Letra B
Lei 11.445/2007
Art. 3o Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto
de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente; (Letra A)
c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas; (Letra D)
d) drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (Letra B)