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Letra (e)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (a)
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (d)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação. (b)
e)Certo. § 1o É permitida a participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
membros da comissão de licitação. (c)
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péssima redação. Um monte de vírgula. A FCC copiou e colocou trechos de dois incisos e aí deu nisso. Affffffffffffffffff
e) o autor do projeto, básico ou
executivo, na licitação de obra, como consultor, na função de
fiscalização, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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Letra E - art. 9º, § 1º, lei 8.666/93.
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o próprio art 9° é confuso :(
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a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica, desde que não seja parente até o segundo grau inclusive de autoridade
da entidade contratante; Nesse caso,
refere-se a empresa contratada anteriormente pela adm para elaboração dos
projetos básicos ou executivos das obras, não podem participar nem direta nem
indiretamente no certame.
b) o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação; Servidores
não podem participar de licitações sejam do próprio órgão ou de terceiros.
c) os membros da comissão de licitação, desde que não sejam
servidores ocupantes de cargo efetivo; Muito
menos a equipe que realizar as analises dos certames.
d) a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente ou acionista; Mesma questão da letra a.
e) o autor do projeto, básico ou executivo, na licitação de
obra, como consultor, na função de fiscalização, exclusivamente a serviço da
Administração interessada. Nesse caso o
autor do projeto básico não eh terceirizado. Faz parte da adm como efetivo ou
comissionado, exclusivamente a serviço da própria administração e ele irá atuar
no certame como fiscal da obra.
Se estiver errada, podem fazer
considerações.
Espero ter ajudado.
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Não foi a FCC que elaborou a questão,mas sim a FGV.
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Lei 8666/93 em seu art.9( nono) "Não poderáparticipar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço, ou do fornecimento de bens a eles necessário:
I- o autor de projeto,básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II- a empresa,isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração dos projetos básicos ou executivos ou daqual o autos do projeto seja dirigente, gerente, , acionistaou detenteor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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ART 9º DA LEI 8666 →
REGRA :
A QUEM É VEDADO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E DO FORNECIMENTO DE BENS ? :
1 – AUTOR( PF OU PJ) DO PROJETO( BÁSICO OU EXECUTIVO) –
2- EMPRESA ( ISOLADA OU EM CONSÓRCIO ) RESPONSÁVEL POR ELABORAR PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO OU DA QUAL O AUTOR DO PROJETO SEJA ACIONISTA , DIRIGENTE , GERENTE OU DETENHA + DE 5% DO CAPITAL.
3- SERVIDOR OU DIRIGENTE - ENTIDADE CONTRATANTE – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO
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EXCEÇÃO →A QUEM É PERMITIDO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO ?
1 - AUTOR DO PROJETO OU EMPRESA COMO CONSULTOR OU TÉCNICO
EM QUAIS FUNÇÕES ?→ FISCALIZAÇÃO , SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO
→ DE FORMA EXCLUSIVA A SERVIÇO DA ADM INTERESSADA
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GABARITO: E
Art. 9º. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2 O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3 Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4 O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.