Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
III nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
V quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
XII nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes á licitação dispensável.
Ressalta-se que a licitação dispensável ocorre quando a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário.
Dispõem os incisos III, V, XII e XV, do artigo 24, da citada lei, o seguinte:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
(...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(...)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade."
Analisando os itens
À luz dos dispositivos elencados acima, infere-se que os itens "I", "II" e "III" estão corretos, já que se encontram em conformidade com os incisos III, V e XII, destacados anteriormente, enquanto o item "IV" se encontra incorreto, visto que, consoante o inciso XV, elencado acima, para se enquadrar como licitação dispensável, a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, devem ser compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Gabarito: letra "a".