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Gabarito "E".
Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Além disso, deve-se considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC – que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária – foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o aqui analisado, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o art. 273 do CPC – que introduziu a antecipação dos efeitos da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa –, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo (de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis 10.358/2001 e 11.382/2006). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
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Se o Tribunal, ao julgar a apelação, em acórdão não unânime, anula a sentença em razão de vício na citação, cabem embargos infringentes?
NÃO. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação.
O art. 530 do CPC, que trata do cabimento dos embargos infringentes, exige que tenha havido reforma de "sentença de mérito".
Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia. Logo, é incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual. Além disso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não de simples anulação. (INF 519)
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As que ainda não foram comentadas pelos colegas:
b) questão tormentosa. Há um precedente recente da 1ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015) no sentido de que não cabe a pena de deserção nesse caso. Contudo, a posição majoritária da Corte é em sentido diverso. Atente-se, por fim, que, com o advento do NCPC, a questão restará superada, por dispositivo expresso tratando do tema (art. 101 do NCPC).
c) Entendimento externado pelo STF no presente ano, onde a Corte entendeu não serem intempestivos os declaratórios opostos antes da publicação da decisão combatida (STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015).
d) Para o STJ, é possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja indícios de má-fé e (iii) garanta-se o contraditório, ouvindo a parte contrária (STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).
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Letra B
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.202/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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Alternativa A - Informativo 519
Não são cabíveis embargos infringentes
para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença
em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova
redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência
expressa à reforma de "sentença de mérito". Assim, a admissibilidade
dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do
mérito da controvérsia - sendo incabível quando se tratar de matéria
eminentemente processual - e, mais do que isso, é necessário que se
trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não
simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira
Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe
3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/4/2013.
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c) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. ERRADO.
A questão aborda o "recurso prematuro".
Na vigência do CPC/1973, o recurso prematuro era considerado intempestivo pelo STJ (súmula 418) e pelo TST (súmula 434) e tempestivo pelo STF (inf. 776 - 2015)
Destaca-se que com o advento do CPC/2015 a discussão estará encerrada: o recurso prematuro será considerado tempestivo. Nesse sentido é o disposto nos arts. 218, §4º e 1024, §5º, ambos do CPC/2015:
Art. 218 (...)
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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NCPC - Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
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Gabarito: E.
De acordo com o CPC/15:
A) Admite-se o cabimento dos embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que anule sentença em razão de vício na citação. Errado. No CPC/15, os embargos infringentes deixam de existir, de modo que, no caso de votação não unânime, há a técnica de julgamento estendido (CPC/15, art. 942).
B) Conforme entendimento do STJ, a pena de deserção deve ser aplicada a recurso interposto contra julgado que indeferir o pedido de justiça gratuita. Errado. De acordo com o STJ, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita (info STJ 574). Esse entendimento foi incorporado ao CPC/15 no art. 101, §1º:
Art. 101. § 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
C) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. Errado. Esse era o entendimento do STF, mas posteriormente alterado (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 5/3/2015. Entendimento do STF foi incorporado ao CPC/15, art. 218, §4º:
Art. 218. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) Segundo o entendimento do STJ, na apelação, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ou não à propositura da ação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Errado. O que se admite é a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação (info STJ 533).
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não haja indício de má fé;
c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC / art. 437, § 1º do CPC 2015).
STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
E) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência seja apresentada antes do julgamento dos recursos. É o gabarito, de acordo com a jurisprudência do STJ anterior ao CPC/15 (info STJ 554).
Fonte: Como passar em concursos CESPE: 3.955 questões comentadas, 2018.
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V. Adrielle