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Letra (d)
Um dos atos enunciativos:
Parecer – manifestação de ordem técnica, de caráter opinativo,
sobre assuntos levados à consideração de determinado órgão público.
Registramos que em algumas situações o parecer técnico é aprovado pela
autoridade competente e convertido em norma de procedimento interno,
hipóteses em que passa a vincular todos os órgãos e agentes que estejam
subordinados à autoridade que o aprovou, sendo denominado “parecer
normativo”. Assim, por transbordar da seara meramente opinativa e gerar
indiscutíveis efeitos jurídicos para os sujeitos a seus comandos, o
parecer normativo não pode ser considerado um ato enunciativo, uma vez
que se trata de
verdadeiro ato administrativo normativo.
Ato administrativo em sentido estrito – para Hely Lopes Meireles, é
aquele ato unilateral e concreto. Ele dizia ato administrativo por
excelência. É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes,
tendente a criar, modificar ou extinguir direitos atingindo a órbita do
direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse
público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, estando
abaixo da força normativa da lei, estando sujeito a controle, inclusive
pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade, de caráter unilateral e
concreto.
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RESPOSTA: D
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Quanto aos efeitos:
A) Ato Constitutivo: Permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.
B) Ato Declaratório: Admissão, licença, homologação, isenção, anulação.
C) ATO ENUNCIATIVO: Aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. São enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
Fonte: Prof Marcelo Sobral
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Por que a LETRA C está errada? Pela parte final? Espero ajuda hehe VALEU (L)
C) é, formalmente, um ato administrativo de natureza
enunciativa, que produz efeitos jurídicos apenas no
âmbito interno.
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C) é, formalmente, um ato administrativo de natureza enunciativa, que produz efeitos jurídicos apenas no âmbito interno.
Leonardo, acredito que o erro da C seja na parte final mesmo.
Na obra de Maria S. Z. Di Pietro, (Direito Administrativo 27a edição, pg. 242), a qual é muito usada pela banca, aparece a seguinte colocação sobre o parecer: "Apesar de ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante..."
Logo, ao analisar o parecer pela regra geral, não podemos atribuir-lhe efeitos jurídicos.
Detalhe, também cai nessa.
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Bizus: REALMENTE EU ERREI ESSA QUESTAO E MARQUEI A E. MAS DEPOIS PENSEI UM POUCO E CHEGUEI:
ato sentido estrito -
UM ATO UNILATERAL POR SI SÓ QUE FAZ ALGUMA COISA REALMENTE - modifica, cria ou extingue alguma coisa/direito.
Ato de enunciativo -
Um ato que só vai mostrar a situacao de alguma coisa. NAO MODIFICA NEM CRIA NEM EXTINGUEM DIREITO.
pre me lembrar desse ato, lembro de CAPA
C- ERTIDAO
A- TESTADO
P- ARECER
A- POSTILA
NAO DESISTAMMMMM
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Excelente questão!
Bem-vinda, nova FCC!
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gabarito D
Não é considerado ato administrativo.
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fiquei na dúvida. pq como é que está dentro da classificação ato enunciativo...e não é ato?
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Resumo da ópera: "Ato Enunciativo NÃO gera efeito jurídico é somente OPINIÃO, INFORMAÇÃO!!
Detalhe eu também caí nessa!!!!!
Mas cair é apenas um FRACASSO PROVISÓRIO, DESISTIR É TRANSFORMÁ-LO EM PERMANENTE!!!
Força + Fé = Aprovação.
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A) errada, pois é um ato administrativo; B) errada, pois figura no sentido formal; C) errado, não apenas no âmbito interno; D) CERTO, E) errado, pois não é material.
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Caí na letra E, talvez por pressa. Acho que o erro da assertiva é "independente de produzir efeitos concretos em faces de terceiros." visto que atos enunciativo NÃO PRODUZEM EFEITOS.
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Atos da administração:
- os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
- atos políticos
- contratos
- atos normativos
- atos materiais
Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.
Di Pietro - Direito Administrativo 27ed
Ao lê o capítulo sobre atos no livro da autora lembrei-me da justificativa crtl c e v. Não sou de pegar por doutrina, ainda mais minoritária, mas vide as questões, percebi a paixão da FCC pela Di Pietro, resolvi dá uma lida em alguns tópicos.
GAB LETRA D
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Para alguns autores, é a presença da potestade pública que caracteriza o ato administrativo; seriam dessa natureza apenas os atos que a Administração Pública pratica com prerrogativas próprias do Poder Público. Para outros, é o regime jurídico administrativo que caracteriza o ato administrativo e o diferencia do ato de direito privado da Administração; assim, anto o ato individual, como o normativo, estando sujeitos a regimes idênticos, podem ser considerados atos administrativos. Há, ainda, aqueles que só consideram atos administrativos os que contêm uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos; isto exclui os atos que contêm declaração de opinião (parecer) e de conhecimento (certidão).
Di Pietro - Direito Administrativo 27ed
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ERRO da letra C: o Parecer não é um ato formalmente administrativo, pois apenas emite uma opinião, motivo pelo qual se encaixa no conceito de ato da administração. Nesse sentido, corresponde a um ato materialmente administrativo (mas não é materialmente administrativo).
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GABARITO: D
Para definir o ato administrativo, é necessário considerar os seguintes dados:
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1. ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo; falando-se em Estado, abrangem-se tanto os órgãos do Poder Executivo como os dos demais Poderes, que também podem editar atos administrativos;
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2. sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado;
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3. produz efeitos jurídicos imediatos; com isso, distingue-se o ato administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto ao conteúdo, é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os atos enunciativos;
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4. é sempre passível de controle judicial;
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5. sujeita-se à lei.
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Bons estudos!
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Atos enunciativos - não contêm uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal.
Fonte: MA & VP - D. A. Descomplicado
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Esse é o tipo de questão fácil de errar.
Mesmo internalizado o conceito de ato administrativo como manifestação unilateral de vontade da Adm. Pública que visa garantir, resguardar, declarar... DIREITOS impor obrigações a terceiros ou a sim mesma, ao ler a alternativa "c", classificando parecer como ato enunciativo, é quase que extinto assinalar erroneamente essa alternativa.
Eu nem pensei duas vezes..
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Complementando...
O STF
vem decidindo que o parecer jurídico que deve ser dado sobre minuta
de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS
24.584), pois o artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.66/1993, dispõe que o
setor jurídico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é
verdadeira decisão administrativa e não mera opinião técnica. Dessa forma,
havendo alguma ilegalidade, o parecerista responde como se fosse autor da
minuta por ele aprovada (...).
Bons
estudos!
GARCIA, Wander. Direito
Administrativo. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos
Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 548.
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Colegas,
Apesar das explicações, não conseguintentender por que a letra D está correta. Por que o parecer não seria, materialmente, um ato administrativo. Sugiro indicarmos a questão para comentário do professor, a fim de termos conclusão uníssona.
Avante!
Volenti nihil difficile.
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os atos enunciativos não contem uma manifestação de vontade da administração, SÃO SOMENTE ATOS ADMINISTRATIVOS EM SENTIDO FORMAL. E não produzem por si sós EFEITOS JURÍDICOS QUAISQUER, dependendo sempre de um outro ato, de conteudo decisorio, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.
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O Parecer é opinativo, não vincula.
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Atos Administrativos:
*Em Sentido Estrito: “Por esse conceito, sendo o ato manifestação de vontade, ficam excluídos os atos que encerram opinião, juízo ou conhecimento. Produzindo efeitos imediatos, ficam excluídos os atos normativos do Poder Executivo, como os regulamentos.”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. pp. 203-204)
*Em Sentido Amplo: “Esse conceito é amplo e abrange atos individuais e normativos, unilaterais e bilaterais (contratos), declarações de juízo, de conhecimento, de opinião e de vontade.”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 202)
*Em Sentido Objetivo: “Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 202)
*Em Sentido Subjetivo: “Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 202)
*Enunciativos: “é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos. Correspondem à categoria, já mencionada, dos meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 236)
GABARITO: d) não é, materialmente, um ato administrativo em sentido estrito, dado que encerra uma opinião e não uma manifestação de vontade da Administração que produza efeitos concretos.
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Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.
Nessa última categoria, entram:
1 . o s atos materiais, de simples execução, como a reforma d e u m prédio,um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc . ;
2 . o s despachos de encaminhamento de papéis e processos;
3 . o s atos enunciativos o u de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados,
certidões, declarações, informações;
4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos.
Direito Administrativo • Di Pietro
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Atos enunciativos:
Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, atos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se restringe a certificar ou a atestar um fato constante de registros, processos e arquivos públicos ou emitir uma opinião sobre determinado assunto.
PARECERES OU NOTAS TÉCNICAS- São manifestações dos órgãos técnicos da Administração que retratam a opinião sobre determinado tema submetido à sua apreciação e que visam orientar o gestor na tomada de decisões. Tais manifestações devem obrigatoriamente ser observadas quando a lei lhes confere caráter vinculativo, como é o caso do art. 38, parágrafo único da Lei n°8.666/93, que determina que os editais de licitação e contratos administrativos devem ser aprovados pelo órgão jurídico competente. Nessas situações a opinião da consultoria jurídica será vinculante.
Quando a lei não conferir obrigatoriedade o parecer será mera opinião técnica que admite entendimento contrário da autoridade competente que, nesses casos, deverá fundamentar seu entendimento divergente.
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Simples: por não envolver emissão de ordens e não possuírem caráter prescritivo, os pareceres são considerados atos da Administração, mas não atos administrativos. São classificados em atos meramente materiais por sua prestação concreta de serviços.
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Pesada!
Resposta no livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Pg 542:
"O ponto comum a todas as definições de "atos enunciativos", apresentadas pelos diferentes autores é a afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados ATOS ADMINISTRATIVOS APENAS EM SENTIDO FORMAL".
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Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos.
No ato administrativo propriamente dito, há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, tombamento, requisição.
No mero ato administrativo, há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado). Nem todos os autores consideram os meros atos administrativos como espécie de ato administrativo; para muitos, eles não têm essa natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos. Pela nossa definição de ato administrativo, eles estão excluídos; são atos da Administração
Di Pietro, ed 27. pág 232
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Pelo visto devemos ''esquecer'' os outros livros e estudar só pelo DI PIETRO!!!
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"Segundo Hely Lopes Meirelles, atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma
situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal, propriamente dita. Parte
da doutrina considera que atos de opinião (pareceres) também se enquadram como atos enunciativos.
Constituem, portanto, atos administrativos em sentido formal (mas NÃO material), que apenas
trazem uma informação ou contêm uma opinião de alguém a respeito de algo que lhe fora submetido à
apreciação. Por esse motivo o STF (MS 24.073/DF), acompanhando parte da doutrina (a exemplo
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro), entende serem os atos enunciativos meros atos da
Administração e não propriamente atos administrativos."
Complementando:
Os atos administrativos são classificados em materiais e formais.
>>> Os materiais são aqueles advindos do Estado, de qualquer dos Poderes, em decorrência do exercício da função administrativa.
>>> Os formais, por sua vez, também chamados de orgânicos, são os editados exclusivamente pelo Poder Executivo.
Por exemplo:
>>> a demissão de servidor, pelo Judiciário é ato administrativo apenas material;
>>> a demissão, pelo Executivo, é ato formal e material;
Fonte: Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges - 1ª Edição 2015
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Ato administrativo em sentido estrito – para Hely Lopes Meireles, é aquele ato unilateral e concreto. Ele dizia ato administrativo por excelência.
O que é ato jurídico em sentido estrito?
R. É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, tendente a criar, modificar ou extinguir direitos atingindo a órbita do direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, estando abaixo da força normativa da lei, estando sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade, de caráter unilateral e concreto.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARJ0AD/ato-administrativo
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DI PIETRO DIZ, FCC COBRA!
Di Pietro (2016, pg 270): São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, PARECERES, vistos, etc. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e NÃO manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
Di Pietro (2016, pg 239): Dentre os atos da administração distinguem-se os que produem e os que não produzem efeitos jurídicos. Esses últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito. Nessa útima categoria, entram:
(...)
4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos.
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No julgamento do mandado de segurança nº 24.073/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o parecer não é, materialmente, ato administrativo em sentido estrito, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.
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Nesta acertei, deduz-se que ato admintrativo precisa do requisito *motivo* inferindo-se do texto, nota-se que não há motivo explicito!
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Boa questão !
GABARITO D
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Segundo Leandro Bortoleto (pág. 401,5ª edição), nos atos enunciativos "não há manifestação de vontade e são atos administrativos apenas em sentido formal. São exemplos, a certidão, o atestado e o parecer".
Força galera, nossa hora está chegando...
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d)
não é, materialmente, um ato administrativo em sentido estrito, dado que encerra uma opinião e não uma manifestação de vontade da Administração que produza efeitos concretos.
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Qual o erro da C? Alguem poderia me ajuda?
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* Quanto à função de vontade os atos podem ser:
a) Propriamente ditos:
- Há uma declaração de vontade da Administração
- Podem ter imperatividade ou não
Ex.:demissão, tombamento, requisição
b) Meros atos administrativos
- No mero ato administrativo há uma declaração:
- ... de opinião (parecer)
-...conhecimento (certidão)
- ... desejo (voto)
(Fonte: Di Pietro)
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FCC --> Di Pietro na veia.
Atos da administração distinguem-se em atos que produzem efeitos jurídicos e aqueles que não os produzem.
NÃO SÃO ATOS PROPRIAMENTE DITOS, uma vez que não produzem efeitos, bem como NÃO PODEM SER IMPUGNADOS JUDICIALMENTE (pois sua ausência não acarreta nulidade)
1. Atos materiais, de execução.
2. Atos enunciativos ou de conhecimento.
3. Atos de opinião.
Di Pietro. pág 197
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enunciativo.CAPA
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Anita Concurseira, cuidado!
Alguns procedimentos licitatórios tem o Parecer como peça obrigatória, ainda que mantenha o seu caráter opinativo. Não se trata SEMPRE de uma peça "acessória", cuja ausência não faria diferença. Ao contrário, se não constar em alguns tipos de processos, o ato subsequente pode apresentar vício de forma, logo, ato NULO (vício insanável).
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A questão trata da classificação dos atos administrativos.
O parecer é um ato administrativo enunciativo, cuja função é reconhecer situação de fato ou de direito, sem que haja qualquer vínculo ao seu conteúdo, pois que consiste apenas em uma manifestação de vontade da Administração Pública. O parecer consiste em uma manifestação de um órgão técnico, no caso em questão, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a respeito de temas que devem ser submetidos à sua apreciação. É meramente uma opinião técnica. Assim:
a) INCORRETA. É um ato administrativo.
b) INCORRETA. É um ato administrativo.
c) INCORRETA. Não gera efeito jurídico, pois é apenas uma manifestação, uma opinião técnica do órgão sobre aquele assunto.
d) CORRETA. Não é ato administrativo material por não emanar uma manifestação de vontade da Administração, mas meramente uma opinião técnica, sendo, pois, um ato enunciativo.
e) INCORRETA. Não é um ato administrativo material, é um ato administrativo enunciativo.
Gabarito do professor: letra D.
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Em 09/11/2017, às 01:32:53, você respondeu a opção A.Errada!
Em 19/10/2017, às 16:53:41, você respondeu a opção A.Errada!
Em 30/09/2017, às 13:17:25, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/08/2017, às 22:58:44, você respondeu a opção C.Errada!
......................................................................................................... > Falta de Revisar os Erros....
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Atos Enunciativos: São atos pelos quais a adm pública CERTIFICA OU ATESTA um fato ou emite uma opinião sobre determinado assunto. Não há manifestação de vontade e são atos administrativos apenas em sentido formal.
Certidão
Atestado
Parecer
Apostila
Gab.:D
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Bora lá que aina hoje tenho que ir para Las Vegas. Pessoal já explicou as outras alternativas e a C se mostrou polêmica.
alternativa C: é, formalmente, um ato administrativo de natureza enunciativa, que produz efeitos jurídicos apenas no âmbito interno.
Já vi vários doutrinadores que para não entrarem na divergência se ato enunciativo é ou não ato administrativo ficam sobre o muro e afirmam que atos enunciativos têm a forma de ato administrativo, porém, materialmente eles não seriam, assim como foi dito na questão. Então, o erro da alternativa, de acordo com a doutrina de Di Pietro, é afirmar que os atos enunciativos produziriam efeitos, mesmo que internamente:
"Dentre outros atos da administração incluem (...) os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos" (DI PIETRO, 2019, 32ª, pag. 448) (GRIFEI)
Portanto, C errada. Gabarito D.
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Ponto importante:
Para parcela da doutrina, o ato enunciativo não é, materialmente,
um ato administrativo em sentido estrito, mas tem a forma de ato administrativo.
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Atos enunciativos são aqueles que contêm uma declaração da Administração quanto a um fato ou uma situação, como certidões e atestados. Não contêm manifestação de vontade da Administração, de modo que parte da doutrina chega a dizer que eles não produzem efeitos jurídicos.
Os pareceres consistem em opiniões técnicas emitidas por órgãos especializados. Em geral, fornecem subsídios para que, posteriormente, uma autoridade possa tomar a melhor decisão. Não produz efeitos jurídicos, a menos que um ato posterior (com conteúdo decisório) lhe aprove ou adote suas conclusões em uma situação concreta. Exemplo: parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica do Ministério da Economia a respeito da celebração de um contrato. O ato contém a opinião técnica daquela assessoria sobre a legalidade da contratação.
Há, no entanto, pareceres com conteúdo decisório, os quais deixam de ser atos enunciativos. Alguns assuntos são normatizados por meio dos chamados pareceres normativos. Apesar da terminologia de “parecer”, estes atos veiculam determinações gerais e abstratas, passando a ser considerados verdadeiros atos normativos.
Há, ainda, algumas ordens que são expedidas por meio de pareceres vinculantes, os quais possuem conteúdo de ordem (ato ordinatório), deixando de serem atos simplesmente enunciativos.