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ID
1763923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Qual o erro de assertiva B? Fiquei super em dúvida! 

  • Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • c) Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de distrato - resilição bilateral.


    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando (as alternativas B e D):

    "Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas, essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal, sendo expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento ou tácita.

    Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos.

    CC:
    art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução se dá automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial." (Silmara H. Fuzaro Saidel)

    RESUMINDO, temos:


    CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

    → Opera-se de pleno direito.
    → Depende de ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio).

    CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
    → NÃO se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial.
    → Depende de ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC.

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/material_dra._barbara_23-09-2011.pdf





  • LETRA E CORRETA 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • A letra "b" está errada, pois o que ocorre no caso não se enquadra na noção de direito potestativo, que significa a possibilidade de produzir efeitos jurídicos na esfera de outrem por meio da simples e exclusiva manifestação de vontade. A extinção do contrato não ocorrerá em razão da simples e exclusiva manifestação de vontade, mas sim em razão da consumação de condição a que se sujeitava o contrato. 

  • a) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.ERRADA, nos contratos bilaterias uma das partes não pode requerer cumprimento da prestação alheia sem ter cumprido com sua parte. Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    b) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial. ERRADA. Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    c) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes. ERRADO. Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    d) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. ERRADO. Cláusula resolutiva tácita não é plena, logo precisa de interpelação antes de decretada a extinção do contrato. Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    e) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. CERTO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Justamente porque essa previsão consta da origem do pacto é que há a extinção por fato anterior ou contemporâneo à celebração. Enuncia o art. 474 do Código Civil que " a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial" . Assim, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, " A cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial" (Enunciado n. 436 do CJF/STJ), o que deve ser tido como regra.

    Porém, é forçoso apontar que, em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva expressa, haverá necessidade de notificação da parte para constituí-la em mora. De início, isso ocorre nos casos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados, conforme preveem o Decreto-lei 58/1937 e a Lei 6.766.  Cite-se ainda a hipótese do leasing, estabelecendo a Súmula 369 do STJ que "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora" .

     

  • Atenção.

    Não se admite para os contratos instantâneos ou de execução imediata, mas a jurisprudência tem admitido. Exemplo: STJ-286: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

  • A - Incorreta. Trata-se da exceção de contrato não cumprido (excpetio non adimplenti contractus). Art. 476,CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

     

    B - Incorreta A cláusula resolutiva expressa impõe a extinção do contrato pelo indadimplemento (evento futuro e incerto). Não se trata de direito potestativo (existente na resilição, e não na resolução), mas consequência automática do inadimplemento, pois opera-se a resolução de pleno direito quando a cláusula é expressa (art. 474,CC).

     

    C - Incorreta. A assertiva afirma que houve resilição unilateral (denúncia de uma das partes). Porém, tratou-se de resilição bilateral (distrato), quando ambas as partes consensulamente põem fim ao contrato (art.472,CC).

     

    D - Incorreta. A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à conclusão do contrato, pois depende de interpelação judicial do devedor inadimplente (art.474,CC).

     

    E - Correta. De fato, a resolução ou mesmo a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva só se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, e não de execução instantânea (art.478,CC).

  • A questão quer o conhecimento sobre extinção dos contratos.

    A) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais, o credor só pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, desde que cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Incorreta letra “A”.



    B) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa não configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção, pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e independe de interpelação judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Joaquim e Joana ao decidirem encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual, configurando-se a resilição bilateral, ou distrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. 

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à celebração ou formação do contrato, decorrendo de lei, gerando a resolução do contrato em razão de evento futuro e incerto, estando relacionada, geralmente, ao inadimplemento, necessitando de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos. A cláusula resolutiva tácita não é um vício contratual e nem o torna nulo ou anulável.

    Incorreta letra “D”.

    E) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

  • Sobre a letra C é BEE GEES

    Rescisão consensual bilateral é distrato: BI-DIS

    resIlIção: InIciativa das partes, sendo uNilateral a deNuncia  ou a reNuncia.

     

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • Para complementar: Enunciado 436/CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • Tentando entender pq CESPE ama esse art. 478 do CC.

  • Particularmente formularam a questão "E" como se fosse um aluno de primário escrevendo, mal formulada e sem nexo contextual claro de se entender, parecem que fazem pra derrubar o candidato.

  • 478 "se tornar" anotar E

  • Ar. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.