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ID
176326
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autorização para instaurar processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, compete privativamente

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 51 da CF: "Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado."

  • CORRETO O GABARITO....

    A Câmara dos Deputados atuará com juízo de admissibilidade, recebendo ou rejeitando a representação;

    O Senado Federal atuará com juízo apreciativo do mérito, julgando procedente ou improcedente a respectiva representação.

  • LETRA B - Art. 86 da CF:

    " Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."

    Assim temos:

    Autorização para instaurar  qualquer processo contra o Presidente da República - Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 de seus membros.  

    Julgamento por crime comum - STF

    Julgamento por crime de responsabilidade - Senado Federal

     

     

     

  • A nossa colega se equivocou aqui. Quem julga o Presidente da República por:

    crime de responsabilidade ==> Senado Federal.

    crime comum ==> Supremo Tribunal Federal.

  • : A autorização da Câmara dos Deputados para processo contra Ministros de Estado restringe-se aos crimes comuns ou de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente da República. Se os crimes forem autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do Presidente da República, os Ministros serão processados e julgados pelo STF, sem necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados.

    2 : Se os crimes de responsabilidade praticados pelos Ministros  guardarem conexão com delito praticado pelo Presidente, a competência para julgamento desloca-se para o Senado Federal.

    Obs: Se a Câmara autorizar, o Senado é obrigado a julgar

              Se a Câmara autorizar, o STF não é obrigado a julgar.

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

  • Essa (autorização para instaurar processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado) É UMA DAS CINCO ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Entretanto, é comum os candidatos se confundirem e atribuírem-na ao Congresso. Eu já fiz isso outras vezes, pois tenho dificuldade para decorar...rsrs
    Então passei a usar o seguinte raciocínio: se quem julga é o Senado, e o Senado é uma das Casas do Congresso Nacional, não faria sentido que ele (Senado) autorizasse um processo que ele mesmo iria julgar. Dessa forma, excluímos o Senado e o próprio Congresso, restando a Câmara dos Deputados.

  • DiCA DO ILUSTRE PROFESSOR FELIPE VIEIRA:

    AUTORIZAR a que PROCEDA uma ELEIÇÃO


    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de  sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
    III - elaborar seu regimento interno;
    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    os incisos III e IV é comum a todos nem precisa decorar
    V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII
  • Desculpem pessoal esqueci de colocar o art. 51 - Competencia privativa da Câmara dos Deputados
  • A Câmara dos Deputados AUTORIZA pr dois terços dos seus membros a instauração de processo contra o Presidente da República, o Vice e os Ministros de Estado.

    O Senado Federal julga OS MESMOS nos crimes de responsabilidade.
  • Art. 51 da CF: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

  • RESPOSTA: B


    Compete privativamente - INDEPENDENTE DE SANÇÃO -  à Câmara dos Deputados: autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
  • GABARITO ITEM B

     

    CF

     

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

     

    I - autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

  • Art. 51, CF: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Após autorização por maioria qualificada (2/3) da Câmara dos Deputados:

    ----> Compete ao Senado Federal processar e julgar o  Presidente da República, o Vice e os Ministros de Estado nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

    ----> Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República, o Vice e os Ministros de Estado NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

     

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

     

    III - elaborar seu regimento interno;

     

    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;           

     

    V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.