     I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
    III -  irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração à norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
    § 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
    § 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
    Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.