Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino...
§ 3o As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para:
I - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial;
II - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;
III - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação;
IV - registro de diplomas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12513.htm