SóProvas


ID
1759894
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a existência de projeto de pesquisa cujo sigilo evitará riscos à segurança do Estado, liderado por um grupo de pesquisadores de uma Universidade Federal, que contempla o desenvolvimento de importante inovação tecnológica a ser patenteada para uso no país e que provavelmente mudará o conceito de segurança pública via uso de ferramentas de tecnologia pouco custosas. Pressupondo este exemplo, no que diz respeito ao acesso informação em conformidade com a Lei n° 12.527/2011, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab Letra E: Acredito que a justificativa dá-se em razão de ser patente, logo, existem legislações a respeito do trâmte de patentes, diferente da Lei 12.527/2011, inclusive, um periodo de 20 anos, depois disso vira domínio público. Mas não tenho certeza. 

  • Acredito que a resposta encontra-se no art.7º,§1º, da Lei 12.527/2011, o qual prevê: "§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. "

  • Texto confuso opções confusas sem sentido 

  • Gabarito: E - Os projetos são sigilosos e não podem ser desprotegidos pela LAI.

    Fundamento: Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    § 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

    § 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

    § 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

    § 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

    Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

  • LEI 12.527/2011 (LEI ORDINÁRIA) 18-11-2011

     

    CAPÍTULO II

     

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

     

    § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

     

    GABARITO: 

    e) trata-se o projeto supracitado de um caso em que o acesso à informação não é compreendido em conformidade com o texto da Lei.

  • Vamos pedir GABARITO COMENTADO pelos professores.

    Da lei 12.527/1, ainda não vi nenhum comentário dos professores do Qconcurso.

    Aff...