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Letra (a)
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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Não lembrava dessa possibilidade de dispensa, mas matei a questão por causa do "necessariamente", que tornou as letras D e E incorretas. Quem pode mais pode menos :)
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Como funciona essa história do ''Quem pode mais pode menos'' ????
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Mariane LON funciona assim:
Por grau de preço, temos:
concorrência = obras e serviços de engenharia(acima de 1,5 milhão) |outros serviços(acima de 650 mil)
tomada de preço = obras e serviços de engenharia(até 1,5 milhão) |outros serviços(até 650 mil)
convite = obras e serviços de engenharia(até 150 mil) |outros serviços(até 80 mil)
Suponha que valor de determinada obra|serviço se encaixe na licitação de Convite. Mesmo sendo Convite, a Am. Pub. pode fazer por tomada de preço ou até concorrência. Mesma coisa se o serviço se encaixar na modalidade tomada de preço. A Adm. Pub. pode fazer concorrência.
O inverso não pode ocorrer.
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Nos casos em que couber convite a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. art. 23, parág. 4 da Lei 8666/93.
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
No caso, 20% é R$ 300.000,00 (trezentos mil).
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Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência a dispensar a realização da licitação. As hipóteses de licitação dispensável encontram-se, todas elas, no art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 24 da Lei 8.666/1993 - É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
#tacansado ? #seuconcorrentenao
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GABARITO: A
Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.