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ID
1763857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à disciplina constitucional da autonomia financeira, aos poderes e aos órgãos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Executivo não poderá restringir. Pode pleitear junto ao Legislativo a redução, jamais iniciar lei para fazê-lo. Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo poderá restringir a execução orçamentária do Poder Judiciário, mesmo no tocante às despesas amparadas na LDO e na LOA.

    b) CORRETO. Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    c) ERRADO. As prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88, NÃO SE APLICAM AO MP que funciona junto aos Tribunais de Contas. Ver: ADI 2378/GO - Rel. Min. Maurício Corrêa, Redator para o acórdão Min. Celso de Mello, DJe 6/9/2007.  Por exercer função constitucional autônoma e contar com fisionomia institucional própria, o MP junto aos TCs tem assegurada a garantia institucional da autonomia financeira nos mesmos moldes consagrados ao MP comum.

    d) ERRADO. Tem autonomia. Em razão do seu caráter de auxiliar do respectivo Poder Legislativo, os TCs estaduais não gozam de autonomia financeira, ficando a sua proposta orçamentária condicionada à proposição daquele poder.

    e) ERRADO. Art. 134, § 2º, da CF/88. A despeito da autonomia financeira das DPs, sua proposta orçamentária deve estar atrelada à proposta do respectivo Poder Executivo, como uma subdivisão desta, tendo em vista especialmente a circunstância de as DPs, não constituindo um poder autônomo e independente, atuarem no exercício de função executiva.

  • Letra (b)


    "O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes." (ADI 514-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1991, Plenário, DJ de 18-3-1994.)

  • A letra “B” não me parece totalmente exata. Isso porque a questão só faz uma ressalva para o chefe do Poder Executivo estadual interferir na proposta orçamentária do MP: pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    Pelo art.127, §5º da CR/88, o Poder Executivo estadual poderá interferir na proposta orçamentária do MP para realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, caso essa proposta (do MP) esteja em desacordo com a LDO.

    “Art.127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”

  • E - 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 


    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.



  • Alternativa "b" restringe a atuação do Poder Executivo em relação a proposta orçamentária do MP.

    Pela leitura do art.127, §5º,  percebe-se que a afirmação da alternativa "b" não está correta.


    O art.127, §5º cita, expressamente, a possibilidade de o Poder Executivo "realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta"

    Questão merece ser anulada.
  • letra b - Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    Pessoal, a questão está correta. O que confunde é a interpretação do item. Vamos por partes:

    Regra geral: Cabe ao MP, dentro dos limites da LDO, elaborar proposta orçamentária, conforme §3 art. 127, CF. Nesse caso, o chefe do Poder Executivo funcionará como um porta-voz, ou seja, poderá pleitear a sua redução ao respectivo parlamento. Não poderá interferir na proposta orçamentária do MP. 

    A questão quer a regra!!!

    Vamos para exceção: Caso o MP faça proposta orçamentária em desacordo do a LDO, o chefe do Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de cumprimento da LDO - art. 127,§5, CF

  • Pessoal, 

    minha primeira reação ao ver o gabarito da questão foi contestar, com base no art. 127 §5. Como vi alguns comentários nesse sentido, resolvi vir compartilhar o que compreendi. Ao fazer questões de uma determinada banca, devemos prestar atenção naquilo que ela está pedindo. 

     

    Como muitos  devem ter pensado, eu também pensei: Poxa...que resposta mais errada/incompleta.. o poder executivo também não tem a prerrogativa de  "proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual" ?? (art. 127, §5)

    Mas depois que li de novo, parece que entendi exatamente o que o examinador aifrmou na assertiva;

    De forma simples, ele queria saber da  HIPÓTESE EM QUE O PODER EXECUTIVO pode INTERFERIR nessa proposta do MP... e, realmente, a única forma disso ocorrer, seria com a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento. 

    Lógico que se estiver fora dos limites estipulados, o próprio poder executivo já poderá fazer os ajustes necessários.

    Mas, caso o executivo  queira INTERVIR/ ALTERAR algo, sendo que está tudo certinho, dentro dos conformes, por  entender que as despesas ali previstas estavam muito elevadas, ele poderia tomar alguma providência? SIM, mas essa providência não seria  a redução unilateral dos valores.  Caso a proposta estivesse com  números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, o executivo deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual ao legislativo com a proposta orçamentária  na íntegra e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussõespertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas.

     

    Espero ter ajudado...

     

     

  • Fernanda Fernandes, obrigada, entendi com o seu comentário. mas acho que o Raphael Michael disse o mesmo =) mas só entendi com o textao mesmo kkk

  • Os mp que atuam nos tribunais de contas sao os "primos pobres" do MP, pois nao possuem a autonomia financeira e orcamentaria.

  • Merece atenção o INFO 826 do STF que dispõe sobre a autonomia da Defensoria Pública

    Governador não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria elaborada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Caso assim atue, haverá violação do art. 134, §2º da CF/88. É inconstitucional a redução unilateral por parte do Executivo dos orçamentos propostos por outros poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o MP e a DP. Caso o Executivo não concorde com a proposta apresentada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de Lei Orçamentária.

    Participação da defensoria pública na discussão da LDO.

    É inconstitucional a LDO que não conta com a participação da DP no que tange a elaboração da respectiva proposta orçamentária. Existe inconstitucionalidade formal, pois a aprovação da LDO se dá sem que a DP tenha oportunidade de discutir a proposta com os demais poderes. A LDO enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública.

  • Ementa

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes

    . - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal - submete os integr antes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75)- da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Pessoal, em que pese as dúvidas suscitadas pelos colegas creio que cabe uma distinção.

     

    A alternativa B não está afirmando que o Poder Executivo está enviando ao Legislativo uma proposta orçamentária do MP por ele elaborada. A assertiva afirma que o Poder Executivo pode pleitear uma redução na proposta feita pelo MP, ou seja, a proposta do MP é enviada, mas com um pedido de redução do Poder Executivo.

     

    Ora, neste caso não há óbice algum à conduta do Executivo e nem poderia ser diferente. Imagine-se que no período entre a elaboração da LDO e o envio da LOA se deu uma alteração substancial na previsão das receitas arrecadadas pelo Estado ou mesmo nas despesas que necessitarão ser levadas a cabo e o Executivo verifica que os valores previstos na LDO originalmente não mais poderão ser respeitados. Neste caso, cabe a ele enviar a proposta orçamentária do MP para o Legislativo e solicitar a redução explicando pormenorizadamente os motivos que o levam a tanto e a necessidade eventual de que os valores que inicialmente seriam alocados no MP passem a ser alocados em despesa diversa que seja de maior prioridade para a população.

     

    Neste ponto confira-se a lição do Professor Harisson Leite:

    "[...] se houve observância dos limites estipulados na LDO, mas, mesmo assim, o Executivo não concordou com a proposta encaminhada pelos demais poderes, ele não pode consolidar a proposta de acordo com a sua visão e encaminhar os Legislativo um projeto de LOA diferente do encaminhado pelos demais Poderes e MP. No caso, ele consolida da forma como encaminhado e, querendo, propõe uma emenda modificativa à Comissão Mista Permanente a fim de o Legislativo discutir a matéria." (Manual de Direito Financeiro, p. 127, 2016)

  • Morrendo de rir MP que atua junto nos TCs São primos pobres aueuahe

  • n ter orçamento nao significa que sao pobres....ganhmm muito bem, em alguns estados tem carro oficial, varias regalias, e 1/4 do trabalho....

  • Com relação ao erro da alternativa "D":

     

    "O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira." [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

     

    Bons estudos!

  • Remuneração de um "primo pobre" do estado de Alagoas (um dos estados mais pobres do Brasil) = R$ 28.226,70 líquidos + R$ 4 mil de auxílio moradia!

  • "§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."

     

    Aos especialistas, onde esta a submisso do executico ao parlamento no texto????

  • Olá pessoal. 

    Com o intuito de tentar por fim ao embate suscitado pelos competentes colegas, gostaria de transcrever trecho da jurisprudência da corte suprema - ADPF 307 de relatoria do Min.Toffoli -, que assim entende:

    São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada.”

     

    Bons Estudos. 

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à autonomia financeira. As assertivas estão vinculadas de tal forma que a banca deseja saber do candidato a hipótese legítima e constitucional em que o poder executivo pode interferir na proposta orçamentária do Ministério Público. A única assertiva que estipula situação pertinente é a contida na alternativa “b”, segundo a qual “Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento”. Esta assertiva é compatível com a alternativa Constituição Federal, segundo a qual: art. 127, § § 5º - “Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual”.

    Gabarito do professor: letra b.  
  • A - INCORRETA. O Poder Judiciário goza de autonomia financeira e iniciativa para proposta orçamentária, de modo que o Poder Executivo não tem licença para restringir a execução orçamentária do Judiciário, sob pena de afronta à autonomia financeira e separação dos poderes.

     

    B - CORRETA. Art. 166 da CF. "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".

     

    C - INCORRETA. "A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização" [ADI 2.378].

     

    D - INCORRETA. Os tribunais de contas gozam de poder de autogoverno, autonomia administrativa e financeira (art.73 c/c art.96, da CF).

     

    E - INCORRETA. As Defensorias gozam de autonomia administrativa, funcional e financeira, não se subordinado ao Poder Executivo. Logo, a proposta orçamentária do órgão não se vincula ao orçamento do Poder Executivo. 

  • Reprodução do comentário do professor:

    ''A questão aborda a temática constitucional relacionada à autonomia financeira. As assertivas estão vinculadas de tal forma que a banca deseja saber do candidato a hipótese legítima e constitucional em que o poder executivo pode interferir na proposta orçamentária do Ministério Público. A única assertiva que estipula situação pertinente é a contida na alternativa “b”, segundo a qual “Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento”. Esta assertiva é compatível com a alternativa Constituição Federal, segundo a qual: art. 127, § § 5º - “Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual”.GABARITO: B. ''

  • Comentário do João Kramer infinitamente mais útil que o do professor. Vá com fé.

  • Só achei que faltou completar, na questão B, que essa redução é referente ao que extrapolou o limite orçamentário. Até porque, a própria assertiva destaca que o MP deve estar vinculado aos limites da LDO.

  • Galera , sobre a B, vem da decisão da ADI 5287 pelo STF:

     

    ADI 5287 - É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

  • Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.
    Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.
    Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.
    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.
    STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
    STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733)

    Fonte: Dizer o Direito

  • No que diz respeito à disciplina constitucional da autonomia financeira, aos poderes e aos órgãos públicos, é correto afirmar que:  Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.