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ID
1759855
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considere que o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular procedimento licitatório e, consequentemente, o contrato dele decorrente, tendo em vista a inaplicabilidade da modalidade pregão, eis que, no caso concreto, o objeto não consistia em serviços de natureza comum. Em relação ao responsável pelos atos em questão, a decisão poderá 

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993 


    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    (...)

     II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

  • Gabarito: B

     

    Galera, o TCU pode aplicar multas...óóóóóóóóhhhhhhh

     

    São basicamente 2 tipos de multas:

     

    > Art 57 da LO/TCU

    Aplicável ao responsável que tiver as contas julgadas contas irregulares com débito

     

     

    > Art 58 da LO/TCU

    Para contas irregulares sem débito

     

     

    Obs: O débito deve ser sempre cobrado, mas a multa não é obrigatória.

     

     

    Abraços

  •  

    Lei de Improbidade Administrativa:

      Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Lei orgânica (709/93):

    Artigo 33, As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:


    a) omissão no dever de prestar contas;


    b) infração a norma legal ou regulamentar;


    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;


    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

    (...)

    Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa.

     

    Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

    Finalmente, artigo 104:

    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:


    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;


    II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;


    III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;


    IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

  • TCDF

     

    Não é necessário haver o débito para fixação de multa:

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: