LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até
2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
(UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis
por:
(...)
II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
Gabarito: B
Galera, o TCU pode aplicar multas...óóóóóóóóhhhhhhh
São basicamente 2 tipos de multas:
> Art 57 da LO/TCU
Aplicável ao responsável que tiver as contas julgadas contas irregulares com débito
> Art 58 da LO/TCU
Para contas irregulares sem débito
Obs: O débito deve ser sempre cobrado, mas a multa não é obrigatória.
Abraços
Lei orgânica (709/93):
Artigo 33, As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração a norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
(...)
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.
Finalmente, artigo 104:
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
TCDF
Não é necessário haver o débito para fixação de multa:
Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:
I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: