Lei 11.445/2007
Art. 2o Os serviços
públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida
como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados
de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Item I)
IV - disponibilidade, em todas as
áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados
à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; (Item III)
VI - articulação com as políticas
de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e
sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações,
baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e
regularidade;
XII - integração das
infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII -
adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.