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Gab: letra "D".
A - está incompleta, faltou a "educação". Art. 12. A composição da equipe técnica
do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas
de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
B - Errada por causa da parte final: art. 13, V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário,
propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
C - Errada, não é independente da natureza do ato infracional cometido. É "Exceto nos casos de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência à pessoa. (Art. 49, II).
D - correta. Mas atenção. O §2º do art. 16 fala que "em caráter excepcional" a direção adotará as medidas.
Art. 16. A estrutura física da unidade
deverá ser compatível com as normas de referência do SINASE.
§ 2º A direção da unidade adotará,
em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos
de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato,
seu defensor e o MP.
E - Errada, a participação no "PIA" não é opcional de acordo com o art. 53:
... com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. todos os artigos são da lei do SINASE.
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Só a título de complemento dos comentários à assertiva C é importante mencionar recente julgado so STJ que afirma:
"O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576)"
(Fonte: Dizer o Direito)
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A participação do adolescente e de sua família na elaboração do PIA é obrigatória.!!!
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1) FALTOU A ÁREA DE EDUCAÇÃO.
2)ELES APENAS PROPOR A AUTORIDADE JUDICIÁRIA,NÃO APLICA.
3) EXETO : MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA Á PESSOA ,QUANDO DEVERÁ SER INTERNADO EM UNIDADE MAIS PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA.
5) PIA (PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO) NÃO É OPCIONAL .
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A) Art. 8. Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas
de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos,
em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
B) Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade
judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
C) Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de
outros previstos em lei:
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da
liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o
adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
D) Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 2. A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco
à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
E) Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento,
com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
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só discordo do comunicar de emediato, deve-se comunicar em até 24h