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Letra (a)
O conteúdo do artigo 5º, § 1º, da CF.88: “As normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação
imediata”.
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bizu. DECORA!!! KK
Eficacia CONtida --> direito CONtinua a existir se nao sobrevier lei em sentido contrario
exemplo clássico--: A DA PROFISSAO
Eficacia LImitada --> direito Nao existe nem A pau caso nao tenha a lei
exemplo clássico --> GREVE DOS SERVIDORES PUBLICOS
NAO DESISTAM
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Segundo José Afonso da Silva, aplicação é diferente de aplicabilidade, logo, existem normas de eficácia plena, contida e limitada no artigo 5ª.
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Conforme ensina o professor José Afonso da Silva, ter "aplicação imediata" significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento". "Aplicabilidade", por outro lado, é um conceito desenvolvido pelo próprio professor José Afonso que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.
Assim, todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata.
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Galera,seguinte:
- A questão é bastante tranquila e requer apenas bom senso,contudo,recomendo a leitura do art. 5º da C.F.
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ITEM B
Os direitos fundamentais estão ao alcance de brasileiros, como também de estrangeiros.
ITEM C
Há direitos que possuem eficácia plena, portanto não precisa de lei para ser regularizado.
ITEM D
Não há tal óbice.
ITEM E
Os estrangeiros de passagem pelo país também são titulares.
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pela CF gab A
Mas não se engane você que não estudou, NA PRÁTICA, NEM TODA LEI TEM APLICAÇÃO IMEDIATA
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Letra de Lei né galera... art. 5º, §1º da CF!!! APLICAÇÃO IMEDIATA, por isso que a Flávia Piovesan defende que se deve fazer a interpretação dos dispositivos constitucionais relacionados ao Direito Internacional dos Direitos Humanos como de aplicação imediata.
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Só lembrando que o Cespe não sabe a diferença entre aplicação e aplicabilidade, fato este mencionado pela Prof. Fabiana coutinho.
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EM REGRA TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, MAS PODE OCORRER APLICAÇÃO MEDIATA ( CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO A GREVE DOS SERVIDORES PUBLICOS.
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A letra D é bem verdade, mas infelizmente estamos estudando pra concurso e não sociologia
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Qual a diferença de aplicação e aplicabilidade?
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Laís - A aplicabilidade das normas estão relacionadas à Eficácia Social, que pode ser Mediata (quando a eficácia é Limitada) ou Imediata (quando a eficácia é Plena ou Contida).
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Aplicação - sempre imediata
Aplicabilidade - pode ser imediata ou mediata, dependendo do direito que estivermos lidando.
Obs. Para quem estuda focado na Cespe, a banca costuma confundir esses termos.
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a letra C está incorreta pois os Direitos Fundamentais constituem rol exemplificativo.
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a) CORRETA - as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
CF, 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
b) INCORRETA - os direitos fundamentais somente estão ao alcance dos brasileiros;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
c) INCORRETA - nenhum direito previsto na Constituição pode ser exercido sem que a lei o regulamente;
Normas Constitucionais de Eficácia Plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderão sofrer uma redução de sua abrangência por uma norma infraconstitucional.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: são aquelas que, de imediato, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Fonte: Esquematizado OAB - Pedro Lenza, Saraiva.
d) INCORRETA - o exercício dos direitos fundamentais pressupõe o regular pagamento dos tributos devidos pelo cidadão;
Não há essa previsão.
e) INCORRETA - somente o brasileiro nato e o estrangeiro residente no País têm direitos fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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primeira geração é sempre imediata
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A alternativa correta é a ‘a’: conforme previsão do art. 5º, §1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, não dependendo de regulamentação legal ou outro tipo de condição para que produza efeitos (razão pela qual não poderemos marcar a alternativa ‘c’ e ‘d’).
A letra ‘b’ e ‘e’ estão incorretas, uma vez que os direitos fundamentais são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros (com ou sem domicílio no Brasil), uma vez que todas as pessoas são detentoras de todas as prerrogativas básicas capazes de lhe assegurar a preservação de sua dignidade.
Quanto à alternativa ‘c’, está errada uma vez é possível exercer direitos sem que eles estejam regulamentados.
Por fim, a letra ‘d’ erra ao dizer que o pagamento de tributos é condição para o exercício dos direitos fundamentais.
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ITEM B
Os direitos fundamentais estão ao alcance de brasileiros, como também de estrangeiros.
ITEM C
Há direitos que possuem eficácia plena, portanto não precisa de lei para ser regularizado.
ITEM D
Não há tal óbice.
ITEM E
Os estrangeiros de passagem pelo país também são titulares.