SóProvas


ID
1763899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os termos da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos agentes públicos e a disciplina da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de Improbidade Administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel.

    Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.


    2. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, para enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e a conseqüente aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma normativo, é despicienda a comprovação de dano ao erário. Precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel.

  • Em relação a letra E, em qual jurisprudência se embasou para construção desta assertiva?

  • Daniel, segue julgado que comprova a incorreção da assertiva "e":

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada." (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

  • SILVIA VASQUES, na minha opinião acredito que não é possível a responsabilização objetiva no tocante a atos de improbidade administrativa. Em relação aos atos de enriquecimento ilícito e lesão a princípios é necessário a comprovação do dolo do agente e, em relação ao ato que cause prejuízo ao erário, é necessário que o ato seja doloso ou culposo. Assim, pode-se afirmar que não é possível a existência de responsabilidade objetiva em relação a atos de improbidade administrativa.

  • Comentário Letra D:

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • Amigos ,

    qual eh o erro da letra B ??

    Eu acetei mas foi na sorte pois fiquei na duvida entre C e B !!!


  • Rodrigo: a administração não está vinculada à decisão judicial. Ela pode demitir apenas com base no processo administrativo. Se a decisão judicial apontar eventual ilegalidade o servidor deve ser reintegrado, mas isso é outra coisa. 

  • Rodrigo o erro da B é que as ações administrativa, penal, e civil são independentes e cumulativas entre si.

  • O erro da A está em afirmar que "as condutas estão tipificados com precisão". As condutas na esfera administrativa são exemplificativas e não taxativas.

  • No caso da letra E, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima SE embasada com outras provas.

  • Suponha que um estabelecimento comercial venda produtos estragados. O agente público poderá aplicar multa, confiscar a mercadoria ou ainda interditar o estabelecimento. Note que não há uma sanção específica a ser aplicada - neste exemplo -. Está aí o erro da letra A, pois a aplicação de algumas sanções administrativas permite a discricionariedade do agente público em relação a três coisas:    tipificação da falta, escolha da penalidade e de sua graduação.

  • C) Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do STJ, eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento de ação judicial visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário, tendo em vista a imprescritibilidade de referida ação.


    Ou seja, está devendo dindim aos cofres públicos, pode passar 200 anos, tem que pagar.
  • RELACIONADO A PRESCRIÇÃO :

    NA LEI 9784 : Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    NA LEI 8112 : 


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.



    NA LEI 8429 : 


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;



    SE EU FOR UM DETENTOR DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE MANDATO ELETIVO --> minha prescrição conta do término do mandato.


    SE EU FOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO -->  a prescrição para punir com LIA, conta da data em que o fato se tornou conhecido.




    ATENTE NÃO PARA O PRAZO, QUE É O UNO - 5 ANOS , MAS PARA A DATA QUE COMEÇA CONTAR.





    GABARITO 'C"

  • Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html#more

  • Gabarito: C

    Organizando, pra quem ficou confuso com os comentários.

  • não entendi porque a letra D está errada...

  • Amigo Romilson, a responsabilidade na LIA não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa. Segue trecho de decisão do STJ sobre o assunto:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1252341 SP 2011/0056486-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101 /2000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429 /1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


  • Pessoal, vocês podem optar pela leitura das teses do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/), leiam as Edições n. 38 e 40, ali vocês já conseguem adquirir muito conhecimento, que provavelmente será cobrado em provas como esta. 

  • E - Conforme o STJ admite-se denúncia anônima / apócrifa.

  • Como diz Silvio Santos: bem bolado, bem bolado.

    A) Errada, as duas esferas são independentes entre si, não se assemelham.

    B) Errada, a via administrativa de um ato é independente da via judicial do outro ato.

    C) Certa.

    D) Errada, deve ter comprovação de conduta dolosa para enriquecimento ilícito e os atos que vão contra à administração pública. E admite culpa ou dolo para prejuízo ao erário. Logo, a responsabilidade não é objetiva para os três casos.

    E) Errada, o STJ disse que a denúncia anônima também vale para o PAD.

  • Romilson,


    A responsabilização civil/administrativa/política do agente ou terceiro (pessoa natural) pela prática de ato de improbidade é subjetiva = exige dolo (art. 9o/ art.11) ou dolo/culpa (art. 10).

    A responsabilidade CIVIL do ESTADO (pessoa jurídica) é objetiva, como regra = art. 37, par.6, CR.


    Deus nos acompanhe!
  • Apenas para complementar os estudos: 

    Letra C: 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Todavia, tal conclusão NÃO se aplica para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. 

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Fonte: Dizer o Direito 

    Bons estudos!! 



  • a) Não existe semelhança entre a esfera criminal e a esfera administrativa. Na penal as sanções são estabelecidas considerando diretamente o ilícito cometido, já na administrativa são estabelecidas as proibições e as penalidades e, mediante processo administrativo disciplinar, aplicação das sanções disciplinares administrativas

     

    b) Lei 8.112/90 - Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Não existe qualquer relação de dependência entre as sanções civis, penais e administrativas, podendo o servidor ter uma sanção aplicada contra si no decurso de um processo administrativo disciplinar, inclusive enquanto corre ação de improbidade administrativa contra ele.

     

    c) CERTO.

     

    d) No âmbito cível, a responsabilidade das pessoas naturais sempre é SUBJETIVA, já a das pessoas jurídicas é OBJETIVA. Consoante  a  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça  (STJ), o enquadramento  da  conduta  do  agente  nas  categorias  de atos  de  improbidade  previstas  na  Lei  8.429/1992  exige  a  demonstração  do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo,  no caso  dos  tipos  previstos no  art.  9.°  (enriquecimento  ilícito)  e  no  art.  11  (violação  dos  princípios da administração pública), e,  ao  menos,  pela  culpa, nas  hipóteses do  art. 10  (prejuízo ao erário). (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - ed. 2014)

     

    e) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PELIMINARES. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.” (HC 105.484, Rel. Min Cármen Lúcia) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Me corrijam se eu estiver errada. A ação de improbidade administrativa é civil e o processo administrativo é administrativa. Daí o erro da B.

  • Exato Maria Hernandes 

    Lei 8.429/92 "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato..."

    Lei 8.112/90 "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Ou seja, pode haver penalidade pela LIA (sanção de natureza civil e política) e ao mesmo tempo pela Lei 8.112/90 (natureza administrativa).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

     

     

    Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?

    A Lei nº 8.112/90 exige a imediata apuração, inserida em via hierárquica (sem prejuízo de se contar atipicamente com unidade especializada), mas não outorga a competência de forma ampla e generalizada para qualquer autoridade situada nesta linha e muito menos especifica, em cada órgão público federal, a que autoridade hierárquica caberá o juízo (ou exame) de admissibilidade da denúncia ou representação. Em regra, é a lei orgânica ou o estatuto ou o regimento interno que estabelece a competência disciplinar. 

    Neste ponto, é de se dizer que, por um lado, o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, obriga que a autoridade competente, ao ter ciência de suposta irregularidade, promova a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Mas, por outro lado, o artigo 144 do mesmo diploma legal indica a necessidade de análise prévia da representação ou denúncia, para instruir eventual decisão de arquivamento, em caso de falta de objeto (ou seja, quando não houver sequer indícios de materialidade ou de autoria). 

    A essa análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar (e da potencial responsabilização do servidor), se dá o nome de juízo (ou exame) de admissibilidade.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia

  • O sistema punitivo na esfera administrativa tem influencia do poder discricionário !

    Ao contrário do que acontece na esfera penal  que não ha margem de discricionariedade pelo Estado.

  • A) ERRADA!

    Esfera Penal -> Principio da Tipicidade. Só há pena para o ilicito que a lei prescrever. SISTEMA FECHADO.

    - Poder Punitivo do Estado

     

    Esfera Administrativa -> Não se aplica o principio da Tipicidade. Pode haver pena mesmo que o ilicito não seja tipificado. SISTEMA ABERTO.

    - Poder Disciplinar

     

    B) ERRADA!

    As esferas são independentes! 

    Não há que se esperar a decisão de uma para se proceder a de outra.

     

    C) CORRETA!

    Ações de ressarcimento ao erário -> IMPRESCRITIVEL

    Outras penas -> Via de regra, 5 anos após deixar a administração Pública

     

    D) ERRADA!

    Em todos os casos é preciso o elemento subjetivo (Em alguns Dolo, outros Dolo ou culpa)

     

    E) ERRADA!

    Não se pode instaurar PAD unicamente em razão de denuncia anomina.

    Porem, em razão do poder de AUTOTUTELA da aministração, pode-se analisar a denuncia, e se procedente, instaurar o PAD

  • No meu resumo diz que quando o ato de improbidade for imputado exclusivamente à Pessoa Jurídica a responsabilidade será objetiva, exigido o nexo causal. Anota-se que algumas das penas são incompatíveis com a figura da pessoa jurídica, o que não impede a aplicação das demais sanções cabíveis.

     

    Alguém sabe se esse entendimento está correto/atualizado? Obrigado desde já.

  • SOBRE LETRA E:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 
    1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades.
    2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF.
    3. Segurança denegada.

    (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)"

  • Olá companheiros de jornada,

    A título de enriquecimento de informações, acho importante acrescentar, em relação ao tema da alternativa B ( independência das instâncias civil, administrativa e penal) a seguinte informação:

    "Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia das instâncias, mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal com fundamento na inexistência do fato ou negativa de autoria. "

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

    Força, foco e fé...

  • Complementando, sobre a alternativa "A":

    Quanto às sanções mais graves, o sistema punitivo administrativo, via de regra, se assemelha ao sistema penal. Contudo em relação às infrações mais leves, há maior margem de discricionariedade, como se infere da lei 8112 em relação às infrações de advertência e suspensão. Mesmo assim, ainda que apenada com demissão (grave), as condutas de "insubordinação grave", "incontinência pública", contemplam grande margem de discricionariedade pelo administrador, diferentemente da taxatividade criminal.

    "(...)a propalada atipicidade das faltas disciplinares, se comparadas à previsão dos crimes no direito penal, deve ser compreendida como a possibilidade de existirem tipos disciplinares, relativamente abertos (caso dos preceptivos dos artigos 117, XV, 132, V e VI, todos da Lei federal 8.112/90), cujos elementos podem ser interpretados com relativa margem discricionária pelo administrador público, o qual poderá considerar que certa conduta constitui, ou não, por exemplo, ato de insubordinação grave.

    Não mais vinga, contudo, a idéia de atipicidade no sentido de deixar de arrolar, no estatuto disciplinar do funcionalismo, a previsão específica do modelo hipotético das infrações disciplinares mais graves, sujeitas a penas mais severas, como se constata no art. 132, da Lei federal 8.112/90.

    No direito penal, os tipos são, em regra, fechados, cujos elementos contêm palavras e ações cujo conteúdo é conhecido ou exaurido na doutrina penalista, não facultando margem para discricionariedade de tipificação, ressalvada a figura das normas penais em branco, completadas por atos normativos administrativos outros, como os crimes de posse de substância entorpecente (o conceito dessa substância é definido em lei ou regulamento administrativo) ou de omissão em notificar doença contagiosa (a relação de doenças de notificação compulsória é definida em regulamento administrativo)." 

    https://jus.com.br/artigos/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-publico-da-uniao/3

  • A Cespe gosta da Denúncia anônima no processo adminisrativo. rs

  • O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    Esse enunciado, todavia, não é aplicável a ações que busquem o ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa.

  • a)ERRADA -  LIA NÃO COMINA SANÇOES PENAIS

    b) 

    c) CERTO - DANO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL

    d)

    E)

     

  • A-não se assemelha nada,e também não tem como cuminar sançoes

    B-não precisa esperar,demite o cara.Se depois verem que não houve o fato ou não foi o cara que fez,o cara vai ser reintegrado com todas as vantagens.

    C-Certinho.O estado vai até o fim da tua vida miserável  pra pegar o que tu roubou do povo.

    D-e o enriquecimento ilicito?? e os casos que atentem contra a administração publica??Posso quebrar a cara de um velhinho chato no INSS que não vou responder objetivamente?Posso cobrar propina de empresas e ter enriquecimento ilicito que não vou responder objetivamente?

    E-tem que investigar tudo,até por denuncia anonima,senão ia ser difícil pegar esses larápios.

  • UPDATE: ACAO DE RESSARCIMENTO SERA IMPRESCRITÍVEL APENAS QDO HOUVER DOLO POR PARTE DO AGENTE QUE COMETEU O ATO ÍMPROBO.

  • Ação de ressarcimento ao erário:

    QUANDO------------------------------     DOLOSO: IMPRESCRITÍVEL.

     QUANDO-------------------------------   CULPOSO: PRESCREVE EM CINCO ANOS.

  • Súmula 611/STJ. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.


    Assim, para o STJ, não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar deflagrado com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos alegados.