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Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha
dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens.
Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de
bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente
durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas
da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido
pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e
provido. (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 22.08.2005 p. 266
REVJMG vol. 173 p. 430)
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Letra D - Gabarito
Primeira decisão exemplificadora do Gabarito:
AgRg no REsp 1467151 / RS
16/04/2015
A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a
dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos
adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da
comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e,
portanto, deve ser objeto da partilha.
Segunda decisão:
REsp 1358916 / SP
16/09/2014
1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao
recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas,
ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do
matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido
utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts.
1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).
2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador
dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência
do vínculo conjugal, independentemente do momento em que
efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de
partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos,
vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o
foram.
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Sobre a letra E: A celebração do pacto antenupcial é obrigatória no regime de separação de bens convencional, quando se tratar da separação OBRIGATÓRIA de bens(do art. 1641, CC), a celebração do pacto NUNCA é exigida.
Letra C: art. 1668, III.
Letra B: art. 1660, II, do codigo civil.
Aos estudos!
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Art. 1.673. CC. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
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B, D - Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
C - Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
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Sobre a "A"
Artigo 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS.
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São INCOMUNICÁVEIS as dívidas anteriores ao casamento.
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Complementando a Letra E:
O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei, vejam:
Regime de Comunhão Parcial:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Separação Obrigatória:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Assertiva E: Errada.
Flávio Tartuce, v. 5, 2014: "O regime de separação de bens pode ser convencional (origem em pacto antenupcial) ou legal ou obrigatório (nos casos do art. 1641, CC). Sem prejuízo de todas as polêmicas aqui demonstradas sobre o regime da separação obrigatória, cabe agora comentar as suas regras específicas, previstas nos arts. 1687 e 1688, CC quanto à separação convencional de bens, aquela que decorre de pacto antenupcial. O primeiro dispositivo traz a regra básica quanto ao regime, ou seja, a de que não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à celebração do casamento, cabendo a administração desses bens de forma exclusiva a cada um dos cônjuges. Justamente por isso, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar com ônus real os seus bens mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que foi convencionada a separação de bens. Esse art. 1687, CC confirma a tese de que somente na separação convencional há separação absoluta, sendo livre a disposição de bens, sem a necessidade de outorga conjugal (art. 1647, caput, CC)".
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Sobre os bens imóveis no regime da participação final nos aquestos, ele é, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os imóveis (art. 1673, p.ú, CC). Atentar que, no pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art. 1656, CC).
V. Carlos Roberto Gonçalves.
G: D
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. (Info STJ 581)
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a) a livre administração e alienação do bem imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, no casamento sob o regime de participação final nos aquestos, depende do que for convencionado no pacto antenupcial. Contudo, se os bens forem móveis, a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
b) pelo contrário, entram na comunhão.
Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, contudo, as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
d) correto. Decisão do STJ.
e) no casamento, se não houver convenção entre as partes, o regime de comunhão parcial é o que vigorará. Sendo assim, o pacto antenupcial não é exigido no regime de comunhão parcial, reduzir-se-á a termo tal opção. É exigido o pacto antenupcial nos demais regimes (comunhão universal; participação final nos aquestos; separação de bens). A obrigatoriedade do regime de separação de bens é algo que decorre da lei, e não de pacto antenupcial.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Obs.:
Não confundir o regime de separação de bens com a 'separação obrigatória de bens'. A obrigação de se adotar o regime de separação de bens provém da lei, sendo que há 3 hipóteses que obrigarão a adoção do regime de separação de bens. (ver art. 1.641).
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a) No casamento sob o regime de participação final nos aquestos, o bem imóvel que for adquirido exclusivamente por um dos cônjuges será de livre administração e alienação, por esse cônjuge.
Só poderá alienar, sem a ortoga uxoria (sem autorização do outro conjuge) se houver estabelecido no pacto esta dispensa.
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Regime parcial = separação obrigatória de bens, separação legal de bens. Sem pacto.
Regime de Separação diferente de separação obrigatória e separação legal. Há pacto.
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Questão desatualizada.
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D) No regime de comunhão parcial, participam da comunhão as verbas indenizatórias decorrentes do ajuizamento de ação reclamatória trabalhista durante a vigência do vínculo conjugal, ainda que tais verbas venham a ser percebidas por um dos cônjuges após o fim do casamento.
Correto - é o caso do FGTS
Atenção: verbas indenizatórias NÃO integram a base de cálculo da pensão alimentícia.
[...] 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. (STJ. REsp 1159408 PB 2009/0197588-1. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/11/2013. Terceira Turma. DJe 25/11/2013).
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Pensei demais e acabei errando>>>>
Pensei da seguinte forma: A questão fala do ajuizamento da ação durante a união, mas não informou se as verbas trabalhistas foram adquiridas antes ou durante a união, logo só o fato do ajuizamento da ação ocorrer durante a união não garante o direito a divisão, pois as verbas poderiam ter sido conquistadas antes da união...
Foco, força e fé!
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V. Roberto borb. Anotar no cc
A) Móveis =/= imoveis
D) continua pacífica essa posição?
V. Mari
FGTS = verba trabalhista indenizatória
Leandro Paulsen:
“A natureza dos recolhimentos a título de FGTS, em contas vinculadas em nome dos empregados, não é tributária. Trata-se de um ônus de cunho trabalhista. Note-se que tributo, por essência, pressupõe a inversão de recursos ao Estado ou a outros entes que exerçam serviços públicos, e não a particulares no seu interesse pessoal, como é o caso do FGTS.” (Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 359).
A jurisprudência também segue o mesmo caminho:
Súmula 353-STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.