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Letra (c)
TRE-PI - RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO REC 1 PI (TRE-PI)
Data de publicação: 13/08/2008
Ementa: RECURSO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO PÚBLICA DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2004.
CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO TRÂNSITA JUNTO À REFERIDA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MERA PROTOCOLIZAÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO
LIMINAR A PROPÓSITO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
PEDIDO REVISIONAL. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER EFEITO DE INELEGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Toda decisão - judicial ou administrativa - com trânsito em julgado é irrecorrível. 2. Pedido de revisão de decisão definitiva com trânsito em julgado proferida por Tribunal de Contas tem natureza rescisória e sua mera protocolização, sem qualquer decisão
liminar concessiva da suspensão dos efeitos da condenação, não tem
força jurídica para reverter a inelegibilidade prevista no art. 1º ,
inciso I , alínea g , da Lei Complementar 64 /90. 3. Recurso conhecido e
improvido.
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LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR No
709,
de 14 de janeiro de 1993
Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo de
tomada de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo
se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e condições fixados
nos artigos subsequentes.
Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:
I erro de cálculo nas contas;
(...)
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Sabendo que vocês odeiam respostas longas e cheia de mimimi, vou direto ao ponto.
A) errada, nesse caso concreto, não caberia embargo de declaração. Embargo de declaração: Cabe embargo de declaração quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o tribunal.
B) Errada, não caberia recurso ordinário, muito menos com efeito suspensivo...Questão espaço sideral, viagem total !!!
C) CORRETA. Na decisão definitiva do tribunal caberá recurso de revisão, interposto por escrito, uma única vez, dentro do prazo de cinco anos, em que se fundamentar: erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos; evidente violação à lei; falsidade ou insuficiência de documentos.
D) Errada. Nesse caso concreto não admitiria pedido de reexame. O pedido de reexame consiste em reexaminar a matéria do documento apresentado, caso seja relevante, por equipe técnica.
E) Errada. Questão nada a ver com nada da hora do Brasil. kk
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Gabarito C.
No caso do TCM-RJ:
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas; (GABARITO)
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
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Oi Liliam, só por curiosidade que lei é essa que você coloca? Eu consultei a lei orgânica do TCM-RJ e o Regimento interno (que eu busquei na internet..), mas não encontrei. Achei o que segue abaixo (para ajudar os colegas) na Lei Orgânica do TCM-RJ.
Art. 55 - De decisão originária proferida pelo Tribunal cabem recursos de:
I - embargos de declaração;
II - reconsideração; e
III - revisão.
§ 1º - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º - Os recursos serão redistribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso,
salvo o de embargos de declaração.
Art. 56 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao
responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 57 - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida
contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.
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Art. 58 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado
por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66 -D.
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LILI.. isso é do TCU fia..não é do TCM RJ não viu