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GABARITO: ERRADO
Regral geral, as receitas tributárias não são vinculadas, portanto, não têm destinação específica estabelecida em dispositivos constitucionais.
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Errada senhores;
PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Os impostos, que fazem parte das receitas correntes tributárias, não poderão ser vinculados a destinação específica, salvo as exceções constitucionais.
É por essa razão que não podemos culpar o Estado por nossas estradas esburacadas, tomando como base o pagamento do IPVA, haja vista ser livre a destinação deste imposto.(no caso, o bolso dos parlamentares...pensei alto aqui, desculpa)
Das receitas correntes tributárias fazem parte:
1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuições de melhorias
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Só para deixar claro: Não se trata de as receitas tributárias não serem vinculadas, haja visto que a regra alcança apenas os impostos. O erro da questão foi generalizar, já que impostos são espécie de receitas tributárias.
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IMPOSTO NÃO VINCULA.
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Gabarito "Errado"
A afirmativa está ferindo o Princípio Orçamentário da não-afetação, o qual veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
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1º) CATEGORIA ECONÔMICA da receita é: corrente ou de capital.
2º) Na ORIGEM tributos a ESPÉCIE imposto não será vinculada.
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Fiquei na dúvida se estava referindo-se ao princípio da não-afetação ou à Conta Única do Tesouro já que fala "após arrecadadas".
É sabido que as receitas, após arrecadadas, são recolhidas à Conta Única do Tesouro. Porém a CUT não está expressa na CF88. De todo modo, gabarito: Errado.
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As receitas TRIBUTÁRIAS são divididas da seguinte maneira: Impostos, taxas e contribuições de melhoria.
SABEMOS DO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS, a partir disso já seria suficiente p entender que a questão está errada.
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Gabarito: E
CF/ 88, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Trata-se do princípio da não vinculação (ou não afetação) das receitas, mais propriamente as receitas de IMPOSTOS. Receita corrente tributária é uma receita de impostos.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.
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