SóProvas


ID
176281
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento e do título eleitoral, considere:

I. A certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil não é documento hábil para fins de alistamento.

II. O título eleitoral prova, a qualquer tempo, a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral.

III. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    I) INCORRETA = Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :

    III)CORRETA =Art. 23.  § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.

    II)INCORRETA=  Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

  • SÓ COMPLETANDO A RESPOSTA...

    I – INCORRETA:
    Para o alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação de alguns dos seguintes documentos:
    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal;
    b) certificado de quitação do Serviço Militar;
    c) certidão de nascimento ou casamento;
    d) comprovante de residência.
     

     

     

  • Os artigos a que Mari NZH faz referência estão da Resolução nº 21.538 / 2003

  • I - esses são alguns dos documentos necessários para o alistamento. Os demais são:
             * Identidade ou Carteira Profissional
             * Certificado de Quitação do Serviço Militar (se homem, maior de 18 anos)
             * Instrumento público do qual se infira ter o eleitor a idade mínima de 16 anos
             * Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida. (esse requisito só consta do CE, art. 44, V)

    II - O simples fato de se ter um Título eleitoral não significa estar quite com a Justiça Eleitoral. Pode-se estar com o título em mãos e o mesmo estar cancelado por não ter votado em 3 eleições consecutivas, por exemplo.

    III - correto.
  • Olá pessoal!!

    Tem uma coisa que deve ser levada em conta: para todos os efeitos, o eleitor que queira transferir seu domicílio eleitoral, tirar 2ª via do título, revisão, etc. só precisa de um documento, quaquer que seja -que comprove nacionalidade brasileira nata ou naturalizada-, válido para fins de autenticidade...

    É porque tem gente dizendo que deve ir um bocado de documentos pessoais, quando na verdade, a legislação só exige um... A lei  fala em outros, como comprovante de residência há pelo menos três meses na circuscrição, quitação com o serviço militar se a pessoa for homem, etc... Mas, repetindo: Documento pessoal é apenas um; pode ser certidão de casamento, nascimento, identidade, carteira de motorista, entre outros!

    Abraço, fiquem com Deus!
  • I) INCORRETA  - A certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil não é documento hábil para fins de alistamento.
     Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :
      a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

     

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.

     

       II)INCORRETA - O título eleitoral prova, a qualquer tempo, a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral.
    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.



    III)CORRETA - Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
    Art. 23.  § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • Para o alistamento o requerente apresentara  um dos seguinte documentos:

    =Carteira de identidade ou  documento  emitido pelos órgãos criados  por lei federal,controladores  do exercercio profissional

    =certificado de quitaçao  com serviço militar.

    =certidão de nascimento ou de casamento expedido pelo registro civil.

    =instrumento público do qual se infira , por ,direito ter o requrente a idade minima de 16 anos e do qual constem, também , os demais elementos necesários á sua qualificação.

  •  título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissãooooooooooooooooo.

    º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento

  • A primeira está incorreta, pois  certidão de nascimento ou casamento são documentos hábeis, de um rol não cumulativo previsto no art. 13 da Resolução/TSE 21.538/03. 

    A segunda está incorreta, pois o título de eleitor comprova a quitação até a data de sua emissão.

    A terceira está correta, tal qual disposição literal do art. 13, §2º ("Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento").

  • I - art. 13

    II - art. 26

    III - art. 23, § 2º todos da resolução 21.538

  • Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:

     

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

     

     

    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

     

     

    § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (apenas o item III está correto).

     

    Item I - INCORRETO: conforme art. 13, "c" da Resolução TSE 21.538/03, correspondente também ao artigo 14 do Código Eleitoral, a certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil é documento  hábil para fins de alistamento.

     

    Item II - INCORRETO: o título eleitoral somente faz prova da quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até o dia da emissão, conforme previsão do art. 26 da Resolução do TSE nº 21.538/03.

     

    Item III - CORRETO: norma expressa no art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/03, a qual dispõe que nas hipóteses de alistamento, transferência e, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • Não é documento com foto, é documento que comprove a idade minima!

    comentei para não esquecer mais!

  • I --> Certidão de nascimento ou casamento é documento hábil para fins de alistamento.

     

    II --> O título eleitoral somente faz prova da quitação eleitoral para com a Justiça Eleitoral até o dia de sua emissão.

  • Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):


        a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
        b) certificado de QUITAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR;
            Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para MAIORES DE 18 ANOS, do SEXO MASCULINO.
        c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
        
    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

     

     

    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral ATÉ A DATA DA SEUA EMISSÃO.

     

     

    Art. 23. O TÍTULO ELEITORAL SERÁ EMITIDO, OBRIGATORIAMENTE, POR COMPUTADOR e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
        § 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
        § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO SERÁ A DE PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO.

     

     

     

    GABARITO: A

     

  • A DATA DA EMISSÃO SERÁ CONSIDERADA A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO EM CASO DE

     

    ALISTAMENTO-TRANSFERÊNCIA-REVISAO-SEGUNDA VIA

     

    EX:CASO O ELEITOR TENHA FEITO A INSCRIÇAO EM 2008,PERCA SEU TITULO E COMPAREÇA APENAS PARA EFETUAR A SEGUNDA VIA EM 2015,CONSTARÁ A DATA DA SEGUNDA VIA DE 2015