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ID
1763728
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 dispõe que poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;  (a)

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;  (d)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.  (b)


    e)Certo. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.  (c)

  • péssima redação. Um monte de vírgula. A FCC copiou e colocou trechos de dois incisos e aí deu nisso. Affffffffffffffffff

    e) o autor do projeto, básico ou executivo, na licitação de obra, como consultor, na função de fiscalização, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Letra E - art. 9º, § 1º, lei 8.666/93.

  • o próprio art 9° é confuso :(

  • a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, desde que não seja parente até o segundo grau inclusive de autoridade da entidade contratante; Nesse caso, refere-se a empresa contratada anteriormente pela adm para elaboração dos projetos básicos ou executivos das obras, não podem participar nem direta nem indiretamente no certame.

     b) o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; Servidores não podem participar de licitações sejam do próprio órgão ou de terceiros.

    c) os membros da comissão de licitação, desde que não sejam servidores ocupantes de cargo efetivo; Muito menos a equipe que realizar as analises dos certames.

    d) a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente ou acionista; Mesma questão da letra a.

     e) o autor do projeto, básico ou executivo, na licitação de obra, como consultor, na função de fiscalização, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Nesse caso o autor do projeto básico não eh terceirizado. Faz parte da adm como efetivo ou comissionado, exclusivamente a serviço da própria administração e ele irá atuar no certame como fiscal da obra.

    Se estiver errada, podem fazer considerações.

    Espero ter ajudado.

  • Não foi a FCC que elaborou a questão,mas sim a FGV.

  • Lei 8666/93 em seu art.9( nono) "Não poderáparticipar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço, ou do fornecimento de bens a eles necessário:

    I- o autor de projeto,básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II-  a empresa,isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração dos projetos básicos ou executivos ou daqual o autos do projeto seja dirigente, gerente, , acionistaou detenteor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     III- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; 

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

  •  

    ART 9º DA LEI 8666 →

    REGRA   :

    A QUEM É VEDADO  PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ?   :

     

    1 – AUTOR( PF OU PJ)  DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –

     

    2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO )  RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO  OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.  

     

    3- SERVIDOR OU DIRIGENTE  - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

     

    --------------------------------------

     

    EXCEÇÃO →A QUEM É  PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO  DE OBRA OU SERVIÇO  ?

     

    1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA  COMO CONSULTOR OU TÉCNICO

     

    EM QUAIS FUNÇÕES  ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO

     

    → DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA

  • GABARITO: E

    Art. 9º. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.