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ID
1763968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ACP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E". 

    "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010

  • "A". Errada. A pretensão reparatória de dano coletivo é imprescritível. Dada a natureza do bem jurídico em questão – que constitui interesse difuso e coletivo de efeito social, direito humano fundamental, sem cunho pecuniário, indisponível e irrenunciável – não pode ser admitida a tese da prescritibilidade do dano praticado contra o meio ambiente, sob pena de se vir a chancelar a continuidade da ocorrência de atos prejudiciais ao ambiente natural e permitir a manutenção da degradação ambiental ocasionada ao longo do tempo (TRF-4 – AC: 1951 SC 2006.72.08.001951-9, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 26/01/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/02/2010)

  • Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • b) É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. ERRADO.


    A ACP não pode ser ajuizada como sucedâneo de qualquer ação de controle concentrado de constitucionalidade.


    No entanto, é possível controle difuso em sede de ACP, desde que a controvérsia constitucional for mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (STF, RE 424993).

  • a) A prescrição para a pretensão reparatória de caráter coletivo em matéria ambiental é de cinco anos, conforme entendimento do STJ. DANO AMBIENTAL NÃO PRESCREVE, EM VIRTUDE DA IMPORTÃNCIA E NATUREZA DO DANO.

     b) É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. NÃO PODEMOS USAR ACP COMO SUBSTITUTO DE AÇÕES DE AVERIGUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS

     c) É vedado propor ACP quando houver ação popular ajuizada sobre o mesmo fato controverso. UMA AÇÃO NÃO IMPEDE A OUTRA

     d) De acordo com o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, devendo, portanto, ser aplicada no momento da prolação da sentença. É REGRA DE INSTRUÇÃO, ATÉ PARA QUE O QUE SUPORTA O ÔNUS POSSA TER CIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DE PRODUZIR SUAS PROVAS, DEVE SER RESOLVIDO ATÉ A FASE DE SANEAMENTO AO MENOS

     e) O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. CORRETA - DANO MORAL COLETIVO É PRESUMÍVEL.

  • O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo (Resp 1.057.274).

     

    É discutível o entendimento de inaplicabilidade de dano moral coletivo aos interesses difusos/coletivos... 

     

    G: E

  • Acho que o que a afirmativa E quis dizer é que é inaplicável a apreciação de dor, sofrimento ao dano moral coletivo, mas que o dano moral coletivo pode existir independente dessa dor ou sofrimento, as quais se aplicam ao dano moral individual. Seria isso?

  • Concordo com o Waldemar

  • Considero essa frase do julgado ambígua, visto que no dano moral individual TB não precisa apreciar esses aspectos subjetivos, visto que é in res ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Assim, se violou direito á imagem, p ex, não importam os sentimentos da vítma a respeito para efeito de reparação.

     

    Ademais, a título de conhecimento, ACP prescreve em 5 anos, por aplicação analógica do prazo prescricional da Ação Popular.

  • Gabarito: Letra E

    Destrinchando a alternativa:

    1. o dano moral coletivo prescinde (dispensa) da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico;

    2. a comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo;

    3. a comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico são inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

     

    Crítica:

     > inaplicável pode se refeir tanto a dano moral coletivo, quanto à apreciação. Logo, a alternativa permite duas interpretações.

     

    Jurisprudência:

    ACP pleiteando nulidade de cláusula abusiva e condenação pelos danos causados

    I — Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, especialmente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. II — Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). III — No caso concreto julgado, o STJ entendeu que não cabia condenação por dano moral coletivo. Os usuários do Plano de Saúde “ZZZ” que precisassem de próteses para cirurgias de angioplastia precisavam pagar um valor extra, considerando que determinada cláusula excluía da cobertura o implante de próteses cardíacas. Essa cláusula é abusiva e ilegal, entretanto, ela não gerou danos difusos ou coletivos, mas apenas individuais homogêneos. STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547).

  • Não está afirmando que no dano moral individual deve estar necessáriamente dor, sofrimento, abalo psíquico, etc.; o que a questão diz é que esses fatores são suscetíveis de aprecisão, ou seja, podem ou não ser apreciados, tendo em vista haver o dano moral in re ipsa.

  • Sobre a alternativa "b", prevalece na doutrina e na jurisprudência que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido nas ações coletivas. Isso porque, no controle incidental, a inconstitucionalidade da norma é suscitada na causa de pedir e apreciada na fundamentação do decisório. A única parte da sentença que opera efeitos de coisa julgada (erga omnes) é a dispositiva, de modo que a inconstitucionalidade da lei enfrentada nas razões de decidir não se sujeita a esses efeitos, permanecendo íntegra, portanto, a competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Sobre a alternativa "c", ao contrário do que sucede com o mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, uma mesma situação fática pode ser protegida por uma ação popular e uma ação civil pública, não havendo que se cogitar de litispendência. O objeto da ação popular está contido no objeto de proteção da ação civil pública, haja vista que esta última tutela todos os direitos amparados por aquela e outros tantos, a exemplo do direito dos consumidores, da ordem econômica, de grupos raciais, étnicos, religiosos, bem como direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. Isso justifica que, em um dado caso concreto, ambas venha a ser ajuizadas, hipótese em que poderá operar-se a conexão das ações.

  • Sobre a altegrnativa C:
    LACP,  Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

  • Em relação à letra A:

     

    Conforme jurisprudência dominante do STJ o meio ambiente é um direito fundamental, supraindividual, indisponível e baseado nos princípios da solidariedade entre as presentes e futuras gerações, sendo necessário para a afirmação dos povos.

     

    Vejamos julgados do STJ sobre o tema:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-prazo-prescricional-em-face-a-reparacao-ao-meio-ambiente,56809.html

  • A alternativa E (gabarito) diz que o dano moral coletivo é inaplicável aos direitos difusos e coletivos e ainda assim foi considerada correta?

    Se o dano moral coletivo é baseado na conduta ilícita que viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da sociedade, como não aplicá-lo às hipóteses de violação a direitos difusos e coletivos??


    Vejam algumas hipóteses de aplicação (fonte: Dizer o Direito):


    Instituição financeira que não fornecia opções dos contratos bancários em braille para as pessoas com deficiência visual (STJ. 4ª Turma. REsp 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2016).


    Posto de gasolina que pratica “infidelidade de bandeira”, ou seja, que ostenta marca comercial de uma distribuidora (ex: Petrobrás), mas vende combustível de outras (STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/03/2017).


    Prática de venda casada por parte de operadora de telefonia celular (STJ. 2ª Turma. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014).




  • O art. 6º, VI, do CDC, autoriza a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, segundo restou registrado no julgado, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva.

    No julgado, o Relator afirmou que, além da reparação do dano, a outra função da indenização por dano moral é o caráter propedêutico, ou seja, a punição tendo um cunho pedagógico.

    O banco foi condenado a pagar 50 mil reais como indenização.

     

    Obs: o STJ possui julgados negando a indenizabilidade do dano moral coletivo (REsp 598.281/MG, DJ 01/06/2006), no entanto, observa-se que os pronunciamentos mais recentes da Corte são no sentido de que a reparação por dano moral coletivo é possível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano moral coletivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/04/2019

  • Acredito que o entendimento esposado na letra "e" está superado:

    (...).PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL PREVENTIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASTREINTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 1°, IV, E 3° DA LEI 7.347/85. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

    HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando: a) impedir (obrigação de não fazer), sob pena de multa civil (= astreinte), que veículos da transportadora recorrida, em total rebeldia contra o Código de Trânsito Brasileiro, trafeguem com excesso de peso nas rodovias, e b) condenar a empresa ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COLETIVOS 14. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos.

    Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur.

    15. Recurso Especial provido, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos. (REsp 1574350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019)

  • Não dá para entender o dano moral coletivo "derivado de uma mesma relação jurídica-base" e "inaplicável aos interesses coletivos". Só o próprio STJ para explicar essa mazela!

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

    A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial da BV Financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

    Fonte: STJ