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ID
1763944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de litisconsórcio e de assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta segundo entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A.
    Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)

  • B --> Incorreta --> CPC73/Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
    litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


    C --> Incorreta --> STJ, 3ª Turma, REsp 1221369, j. 20/08/2013: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.Nessa situação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal.


    Obs: A assertiva dada como incorreta, no julgamento acima, foi condicionada à ocorrência de uma determinada circunstância. Não sei se seria correto generalizar indistintamente a hipótese nela contida, tal como fez a organizadora do concurso. 


    D --> Incorreta -->  Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade.


    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/
  • e) O recurso interposto pelo assistente simples pode ser conhecido na hipótese em que o assistido não tenha recorrido.


    Acredito que com a vigência do CPC/2015 essa assertiva passe a ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 121, parágrafo único, CPC/2015.

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.



    Na verdade, me parece (é apenas a minha impressão) que as omissões do assistido podem ser supridas pelo assistente simples, exceto se forem omissões negociais (exemplo: desistência), consoante art. 122 do CPC/2015:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS POSSUI DUAS RESPOSTAS CORRETAS, A SABER: A e E.

    E) CORRETA, consoante julgado mais recente da Corte Especial do STJ (ou seja, pacificada):
    "Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. (EREsp 1068391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 07/08/2013).

    A) CORRETA, pois reflete entendimento pacífico do STJ. Exemplo:

    1- A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).

    ATÉ A PRESENTE DATA (27/12/2015) NÃO HAVIA SAÍDO O GABARITO DEFINITIVO. VAMOS AGUARDAR E CONFIRMAR.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E ?

    DESDE JÁ AGRADEÇO

  • Para acrescentar --- - Nomeação à autoria está extinta como forma de intervenção de terceiros no NCPC, passando a ser forma de defesa que deve ser alegada na contestação, notadamente ilegitimidade, que caso aceita pelo autor da ação, a ação é extinta contra o réu originário e passa a ser redirecionada ao novo réu!


  • Em relação a alternativa (E) observei o disposto no art. 52 e paragrafo unico do CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


    Realmente existe jurisprudência junto ao STJ no sentido de um  recurso interposto apenas pelo assistente simples não poder ser conhecido pois estaria a vontade deste subordinada a do assistido, ou seja, se o assistido manifestou vontade de não recorrer o assistente simples nada poderia fazer.
    STJ, 2ª. T., REsp n. 535.937/SP, Rel. Min.  Humberto Martins, j.  em 26.09.2006, publicado no DJ de 10.10.2006, p. 293: “1. É nítido o caráter secundário do assistente que não propõe nova demanda tampouco modifica o objeto do litígio. O direito em litígio pertence ao assistido e não ao interveniente. 2. Não se conhece do recurso especial interposto, tão-somente, pelo assistente simples. Ausente o recurso especial da assistida”.

    Entretanto observando o art. 52 do CPC em que diz  expressamente  que, revel o assistido, atuará o assistente como seu gestor de negócios. Ou seja um legitimado extraordinário.


    Então vamos imaginar que o assistido  perca um prazo de recurso; um recurso interposto pelo  assistente evitará a preclusão não é.

    Como bem colocado pelo ilustre mestre Fredie Didier Jr.: ...Quando não houver manifestação de vontade do assistido, que praticou atos-fatos processuais, como a perda de um prazo, a atuação do assistido será eficaz e, caso tenha recorrido, o recurso deve ser conhecido, salvo expressa manifestação contrária do assistido...
    Vejo a letra E como correta tb.....
  • LETRA E ERRADA.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE SIMPLES. ILEGITIMIDADE RECURSAL NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. 1. Falece legitimidade recursal ao assistente simples quando a parte assistida desiste ou não interpõe o recurso especial. Precedente no Resp nº 266.219/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 03.04.2006, p. 226. 2. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial. 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp: 1056127 RJ 2008/0101451-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTENTE SIMPLES. POSIÇÃO ACESSÓRIA E DEPENDENTE. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a posição do assistente simples é acessória e dependente, limitando-se a auxiliar a parte principal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 414015 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/03/2015,  Primeira Turma, )



  • E) Correta também!
    Já que a afirmativa fala que "pode ser conhecido...", expressando uma possibilidade, e tem jurisprudência do STJ que confirma essa possibilidade do assistente simples recorrer, conforme os comentários dos colegas Samuel e Luciana; além de não dizer qual o motivo do assistido não ter recorrido, então essa questão deveria ter sido anulada por conter duas afirmativas corretas: "A" e "E".

  • Gab. A

    A meu ver a letra E não possui erro, pois em consonância com entendimento mais recente do STJ - EREsp 1068391/PR -, já colacionado aqui pelo colega Samuel Castro (verifiquem) e que vai ao encontro do que o enunciado exige do candidato.

    _______________________________________
    NOVO CPC

    Convém assentar que com mais razão a alternativa E estará correta, sem dúvida alguma, com o Novo CPC, pois seu § único do art. 121 diz que "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado o seu substituto processual."

    Fredie Didier Jr., em umas de suas exposições no curso do Novo CPC - LFG, aponta que a razão de ser do dispositivo é simples: para permitir que o assistente simples possa suprir outras omissões como por exemplo a perda do prazo pelo assistido para recurso. O assistente simples pode recorrer havendo omissão do assistido.