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a) ERRADA. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. (Art.15, § 2o)
b) CERTA. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. (Art.15, § 1o)
c) ERRADA. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; (Art.15,§ 3o )
d) ERRADA. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano. (Art.15,§ 3o )
e) ERRADA. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (Art.15,§ 6o )
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Caro Osmar, com todo respeito, parece que confundiu a modalidade tomada de preços com sistema de registro de preços. Vá na 8.666 e verifique. Saudações.
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Alternativa correta letra B
Alternativa A ERRADA: Art. 15, parágrafo 2, Lei 8666/93 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
Alternativa B CORRETA: Art 15, parágrafo 1, Lei 8666/93 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Alternativa C ERRADA: Art. 15, parágrafo 3, inciso I, Lei 8666/93 Seleção feita mediante concorrencia.
Alternativa D ERRADA: Art. 15, parágrafo 3, inciso III, Lei 8666/93 Validade do registro não superior a um ano.
Alternativa E ERRADA: Art. 15, parágrafo 6 Lei 8666/93 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em rezão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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Resumo de Registro de Preços :
-Precedido de ampla pesquisa de mercado
-Seleção mediante Concorrência
-Validade do registro : 1 ano
-Publicação trimestral
-Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços constantes no registro de preços
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Em relação a letra C:
Sistema de Registro de Preços é precedido de licitação, que poderá ser na modalidade concorrência ou pregão com prévia e ampla pesquisa de mercado.
A modalidade de licitação pregão pode ser visto no Art 11 da Lei n 10.520/02.
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REGISTRO DE PREÇOS
Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.
Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, § 4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.
A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:
a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;
b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;
c) a validade do registro não pode superar um ano;
d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.
De acordo com a Orientação Normativa n. 21 da AGU sobre Licitações e Contratos: “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.
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O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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ERRADA - TRIMESTRALMENTE - Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
CORRETA - art. 15, parágrafo 1º . O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
ERRADA - Mediante CONCORRÊNCIA, apenas. - A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme o valor estimado.
ERRADA - Validadenão superior a 1 ano - Validade do registro não superior a dois anos.
ERRADA - Qualquer cidadao é parte legítima para impugnar preço - Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante deve ter participado da licitação.
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a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
-> TRIMESTRALMENTE (Art 15, § 3º)
b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
-> CERTO (Art 15, § 1º)
c) A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme o valor estimado.
-> CONCORRÊNCIA
d) Validade do registro não superior a dois anos.
-> não será superior a doze meses
e) Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante deve ter participado da licitação.
-> Qualquer cidadão