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ID
1760947
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções:

Alternativas
Comentários
  • Resp letra A

     Lei 12846/13 

    CAPÍTULO III

     DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

     Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • GABARITO A


    As sanções administrativas são:
    - multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível determinar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$60.000,00 a R$60.000.000,00.
    - publicação extraordinária da decisão condenatória, que será realizara através de extrato de sentença a ser publicado em jornal ou meio de grande circulação, em edital na sede ou local de atividade do estabelecimento, assim como no sítio eletrônico na Internet.

    A Lei Anti-corrupção também prevê algumas sanções judiciais, tais como:
    - Perdimento dos bens, valores e direitos obtidos através da prática do ato ilícito
    - Dissolução compulsória da Pessoa jurídica (Desconsideração da pessoa jurídica)
    - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades
    - Proibição de receber incentivos, subsídios, etc de 1 a 5 anos.
  • Gabarito A


    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - PERDIMENTO dos bens (letra C), direitos (letra B) ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (letra B)

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos (letra C), subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.


    § 4o  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa (letra D, multa é prestação pecuniária) ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.



    ** A referida Lei não cita pena privativa de liberdade aos administradores, ressarcimento ao erário e alteração compulsória do objeto social; então descartamos as Letras D e E.

  • Segundo o art. 6º da lei, na esfera administrativa as sanções aplicadas aos responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei são,


    I- multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e


    II- publicação extraordinária da decisão condenatória( Letra A- correta)
  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • GAB: A

    SANÇÕES x ESFERAS:

    1) Esfera ADMINISTRATIVA (2 sanções):

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    2) Esfera JUDICIAL (4 sanções):

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) prevê dois tipos de penalidades a serem aplicadas na esfera administrativa (art. 6º): 

    multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e 

    publicação extraordinária da decisão condenatória. 

    Assim, está correta a opção A. 

    Vejamos as outras alternativas: 

    b) a suspensão das atividades é sanção judicial (art. 19, I), enquanto não há pena restritiva de direitos na Lei Anticorrupção – ERRADA

    c) a proibição de receber incentivos fiscais também é sanção judicial, ao passo que não há previsão de sequestro de bens na Lei Anticorrupção (há a indisponibilidade, mas ambas não são sanções, mas sim medidas cautelares) – ERRADA

    d) a Lei não prevê a prestação pecuniária (em que pese semelhante, não é o mesmo que a multa) nem pena privativa de liberdade. Essas sanções podem ser aplicadas na esfera penal – ERRADA

    e) o ressarcimento ao erário não é, a rigor, uma sanção, pois representa a mera devolução do prejuízo causado ao erário. Ademais, não existe pena de “alteração compulsória do objeto social”. Há, na verdade, a dissolução compulsória da pessoa jurídica, mas isso é medida judicial – ERRADA

  • Da responsabilização ADMINISTRATIVA:

    Sanções:

    -multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto;

    -publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Da responsabilização JUDICIAL:

    -perdimento de bens, direitos ou valores;

    -suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    -dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    -proibição de receber incentivos públicos pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5.

  • De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • Da responsabilização ADMINISTRATIVA:

    ART. 6º

    l- multa

    II- publicação extraordinária da decisão condenatória

  • Art. 6º da Lei 12.846/2013

    I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

    II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • GAB: A

  • Art. 6º da Lei 12.846/2013

    I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

    II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;