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Letra (e)
a), b) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, (...), serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de (...) a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
c), d) vide letra (e)
e)
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Eu discordo do gabarito, haja vista que a Sociedade Empresária responderá pela Lei Anticorrupção, e seus sócios que responderão por Improbidade Administrativa.
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e qual seu fundamento para essa resposta JOSÉ ELIAS?
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Realmente, existe polêmica sobre a aplicação da LIA para as p.jurídicas após a edição da Lei Anticorrupção. Atualmente existem duas correntes: 1-Aplica-se somente a Lei Anticorrupção, pois o art. 3º da LIA fala em agente público (parte inicial), o que excluiria a PJ; 2- Pode aplicar a LIA, pois quando fala em terceiro que se beneficia no art. 3º (parte final), pode se referir a qualquer um.
Desconheço julgados sobre o assunto.
Falou!
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De fato, existe um problema nessa questão quando interpretada à luz da Lei 12.846/13. Acredito que as alternativas tenham sido mal formuladas, em lugar de afirmar que "Ronaldo e a sociedade empresária" responderiam por improbidade, a banca deveria ter mencionado que "Ronaldo e os sócios" que com ele agiram em conluio responderiam por improbidade (foi a informação dada, inclusive pelo enunciado).
A pessoa jurídica será responsabilizada nos termos da Lei Anticorrupção, uma vez que a Lei de Improbidade se restringe às pessoas físicas (agentes públicos ou não). A sociedade empresária seria objetivamente responsabilizada, mas não pela Lei de improbidade.
Enfim, pedi comentário da questão e fico aguardando mais comentários esclarecedores dos colegas!
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Há algum equívoco por parte de alguns colegas. A questão, ao meu ver, não padece de qualquer vício. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
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Além do julgado supra, segue a ementa de outro julgado do STJ no mesmo sentido, in verbis:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPCINOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
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1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem terexaminado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, adotafundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas nãoadotando a tese defendida pelo recorrente, manifestando-se, de maneira clara efundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e omissão.
2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas poratos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polopassivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL Nº 970.393 - CE
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Bons estudos.
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Ana Carolina:
Lei 12.846/13:
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”
Lei 8.429/92:
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
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MUDOU SE AS BOLAS ? NAO ENTENDO ESSA QUESTÃO..TUDO AGORA NA LIA É POR MEIO JUDICIAL E NÃO MAIS ADM ?
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Creio que a banca quis avaliar o conhecimento dos candidatos quanto à indisponibilidade dos bens dos envolvidos ser por via administrativa ou judicial, sendo esta última a correta.
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E a indisponibilidade dos bens nao pode ser em proc adm???
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Complementando...
Entendi a questão por esse aspecto:
A base constitucional para a responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa encontra-se no § 4.º do art. 37 da Carta de 1988, abaixo reproduzido:
§ 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
[...]
A aplicação das sanções enumeradas na Lei 8.429/1992 é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
[...]
Atenção para não confundir com a medida cautelar.
Se sob os atos sob investigação tiverem causado lesão ao patrimônio público (em sentido econômico) ou ensejado enriquecimento ilícito, a comissão processante, desde que apurados fundados indícios de responsabilidade, representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que seja requerida ao juízo competente a decretação do sequestro - medida cautelar incidente sobre bens específicos, que ficam reservados para garantir uma futura execução - dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano material ao patrimônio público (art .16).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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O art 1º da LIA, define que servidores ou não respondem pelos atos de improbidade. O art 3 da LIA define que: mesmo não sendo agente público, a pessoa que induza, concorra ou se beneficie do uso indevido da máquina pública (sentido amplo), também será alvo da lei. Tais artigos excluem as alternativas A e B. Sobre a responsabilidade dos atos improbos, recai sobre todos os agentes envolvidos, o que exclui a alternativa D.
O art 7º da LIA, leciona que quando o ato improbo ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa, formalizar representação ao MP, que por sua vez enviará o pedido de indisponibilidade de bens para o magistrado, tendo em vista não ser permitido que autoridades administrativas disponham dos bens de particulares, um preceito constitucional, enumerado em diversos artigos da Magna Carta, o que invalida a alternativa C, portanto a alternativa E, corresponde a correta.
Por fim,temos a questao de ser uma pessoa física ou jurídica o alvo. Vale ressaltar que quando se tratam de questões objetivas, não faz sentido aprofundar ou interpretar extensivamente as alternativas, devendo o candidato se limitar ao informado pela questão e encontrar a resposta na mais correta. No caso, em momento algum se questionou sobre a Lei anticorrupção (pessoas jurídicas), deixando para o candidato única e exclusivamente o questionamento das consequências do ato improbo. Ir amiúde na questão, só faria sentido se fosse subjetiva, discurssiva.
Abraços
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Já é a segunda questão da FGV que respondo nesses moldes.
A LIA corre em processo judicial, não PAD.
Art 7. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimonio publico (...) caberá à autoridade competente representar ao MP para a indisponibilidade dos bens do indicado.
Art 16. Havendo fundado os indicios de responsabilidade, a comissão representará ao MP ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimonio publico.
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O erro da alternativa C está em processo administrativo disciplinar.
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É muita melodia! FGV dá repeteco demais kkk
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;