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ID
1762408
Banca
NUCEPE
Órgão
SEDUC-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, artigo 39, dispõe que a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I - De formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
II - De educação profissional técnica de nível médio.
III - De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Estão CORRETOS apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • e)

    a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

    I - De formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

    II - De educação profissional técnica de nível médio.

    III - De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.


  • Art.39 da LDB:

    § 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         

    § 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  •  e)

    I, II e III.

  • LDB: Art.39

    § 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.     

    § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • CAPÍTULO III

    Da Educação Profissional e Tecnológica

    Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          

    § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         

    § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        

    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        

    II – de educação profissional técnica de nível médio;         

    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         

    § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.             

    Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.                  

    Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          

    Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.          

  • A questão quer saber os cursos que serão abrangidos pela educação profissional e tecnológica conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996. Façamos a leitura da lei:

    "Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (...)

    § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: 

    I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Item I)

    II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio; (Item II)

    III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação ."(Item III)

    Portanto, todas estão corretas.

    Gabarito do monitor: E