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ID
1759810
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de São Paulo publicou edital para a realização de certame na modalidade concorrência. Joaquim é cidadão e está acompanhando o mencionado certame. Nos termos da Lei nº 8.666/93, caso Joaquim constate irregularidade na aplicação da referida Lei,  

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666


    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Lembrando que o licitante tem até o 2º dia:

    Art. 41, § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência (...) 

    Licitante: 2 dias

    Cidadão: 5 dias

  • Comento:


    IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório  (art. 41, §1º e §2º):


    Cidadão: até 5 dias úteis antes da data para abertura dos envelopes; e a Administração tem 3 dias para julgar e responder.


    Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;


    (...)hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso , ou seja: Legitimidade recursal – é atribuída aquele que participa da licitação, em regra, o licitante. Assim, não possui legitimidade recursal o terceiro que não participa do certame. Deve haver, portanto, legítimo interesse na licitação, no contrato ou no cadastramento. Dessa forma, “não se admite, contrariamente ao que ocorre no Direito Processual, recurso ao terceiro prejudicado. A condição de terceiro elimina o cabimento do recurso. Se o terceiro for prejudicado caber-lhe-á exercitar o direito de petição”. (ob. cit. p. 847)


  • Gabarito Letra C

    Impugnação administrativa ao edital: (Art. 41 §1)

    Sujeitos:                            Quanto à participação           Prazo para impugnar antes da                    Prazo de julgamento
                                               na licitação                            abertura dos envelopes de habilitação        pela Administração

    1) Qualquer cidadão               Não é licitante                             Até 5 dias úteis                                               3 dias úteis

    2) Qualquer participante       
    do procedimento licitatório       É licitante                                   Até 2 dias úteis                                                        X


    bons estudos

  • Cidadão -> (5) dias úteis antes

    Licitante -> (2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso

  • CIdadão - até CInco dias úteis antes da abertura dos envelopes


  • O Estado de São Paulo publicou edital para a realização de certame na modalidade concorrência. Joaquim é cidadão e está acompanhando o mencionado certame. Nos termos da Lei nº 8.666/93, caso Joaquim constate irregularidade na aplicação da referida Lei, 

    1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
  • ART. 41   8666

    Cidadão - (5) dias úteis antes

    Licitante -(2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso

  • GABARITO "C"

     

    - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade;

     

    - Devendo PROTOCOLAR o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;

     

    - Devendo a Administração JULGAR e RESPONDER à impugnação em até 3  dias úteis.

  • Parece idiota (e realmente é), mas eu decoro assim:

    Prazo para impugnar

    CIdadão >>> CInco dias úteis     (para não parecer cópia, uso mesmo método da Gabriela Queiroz neste)

    licitante >>> II dias úteis (2)       (obviamente, use quem gostar; a mim serve muito bem)

     

    Prazo para julgar

    ADM 
     >>> 3 dias úteis  (3 letras = 3 dias)

  • Lucas Azaneu, quanto mais "idiota" melhor! rs adoro! 

  • Gabarito: letra c.
    Cidadão: até 5 dias úteis.
    Licitante: até 2 dias úteis. 

  • Gabarito "C"
    Cidadão: até Cinco dias úteis.
    LIcItante: até II dias úteis. 

  • CIDADÃO = ATÉ 5 DIAS ÚTEIS      /          RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO = ATÉ 3 DIAS ÚTEIS

     

    LICITANTE = ATÉ 2 DIAS ÚTEIS     /          RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO = NÃO ESPECIFICA

  • Nenhuma dica é idiota ,todas são válidas ,e eu agradeço muito aos colegas pela ajuda...

  • essa banca gosta de mexer com números, quantias , datas, exceções. tem que estudar bastante essa banca e menmorizar bem o que ela gosta de usar nas questões

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    de todo o paragráfo ela usou apenas dois termos: o cidadão e o dia

  • Lei 8.666/93

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    R: Letra C

  • Bizu:

    Estou acompanhando de fora a licitação: prazo 5 dias

    Estou participando da licitação : prazo 2 dias

  • Gabarito: letra C

     

    Art. 41: § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Muito boa as dicas dos colegas, muito obrigado a todos

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.