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Resp letra A
Lei 12846/13
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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GABARITO A
As sanções administrativas são:
- multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível determinar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$60.000,00 a R$60.000.000,00.
- publicação extraordinária da decisão condenatória, que será realizara através de extrato de sentença a ser publicado em jornal ou meio de grande circulação, em edital na sede ou local de atividade do estabelecimento, assim como no sítio eletrônico na Internet.
A Lei Anti-corrupção também prevê algumas sanções judiciais, tais como:
- Perdimento dos bens, valores e direitos obtidos através da prática do ato ilícito
- Dissolução compulsória da Pessoa jurídica (Desconsideração da pessoa jurídica)
- Suspensão ou interdição parcial de suas atividades
- Proibição de receber incentivos, subsídios, etc de 1 a 5 anos.
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Gabarito A
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - PERDIMENTO dos bens (letra C), direitos (letra B) ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (letra B)
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos (letra C), subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa (letra D, multa é prestação pecuniária) ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
** A referida Lei não cita pena privativa de liberdade aos administradores, ressarcimento ao erário e alteração compulsória do objeto social; então descartamos as Letras D e E.
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Segundo o art. 6º da lei, na esfera administrativa as sanções aplicadas aos responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei são,
I- multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e
II- publicação extraordinária da decisão condenatória( Letra A- correta)
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Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
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GAB: A
SANÇÕES x ESFERAS:
1) Esfera ADMINISTRATIVA (2 sanções):
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
2) Esfera JUDICIAL (4 sanções):
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) prevê dois tipos de penalidades a serem aplicadas na esfera administrativa (art. 6º):
▪ multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
▪ publicação extraordinária da decisão condenatória.
Assim, está correta a opção A.
Vejamos as outras alternativas:
b) a suspensão das atividades é sanção judicial (art. 19, I), enquanto não há pena restritiva de direitos na Lei Anticorrupção – ERRADA;
c) a proibição de receber incentivos fiscais também é sanção judicial, ao passo que não há previsão de sequestro de bens na Lei Anticorrupção (há a indisponibilidade, mas ambas não são sanções, mas sim medidas cautelares) – ERRADA;
d) a Lei não prevê a prestação pecuniária (em que pese semelhante, não é o mesmo que a multa) nem pena privativa de liberdade. Essas sanções podem ser aplicadas na esfera penal – ERRADA.
e) o ressarcimento ao erário não é, a rigor, uma sanção, pois representa a mera devolução do prejuízo causado ao erário. Ademais, não existe pena de “alteração compulsória do objeto social”. Há, na verdade, a dissolução compulsória da pessoa jurídica, mas isso é medida judicial – ERRADA.
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Da responsabilização ADMINISTRATIVA:
Sanções:
-multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto;
-publicação extraordinária da decisão condenatória.
Da responsabilização JUDICIAL:
-perdimento de bens, direitos ou valores;
-suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
-dissolução compulsória da pessoa jurídica;
-proibição de receber incentivos públicos pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5.
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De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória;
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Da responsabilização ADMINISTRATIVA:
ART. 6º
l- multa
II- publicação extraordinária da decisão condenatória
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Art. 6º da Lei 12.846/2013
I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;
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GAB: A
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Art. 6º da Lei 12.846/2013
I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;