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ID
1762804
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.072/1990 que regula os crimes hediondos, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • quarta-feira, 18 de junho de 2014

    MACETE: CRIMES HEDIONDOS

    FUNDAMENTO LEGAL: art. 1º da  Lei 8.072/90

    MACETE:  GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO 

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    ATentado violento ao pudor (revogado pela lei 12.015/2009)

    ESTupro

    HOmicídio (qualificado e de grupo de extermínio)

    Latrocínio

    EXtorsão 

    FALSO FALsificação de substância medicinal.

  • Letra A

    São considerados crimes hediondos:

    - homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

    - latrocínio

    - extorsão qualificada pela morte

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    - estupro

    - epidemia com resultado morte

    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

    São crimes equiparados a hediondos:

    - tráfico ilícito de entorpecentes

    - tortura

    - terrorismo

  • (A)

    Ademais,o candidato deve atentar para as 2 novas inclusões  do ano passado "2015".
     

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Lembrando que a Progressão de Regime para o Crime Hediondo dar-se-á:

    2/5 Primário

    3/5 Reincidente

  • B) Os crimes hediondos são afiançáveis.
    A alternativa B está INCORRETA, pois os crimes hediondos não são afiançáveis, conforme artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    C) Não haverá progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.
    A alternativa C está INCORRETA, pois haverá progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. Os prazos, contudo, são maiores que os exigidos para os crimes não hediondos, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    D) Os crimes dispostos nesta lei, somente serão considerados hediondos se forem consumados, não rotulando como tal aqueles que ficaram no âmbito da tentativa.
    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 8.072/90, serão considerados hediondos os crimes dispostos nesta lei tanto na modalidade consumados quanto na modalidade tentados:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    A) O latrocínio e o estupro são considerados crimes hediondos.
    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Sobre a leta D. A tentativa não afasta a hediondez. Portanto, na hipótese de tentativa de estupro ou de homicídio qualificado, por exemplo, o crime permanecerá hediondo.

  • Penso que a alternativa "A" está incompleta/errada, pois, apesar de todo o parágrafo 3° do art. 157 do CP ser considerado LATROCÍNIO, a mesma interpretação não pode ser dada em relação a serem crimes HEDIONDOS, pois o art. 1° da Lei 8.072, em seu inciso II aduz:

     

    " latrocínio (art. 157, § 3oin fine)",

     

    Ou seja, somente a parte final ("in fine") do §3° que é Hedionodo. Veja o referido parágrafo do CP:

     

    "§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa (até aqui foi a primeira parte); se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (essa é a última parte, ou seja, parte final, in fine)."

     

    Concluindo, nem todo latrocínio será considerado crime hediondo, mas apenas os que obtiverem o resultado morte.

     

    Caso eu tenha interpretado de forma equivocada, favor me corrigirem.

     

  • - CRIMES HEDIONDOS 

    . Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.

    - HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :

    . Inafiançaveis

    . Insuscetiveis de graça, anistia e indulto

    - SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :

    homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    . homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

    . lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    latrocínio (art. 157, § 3oin fine)

    . extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

    extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    . estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

    epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o

    falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B

     favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

     genocídio 

    . posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )

    - PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS 

    . Se primario 2/5 da pena

    . Se reincidene 3/5 da pena

    - PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS

    . Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Cuidado!

     

    A única modalidade de roubo que é considerada hedionda, é o LATROCÍNIO.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • corta pra mim Percival .. rumo pmmg 2019


  • confie em Deus, que ele tudo fará

    PMMG 2019 fé no PAI

  • A)-Gabarito

    B)São inafiançáveis

    C) Haverá sim ,2/5 primário e 3/5 reincidente

    D) São considerados hediondos  tentados ou consumados.

     

  • a) O latrocínio e o estupro são considerados crimes hediondos.

     

     

     

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

     

    a) Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

     

    b) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança.

     

    c) Art. 2º § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    d) Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados.

  • PROGRESSÃO DE REGIME CRIMES HEDIONDOS

    *PRIMÁRIO: 2/5
    *REINCIDENTE: 3/5

  • Cuidado com as atualizaçoes

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

  • GABARITO A

    a) Latrocínio - art. 1º, II, c

    Estupro - art. 1º, V

    b) Os crimes hediondos são inafiançáveis e  insuscetíveis de anistia, graça e indulto;

    c) Antes da alteração trazida pela lei 13.964 a progressão era de 2/5 se o réu fosse primário e de 3/5 se reincidente, hoje o dispositivo encontra-se revogado, passando a aplicar o art. 122, da Lei de Execuções Penais.

    d) A lei de crime hediondos admite hipóteses de tentativa.

    A título de aprofundamento:

    Com a edição do “Pacote Anticrime”, o condenado por crime hediondo ou equiparado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for primário.

    Cumprirá 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

    Também cumprirá 50% (cinquenta por cento) da pena, o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.

    Cumprirá 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado.

    Cumprirá 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado, morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • GABARITO - A

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    II - Roubo:

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal GRAVE ou MORTE - LATROCÍNIO

    V - Estupro

    Parabéns! Você acertou!

  • GENEPI se FUdeu ORGANIZANDO o ROUBO do HOLEX da XUXA, TRAFICANTE de FUZIL FALSIFICADO.

     

     

    GEN Genocídio.

    EPI Epidemia (c/ morte).

    FU Furto (c/ explosivo).

    ORGANIZANDO – Organização criminosa (Direcionada a prática de crime hediondo ou equiparado)

    ROUBO Roubo (c/ restrição de liberdade, Arma de fogo, Lesão corporal grave/morte).

    HOHomicídio (Todos os homicídios qualificados, homicídio praticado por grupo de extermínio, ainda que 1 só agente).

    L Lesão corporal (Gravíssima, seguida de morte, quando praticadas contra autoridades do 142 e 144 CF, integrantes da força nacional no exercício da função ou em decorrência dela, contra seus cônjuges, companheiros ou parente consanguíneo até 3º grau.

    EX Extorsão qualificada pela restrição de liberdade, lesão corporal grave/morte, Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.

    XUXA Estupro / Estupro de Vulnerável / Favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente, incapaz

    TRAFICANTE – Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, Comércio ilegal de arma de fogo.

    FUZIL – Porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    FALSIFICADO – Falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 

  • MUDANÇAS COM O PACOTE ANTICRIME.

    Na letra de lei, não há mais a palavra "Latrocínio".

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:   

    I - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          ESSA PARTE ESTÁ TAXADA NA LEI .

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • guarde uma coisa no seu coração <3

    proibição abstrata (que está na lei aplicada para todos os casos) de liberdade condicional, comunicabilidade e progressão de regime são inconstitucionais!!

    Muitas vezes ainda estão na lei mas sua aplicação está afastada.

  • GABARITO - A

    Atualização:

    Em relação ao Crime de Roubo / Hediondez :

    A) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    OBS: A PROGRESSÃO DE REGIME TAMBÉM MUDOU

  • A) O latrocínio e o estupro são considerados crimes hediondos. CORRETO!

    • Art.1,inciso II, alínea c.
    • Art.1,inciso V.

    B) Os crimes hediondos são afiançáveis. ERRADO!

    • NÃO cabe fiança;
    • Art.2.

    C) Não haverá progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. ERRADO!

    • A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    40% Hediondo/Equiparado + Primário.

    50% Hediondo/Equiparado + Primário + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

    60% Hediondo/Equiparado + Reincidente.

    70% Hediondo/Equiparado + Reincidente + resultado MORTE (vedado o livramento condicional).

    (Art.112 da LEP)

    PS: Lei nº 13.769/2019 revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

    D) Os crimes dispostos nesta lei, somente serão considerados hediondos se forem consumados, não rotulando como tal aqueles que ficaram no âmbito da tentativa. ERRADO!

    • Consumados OU TENTADOS;
    • Art.1.