SóProvas


ID
1763872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos sociais, à intervenção judicial na implementação de políticas públicas e ao mínimo existencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O Poder Público utiliza como tese defensiva a Reserva do Possível, que não vem sendo aceita pelas decisões jurisprudenciais quando meramente alegada, exigindo-se a efetiva comprovação de ausência de recursos.


    Neste contexto, assim decidiu o Superior Tribunal Federal, rechaçando a alegação de insuficiência orçamentária:


    “CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - IMPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Município em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. 2. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, reportando-se, mais, a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Município - artigo 247, inciso I, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV. 3. Publique-se”. (STF, Decisão Monocrática, RE nº 356.479-0, Rel. Min. Marco Aurélio. J. em 30/04/04, DJU em 24/05/04)


    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13621&revista_caderno=4

  • Sobre a letra "b": A questão erra em relação à busca da felicidade, pois ainda é proposta de emenda à constituição (19/2010).


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

      Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR)


  • Quanto a "d":


    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.



  • Qual o erro da E?

  • Reserva do mínimo possível ou reserva do possível? A cespe frequentemente muda a nomenclatura das teorias, muitas vezes alterando também o significado, para confundir o candidato. A questão da reserva do possível em contraposição ao mínimo existencial é uma questão complexa e eminentemente jurisprudencial, e a banca ainda aborda de tal forma a derrubar os candidatos e não aferir o conhecimento acerca do tema. Cespe sendo cespe... 

  • Letra "e"


    O erro da questão está na palavra "estritamente". O mínimo existencial consiste no direito às condições mínimas de existência humana digna. Essas condições mínimas abarcam as prestações materiais (saúde, moradia, assistência social, etc.) e a impossibilidade de intervenção do Estado. Ou seja, quando a questão fala em "estritamente" restringiu o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social.


    Deus tem o poder e eu tenho a fé! Avante!
  • E a letra A ? Alguém poderia explicar o porquê do erro?

  • Letra A errada, pois:

    "Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo - em cujo âmbito se encontram o Presidente Executivo, seus ministros e a administração pública em geral. Como intuito, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade." (Fonte: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf)

  • Responde a LETRA C 

    A respeito da concretização dos Direitos Sociais, busca compatibilizar a "reserva do possível" com o "mínimo existencial". É essa a visão adotada pelo STF.


    Foco e Fé!
  • nao estou entendendo o erro da letra A!!!

  • Para contrapor-se a reserva do possível, tese que defende a impossibilidade de ações positivas do Estado por falta de recursos orçamentários, temos a tese do ‘mínimo existencial’, “que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. "Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011, 2.ª Turma, DJE de 15.09.2011). Pedro Lenza

  • Leonardo Santana, sobre a sua dúvida, a questão em tela (alternativa "A") não trata sobre o tema "judicialização de política pública", mas apenas de uma regra de hermenêutica, para integrar dispositivos constitucionais. Segue elucidações sobre o tema - judicialização de política pública: 

    A escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários.

    Porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. Vejamos.

    Primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação).

    Segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2º , CF) e a teoria dos freios e contrapesos.

    Por fim, porque é entendimento pacífico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial: ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "

  • A jurisprudência trazida pelo Tiago Costa não contraria a assertiva da letra C? Afinal, ela diz que a tese da reserva do possível (creio que o 'mínimo' foi um erro de digitação) só é aplicável se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários, ao passo que a jurisprudência apontada afasta a tese ainda com o Poder Público alegando não ter disponibilidade financeira (a ementa não trata sobre a (in)suficiência das provas, mas tão somente sobre o argumento utilizado pela defesa, que é a falta de recursos).

  • a) ERRADA. O erro está ao afirmar que o Judiciário amplia o sentido da norma, pois o Judiciário não pode inovar o ordenamento jurídico, uma vez que, invadiria a competência do Legislativo.

    “Dessa forma, um fator fundamental para tornar possível o processo de judicialização da política, é a participação dos grupos de interesse nas ações judiciais. Outro fator que propicia a judicialização da política, ocorre quando as instituições majoritárias ficam inertes, são ineficazes ou por algum motivo não resolvem as demandas sociais, faz com que tribunais se obriguem a por fim nos conflitos que poderiam ser tratados nos respectivos âmbitos." 

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13775

     

    b) ERRADA. A garantia da felicidade não encontra guarida no ordenamento jurídico como direito assegurado.

    Art. 6º CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    c) CERTA. Informativo 345/STF: "Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração)." 

     

    d) ERRADA. “Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo.”

    http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2195378/decisao-judicial-pode-assegurar-direitos-fundamentais-que-acarretem-gastos-orcamentarios

     

    e) ERRADA. “Os autores propõem, então, que o regime previsto na EC n. 86/2015 seja interpretado como um piso, e não o teto de gasto em saúde. Além de sustentarem que as ações de saúde devem assegurar a garantia de um mínimo existencial, dentro de um contexto de proibição de proteção insuficiente, sustentam o dever de progressividade na matéria.”

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 1296)

  • Sobre a letra "a"


    Eu queria entender sobre o que a afirmativa tratava, já que não era sobre a judicialização. Achei alguns artigos e colei aqui um pequeno resumo:


    Judicialização da política X Criação judicial do Direito


    Deve-se frisar que ativismo judicial (gênero) não se confunde com judicialização da política e com a criação judicial do Direito (espécies). A judicialização da política consiste em sentenças judiciais que substituem os atores políticos (Legislativo e Executivo) na tomada de decisões que seriam, a priori, naturais e exclusivas dos mencionados atores. A criação judicial do Direito, por sua vez, ocorre quando o Poder Judiciário, ao interpretar a norma, amplia seu sentido para abarcar situações que aparentemente não foram previstas pelo Parlamento. 


    http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5763/3140

  • A letra "E": 

    O direito ao mínimo existencial, no tocante aos direitos fundamentais, está vinculado às condições estritamente necessárias para a manutenção da vida dos indivíduos.

    Acredito estar errada pois o mínimo existencial não é para manutenção da vida dos indivíduos, mas sim para a DIGNIDADE HUMANA.

  • talvez o erro da letra E seja que, direitos fundamentais = muito amplo, deveria ser apenas no tocante aos direitos sociais

  • Sobre a letra A, o entendimento da banca : 


    No fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação de direitos < Q483014 >

  •  

    TOMEI A LIBERDADE DE SEDIMENTAR AS MELHORES RESPOSTAS (DO MEU PONTO DE VISTA) E TAMBÉM ACRESCENTEI UMA JUSTIFICATIVA A LETRA C


    Letra A - ERRADA

    O erro está ao afirmar que o Judiciário amplia o sentido da norma, pois o Judiciário não pode inovar o ordenamento jurídico, uma vez que, invadiria a competência do Legislativo.

    “Dessa forma, um fator fundamental para tornar possível o processo de judicialização da política, é a participação dos grupos de interesse nas ações judiciais. Outro fator que propicia a judicialização da política, ocorre quando as instituições majoritárias ficam inertes, são ineficazes ou por algum motivo não resolvem as demandas sociais, faz com que tribunais se obriguem a por fim nos conflitos que poderiam ser tratados nos respectivos âmbitos. 

     

    Letra B - ERRADA

    A garantia da felicidade não encontra guarida no ordenamento jurídico como direito assegurado.

    Art. 6º CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    Letra C - CORRETA

    A teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A teoria da  reserva  do  possível  serve,  portanto,  para determinar  os  limites  em  que  o  Estado  deixa  de  ser  obrigado  a  dar efetividade aos direitos sociais. 

    Não é lícito ao Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; é fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa.  Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. 

     

    Letra D - ERRADA

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), queoPoder Judiciário pode determinarque a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios paragarantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral

     

    Letra E - ERRADA

    O erro da questão está na palavra "estritamente". Omínimo existencial consiste no direito às condições mínimas de existência humana digna. Essas condições mínimas abarcam as prestações materiais (saúde, moradia, assistência social, etc.) e a impossibilidade de intervenção do Estado. Ou seja, quando a questão fala em "estritamente" restringiu o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..

     

  • a) Ocorre o fenômeno conhecido como judicialização da política quando o Poder Judiciário, ao interpretar uma norma, ampliar o seu sentido para abarcar situações aparentemente por ela não previstas. Creio que o erro da A, na verdade, está na palavra aparentemente. A assertiva descreve corretamente o que é o fenômeno de judicialização da política (que se dá quando o judiciário de fato se intromete em políticas públicas para garantir direitos atuando em certo limite como legislador positivo). Acontece que isso não se dá se a situação for aparente (o que não caracteriza verdadeira integração), se é aparente a corte estará apenas dentro da sua função jurisdicional interpretando a constituição. 

  • CONCEITO DO CESPE (Retirado de várias questões, vale a pena fazer uma análise, pois no ano de 2015, o tema foi bastante perguntado): "A cláusula de reserva do possível poderá ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais, porém, a garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. Confirmando isto, para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais"

  • O erro da "E" não seria porque a questão fala de Direitos Fundamentais, incluindo assim os Partidos Políticos? Se formos pensar que os Direitos Fundamentais abarcam também os Partidos Políticos, estes não são necessários para a manutenção da vida dos indivíduos. Ou seja, eu posso viver e ter uma vida digna sem que existam Partidos Políticos.

  • É difícil entrar na cabeça do CESPE:

    "Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos FUNDAMENTAIS."

     

    Ai, numa próxima pergunta, esse item pode aparecer como errado porque não fala de direitos SOCIAIS.

  • felicidade foi a graça da questão :D.

  • A) Judicialização da política é diferente de ativismo judicial.

    Judicialização da política é são as decisões políticas que caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo serem tomadas pelo Judiciário.

    Ativismo judicial é a extensão do alcance de normas (interpretação) feita pelo Poder Judiciário.

    http://www.conjur.com.br/2012-dez-01/diario-classe-judicializacao-nao-sinonimo-ativismo-judicial

  • *Reserva do possível

  • A judicialização da política está relacionada ao controle e intervenção nas políticas públicas pelo poder judiciário, "especialmente em razão da inércia estatal injustificável ou da abusividade governamental". (LENZA, 2013, p. 1167), não à uma interpretação que abrange situações não previstas. Incorreta a alternativa A. 
    De acordo como art. 6º, da CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A felicidade não consta como direito social fundamental. Incorreta a alternativa B.

    A tese da reserva do possível deve ser comprovada e não serve como justificativa genérica para inércia do poder estatal. Correta a afirmativa C. O direito mínimo existencial está relacionado às condições necessárias para uma vida digna e não somente de sobrevivência. Incorreta a alternativa E. Veja-se decisão do STF: A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
    A hipótese descrita na assertiva D não é uma afronta ao princípio da separação de poderes, incorreta a afirmativa. Veja-se posicionamento do STF: Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". [RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.]

    RESPOSTA: Letra C
  • Sobre o erro da alternativa A: O que a alternativa apontou como sendo judicialização da política, é na verdade, ativismo judicial.

     

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA x ATIVISMO JUDICIAL

     

    São expressões diferentes!

     

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA - ocorre a transferência de decisão dos poderes Legislativo e Executivo para o poder Judiciário, o qual passa a estabelecer normas e condutas a serem seguidas pelos demais poderes.

    Ex: Judicialização da saúde pública - quando decisões jurisdicionais obrigarem o Estado a fornecer tratamentos e medicamentos

     

    ATIVISMO JUDICIAL - é a extensão do alcance de normas (interpretação) feita pelo Poder Judiciário.

    Ocorre quando os tribunais ao decidirem sobre a singularidade do caso concreto, formam o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei.

    Ex: Busca-se a efetivação dos direitos fundamentais, seja pelo mandado de injunção, tal como ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos, e também pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

    Exemplo 2: Súmula Vinculante 11, pela qual o STF praticamente regulamentou o uso de algemas.

  • Acertei a questão, mas nunca ouvi falar de reserva do mínimo possível. Conheço só a reserva do possível kkkkk

  • "Se a E.C que garante o Direito a Felicidade passar irei entrar com um ação amanhã pedindo R$100000,000 reais para ser feliz" - Professor Daniel Sena 

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E - manutenção de uma vida DIGNA, e não apenas uma vida.

  • Q764207           PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

     

    É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, SEM QUE haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]

     

     

     

    VIDE DIZER O DIREITO.COM:    http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/acp-para-garantir-acessibilidade.html

     

    É possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:

     

    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;

    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e

    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

     

    Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio)

     

     

    O  Poder Judiciário   pode determinar a implementação pela Administração pública, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

     

     

    Princípio da “reserva do possível”: Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Portanto,

    determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

     

    É fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa, encontrando, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. (prof. Estratégia)

  • Adendo ao Estudo!

    Sobre o direito a Felicidade - Foi tema cobrado na prova discursiva para a defensoria pública.
    Com todo respeito aos amigos, o direito está sempre em constante evolução, até pelo viés do constitucionalismo do futuro do Drommi.

    O STF: decidiu que... "Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade)" [...] o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV da CF)".

    Concluímos:

               *Que o direito a felicidade é um direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF)

               *Que o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país.

    Fonte: [RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]

    Vide ADI 4.277 ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

  • Alternativa A trata da:

    interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    FONTE: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/interpretacao-extensiva-interpretacao-analogica-e-analogia-no-processo-penal

  • Sobre o erro da alternativa E:

     

    "De fato, o mínimo existencial não trata apenas de garantir ao ser humano um “mínimo vital”, mas um mínimo de qualidade vida, o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no plano individual (perante si mesmo) e social (perante a comunidade onde se encontra inserido)".

     

    https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana 

     

  • Não se admite que a reserva possível constitua mero argumento (independentemente de comprovação) para viabilizar a negativa generalizada a toda e qualquer pretensão de prestação estatal.

    GABARITO LETRA C

  • Difícil ser feliz assim, eu conhecia:

    -Mínimo existencial

    -Reserva do possível

    Aí vem a quetão e manda: "reserva do mínimo possível", parei de ler aí :S.

  • Mínimo existencial: o poder público, para invocar a reserva do possível, deve garantir o mínimo existencial de política pública. 

    Reserva do possível: cabe ao Estado efetivar os direitos sociais apenas na medida do financeiramente possível. 

    Vedação ao retrocesso: evita que as conquistas sociais já alcançadas sejam desconstituídas. 

  • QUESTÃO QUE AJUDA A NEGATIVAR A LETRA D:

     

    Q587943 - a) De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. CORRETA

     

    AVANTE!

  • Reserva do mínimo possível?? que absurdo... A reserva do possível diz respeito ao máximo que o poder público consegue garantir de acordo com os seus recursos financeiros, como poderia ser reserva do mínimo possível??

  • Nova tese do Cespe "reserva do mínimo possível"



  • Letra A: errada. O fenômeno de judicialização da política consiste no fato de que as questões de grande repercussão na vida política nacional são decididas no âmbito do Poder Judiciário.

    Letra B: errada. A felicidade não é um direito social.

    Letra C: correta. A cláusula da reserva do possível é aplicável quando o Estado não tiver disponibilidade de recursos orçamentários. Nesse caso, admite−se sua invocação como óbice à concretização dos direitos sociais.

    Letra D: errada. No RE nº 592.581/RS, o STF decidiu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes

    Letra E: errada. O mínimo existencial vai muito além de garantir ao indivíduo as condições estritamente necessárias para manter−se vivo. O mínimo existencial está relacionado à ideia de garantir−se ao indivíduo a concretização dos direitos sociais, bem como de suas liberdades básicas.

    A letra C é o gabarito.

    Estratégia

  • Judicializaçao das políticas públicas: consiste no fato de que as questoes de na vida política e social sao decididas no ambito do poder judiciário.

    Fonte: Estratéia.

  • Judicializaçao das políticas públicas: consiste no fato de que as questoes de na vida política e social sao decididas no ambito do poder judiciário.

    Fonte: Estratéia.

  • A pergunta é: o que é "reserva do mínimo possível"? Eles misturaram reserva do possível com mínimo existencial ou é impressão minha? nunca ouvi falar nesse instituto... como diria padre quevedo "non ecziste".

  • Decisão do mínimo existencial no aumento de salários a certos servidores mesmo com Estado quebrado não se aplica, principalmente do Legislativo e Judiciário (STF).

  • Letre E se refere ao mínimo vital que difere do mínimo existencial.

    E) O direito ao mínimo existencial, no tocante aos direitos fundamentais, está vinculado às condições estritamente necessárias para a manutenção da vida dos indivíduos.

    ERRADA.

  • C) "reserva do mínimo possível" é uma expressão correta!

    "Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais = (além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização) + depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele (a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa) o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, voto, 2ª T, DJe 15.9.2011"

    E) "A noção de “mínimo existencial” compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, DJe 15.9.2011"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

  • E) ERRADA

    "13. TEORIA DO "MÍNIMO EXISTENCIAL"

    Teoria segundo a qual a todos tem o direito a receber do Estado um conjunto de prestações que efetivamente garanta mínimas condições de vida digna (direito ao mínimo de existência condigna).

    Também chamada de teoria do mínimo vital ou dos direitos fundamentais mínimos, apoia-se na ideia da existência do direito fundamental a um conjunto de prestações estatais que assegure a cada indivíduo uma vida com padrões mínimos de dignidade.

    Atenção!

    Autores como INGO SARLET e CAROLINA ZOCKUN, porém, sustentam que o mínimo existencial, nos termos da experiência alemã, "não pode ser confundido com o que se tem chamado de mínimo vital ou um mínimo de sobrevivência, de vez que este último diz com a garantia da vida humana, sem necessidade de abranger as condições para uma sobrevivência física em condições dignas, portanto, de uma vida com certa qualidade" (2016, p. 123)."

    (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional, Tomo I, Teoria da Constituição - Coleção SINOPSES para concurso 16. 10 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 744).

  • LETRA C

  • Q porr@ é "reserva do mínimo possível"???? KKKKKKK essa banca é um lixão tóxico. Só de lembrar q a gente paga 100 conto pra fazer uma prova dessa banca da vontade de chorar

  • LETRA C

    Está errada a letra A, porque a judicialização da política é um movimento dentro do qual várias discussões que antes ficavam alheias ao Poder Judiciário – espaço vazio de jurisdição – acabam sendo levadas pelos próprios integrantes dos demais Poderes à apreciação judicial. O movimento está ligado ao ativismo judicial, lastreado em larga medida na omissão dos poderes constituídos.

    Na letra B, o erro está em colocar felicidade como direito fundamental. Há PEC em trâmite para inserir felicidade no artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, mas, por ora, não passa de projeto. Já o direito social do transporte foi incorporado ao texto constitucional pela EC n. 90/15.

    A letra D está errada, porque, como viu-se na questão antecedente, permite-se atuação mais incisiva do Judiciário, implementando políticas públicas no sentido de alocar verbas para a construção/reforma de estabelecimento prisional, com vistas a preservar a integridade dos detentos. O erro da letra E está em restringir a aplicação do mínimo existencial à manutenção da vida dos indivíduos, sendo que hoje o conceito vai além, buscando preservar vida digna. Permite-se, assim, que seja determinada, por exemplo, a reserva de vagas em creche e pré-escola, o que não se liga diretamente ao conceito de vida.

    Sobra como correta a letra C. É que a teoria da reserva do possível não pode ser usada como salvaguarda para a negativa geral e ampla de todos os direitos sociais aos cidadãos. Não se pode esquecer que a regra continua sendo o dever estatal de fazer frente às necessidades de seus cidadãos.

  • Letra E . Estritamente , só da pão e água kkk . Osso heim kkk