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Letra (c)
L8666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
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Lembrando que o licitante tem até o 2º dia:
Art. 41, § 2o Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência (...)
Licitante: 2 diasCidadão: 5 dias
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Comento:
IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório
(art. 41, §1º e §2º):
Cidadão: até 5 dias úteis antes da data para abertura dos envelopes; e a
Administração tem 3 dias para julgar e responder.
Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de
habilitação;
(...)hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso ,
ou seja: Legitimidade recursal – é atribuída aquele que participa da licitação,
em regra, o licitante. Assim, não possui legitimidade recursal o terceiro que
não participa do certame. Deve haver, portanto, legítimo interesse na
licitação, no contrato ou no cadastramento. Dessa forma, “não se admite,
contrariamente ao que ocorre no Direito Processual, recurso ao terceiro
prejudicado. A condição de terceiro elimina o cabimento do recurso. Se o
terceiro for prejudicado caber-lhe-á exercitar o direito de petição”. (ob. cit.
p. 847)
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Gabarito Letra C
Impugnação
administrativa ao edital:
(Art. 41 §1)
Sujeitos: Quanto à participação Prazo para impugnar antes da Prazo de julgamento
na licitação abertura dos envelopes
de habilitação pela Administração
1) Qualquer
cidadão Não
é licitante Até 5 dias úteis 3 dias úteis
2) Qualquer
participante
do procedimento licitatório É licitante Até 2 dias úteis X
bons estudos
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Cidadão -> (5) dias úteis antes
Licitante -> (2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso
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CIdadão - até CInco dias úteis antes da abertura dos envelopes
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O Estado de São Paulo publicou edital para a realização de certame na modalidade concorrência. Joaquim é cidadão e está acompanhando o mencionado certame. Nos termos da Lei nº 8.666/93, caso Joaquim constate irregularidade na aplicação da referida Lei,
1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
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ART. 41 8666
Cidadão - (5) dias úteis antes
Licitante -(2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso
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GABARITO "C"
- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade;
- Devendo PROTOCOLAR o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;
- Devendo a Administração JULGAR e RESPONDER à impugnação em até 3 dias úteis.
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Parece idiota (e realmente é), mas eu decoro assim:
Prazo para impugnar
CIdadão >>> CInco dias úteis (para não parecer cópia, uso mesmo método da Gabriela Queiroz neste)
licitante >>> II dias úteis (2) (obviamente, use quem gostar; a mim serve muito bem)
Prazo para julgar
ADM >>> 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
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Lucas Azaneu, quanto mais "idiota" melhor! rs adoro!
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Gabarito: letra c.
Cidadão: até 5 dias úteis.
Licitante: até 2 dias úteis.
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Gabarito "C"
Cidadão: até Cinco dias úteis.
LIcItante: até II dias úteis.
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CIDADÃO = ATÉ 5 DIAS ÚTEIS / RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO = ATÉ 3 DIAS ÚTEIS
LICITANTE = ATÉ 2 DIAS ÚTEIS / RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO = NÃO ESPECIFICA
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Nenhuma dica é idiota ,todas são válidas ,e eu agradeço muito aos colegas pela ajuda...
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essa banca gosta de mexer com números, quantias , datas, exceções. tem que estudar bastante essa banca e menmorizar bem o que ela gosta de usar nas questões
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
de todo o paragráfo ela usou apenas dois termos: o cidadão e o dia
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Lei 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
R: Letra C
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Bizu:
Estou acompanhando de fora a licitação: prazo 5 dias
Estou participando da licitação : prazo 2 dias
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Gabarito: letra C
Art. 41: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Muito boa as dicas dos colegas, muito obrigado a todos
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.