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ID
176284
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9.096

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

            II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

            § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

            § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

            § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

            § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

            § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

            § 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
     

  • FUSÃO --> partido A + partido B = partido C
    INCORPORAÇÃO --> partido A + partido B =  partido B


       a) No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. CORRETA. (§ 2º, do art. 29, da lei 9096)    b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa no Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. ERRADA. Tem início com o registro civil (§ 4º do art. 29, da lei 9096).    c) No caso de incorporação, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. CORRETA. (§ 3º do art. 29, da lei 9096).    d) Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. CORRETA. (inciso II, do § 1º, do art. 29, da lei 9096).    e) No caso de fusão de dois ou mais partidos políticos, os órgãos de direção dos partidos em processo de fusão elaborarão projetos comuns de estatuto e programa. CORRETA. (inciso I, do § 1º, do art. 29, da lei 9096).
  • Gabarito LETRA B:

    Conforme Art. 29, parágrafo 4, o novo partido será registrado no Ofício Civil competente da Capital Federal (Brasísila), e não no TSE.


  • A existência legal de um partido, originariamente ou proveniente de fusão/incorporação, tem início com o registro no Ofício Civil e não no TSE!!!!

    Essa, com certeza, vai cair na prova! Fiquemos ligados!

  • LETRA A -( correta )  Art. 29, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos: §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    RESUMINDO  :  NA INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS...*partido incorporado vota, por maioria absoluta, a adoção do estatuto e do programa do partido incorporador

    *reunião conjunta em que ambos os partidos decidirão acerca da constituição do novo órgão de direção nacional

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    LETRA B -( INCORRETA) Se extrai do §4º, do art. 29: § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

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    LETRA C- ( correta) Art 29 § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

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    LETRA D - ( correta ) - A Lei dos Partidos Politicos reserva o §1º, do art. 29:

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

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    LETRA E - ( correta) - inciso II da alternativa anterior. 

     

     

    Quando cansar , faça 50 , 100 questões. 

  • GAB. "B"

    ATUALIZAÇÃO

    LEI 9.096/95

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    [...]

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.REDAÇÃO ANTIGA

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. ATUALIZADO EM 2019.

    Bons estudos!

  • "Art. 29. [...] §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação” (letra A está correta); "Art. 29. [...] §2º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional” (letra C está correta); "Art. 29. [...] § 1º [...] I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido” (letras D e E estão corretas). "Art. 29. [...] § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes" (letra B está errada).

    Resposta: B