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LETRA A!
I) INCORRETA = Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :
III)CORRETA =Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.
II)INCORRETA= Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
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SÓ COMPLETANDO A RESPOSTA...
I – INCORRETA:
Para o alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação de alguns dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal;
b) certificado de quitação do Serviço Militar;
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) comprovante de residência.
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Os artigos a que Mari NZH faz referência estão da Resolução nº 21.538 / 2003
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I - esses são alguns dos documentos necessários para o alistamento. Os demais são:
* Identidade ou Carteira Profissional
* Certificado de Quitação do Serviço Militar (se homem, maior de 18 anos)
* Instrumento público do qual se infira ter o eleitor a idade mínima de 16 anos
* Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida. (esse requisito só consta do CE, art. 44, V)
II - O simples fato de se ter um Título eleitoral não significa estar quite com a Justiça Eleitoral. Pode-se estar com o título em mãos e o mesmo estar cancelado por não ter votado em 3 eleições consecutivas, por exemplo.
III - correto.
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Olá pessoal!!
Tem uma coisa que deve ser levada em conta: para todos os efeitos, o eleitor que queira transferir seu domicílio eleitoral, tirar 2ª via do título, revisão, etc. só precisa de um documento, quaquer que seja -que comprove nacionalidade brasileira nata ou naturalizada-, válido para fins de autenticidade...
É porque tem gente dizendo que deve ir um bocado de documentos pessoais, quando na verdade, a legislação só exige um... A lei fala em outros, como comprovante de residência há pelo menos três meses na circuscrição, quitação com o serviço militar se a pessoa for homem, etc... Mas, repetindo: Documento pessoal é apenas um; pode ser certidão de casamento, nascimento, identidade, carteira de motorista, entre outros!
Abraço, fiquem com Deus!
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I) INCORRETA - A certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil não é documento hábil para fins de alistamento.
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.
II)INCORRETA - O título eleitoral prova, a qualquer tempo, a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral.
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
III)CORRETA - Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
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Para o alistamento o requerente apresentara um dos seguinte documentos:
=Carteira de identidade ou documento emitido pelos órgãos criados por lei federal,controladores do exercercio profissional
=certificado de quitaçao com serviço militar.
=certidão de nascimento ou de casamento expedido pelo registro civil.
=instrumento público do qual se infira , por ,direito ter o requrente a idade minima de 16 anos e do qual constem, também , os demais elementos necesários á sua qualificação.
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título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissãooooooooooooooooo.
º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento
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A primeira está incorreta, pois certidão de nascimento ou casamento são documentos hábeis, de um rol não cumulativo previsto no art. 13 da Resolução/TSE 21.538/03.
A segunda está incorreta, pois o título de eleitor comprova a quitação até a data de sua emissão.
A terceira está correta, tal qual disposição literal do art. 13, §2º ("Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento").
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I - art. 13
II - art. 26
III - art. 23, § 2º todos da resolução 21.538
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Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (apenas o item III está correto).
Item I - INCORRETO: conforme art. 13, "c" da Resolução TSE 21.538/03, correspondente também ao artigo 14 do Código Eleitoral, a certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil é documento hábil para fins de alistamento.
Item II - INCORRETO: o título eleitoral somente faz prova da quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até o dia da emissão, conforme previsão do art. 26 da Resolução do TSE nº 21.538/03.
Item III - CORRETO: norma expressa no art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/03, a qual dispõe que nas hipóteses de alistamento, transferência e, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
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Não é documento com foto, é documento que comprove a idade minima!
comentei para não esquecer mais!
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I --> Certidão de nascimento ou casamento é documento hábil para fins de alistamento.
II --> O título eleitoral somente faz prova da quitação eleitoral para com a Justiça Eleitoral até o dia de sua emissão.
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Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de QUITAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR;
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para MAIORES DE 18 ANOS, do SEXO MASCULINO.
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral ATÉ A DATA DA SEUA EMISSÃO.
Art. 23. O TÍTULO ELEITORAL SERÁ EMITIDO, OBRIGATORIAMENTE, POR COMPUTADOR e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO SERÁ A DE PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO.
GABARITO: A
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A DATA DA EMISSÃO SERÁ CONSIDERADA A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO EM CASO DE
ALISTAMENTO-TRANSFERÊNCIA-REVISAO-SEGUNDA VIA
EX:CASO O ELEITOR TENHA FEITO A INSCRIÇAO EM 2008,PERCA SEU TITULO E COMPAREÇA APENAS PARA EFETUAR A SEGUNDA VIA EM 2015,CONSTARÁ A DATA DA SEGUNDA VIA DE 2015