A - Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República aos Estados ou Territórios da Federação
Decreto 70.274
Art. 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas
oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro
B - As autoridades estaduais encarregar-se-ão, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, de organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial bem como o das autoridades militares
Decreto 70.274
Art. 59
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá
organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial, bem como o das autoridades militares, a que se refere o
parágrafo 1º deste artigo
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades
presentes ao desembarque presidencial
c - O Governador do Estado ou Território far-se-á presente à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial
Decreto 70.274
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática
estrangeira em visita oficial
e - As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, sempre que possível, nos municípios
Decreto 70.274
Art. 67 As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na
Capital Federal