SóProvas


ID
1763977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 / Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES / 07/06/2011)
    (........)13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento eleitoral no local de seu domicílio/residência original.14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO, Rel. Min.Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999.15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à transferência de domicílio/residência siga a transferência de domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição.16. Então, se até para fins eleitorais esta relação domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da Administração Pública.17. Recurso especial não provido.


    Pessoal, não copiei todo o julgado por ser muito extenso.
  • B) ERRADA: (Questão não pacificada e não houve especificação, quanto a posição jurisprudencial de tribunal superior na questão. Portanto, deveria a questão ser anulada).

    NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS

    Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular.

    A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Retirado de "legitimidade ativa em ação popular", escrito por LÍVIO COÊLHO CAVALCANTI


  • Com relação a expressão "menor de 16 anos na assertiva "B" paira dúvida, uma vez que a expressão tem sentido dúbio. Ou o menor tratar-se de pessoa com idade inferior a 16 anos ou menor com 16 anos completos? Tal esclarecimento é pertinente até para ratificar a boa explicação do colega Samuel. 

  • Menor de 16 não tem 16, e, consequentemente não é eleitor. 

  • A) O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

  • com relação à suposta dubiedade da expressão "menor de 16 anos", entendendo-se poder significar 1. pessoa com menos de 16 anos e 2. pessoa "menor" (não adulta) que possua 16 anos, cumpre destacar que a banca age com muito acerto na formulação da questão desta forma. Isto, pois é eivada de atecnia a utilização da expressão "menor" para referir-se à crianças e/ou adolescentes. A Defensoria Pública, órgão realizador do concurso, da especial importância para a utilização da expressão correta, rechaçando a utilização de "menor". 

    Portanto, aquele que se confundiu com a suposta dubiedade, em verdade, falhou ao identificar a postura da carreira com relação à utilização da expressão tida como correta. Da mesma forma, se fosse utilizada a expressão "menor" em uma segunda fase, o candidato certamente perderia pontos.

  • Aparentemente a discussão sobre a necessidade de assistência ao menor de 16 anos completos não é da essência da questão. Nela, o examinador deu o entender de que bastaria a assistência do menor de 16 anos incompletos, quando na verdade é também necessário que o menor tenha capacidade eleitoral ativa, ou seja, seja cidadão.

  • Alguém tem alguma fonte para justificar o erro da alternativa "E"?

  • E) direito dos consumidores não lesa patrimônio ou interesse público. Deveria ser utilizada a ACP.

  • Se a expressão "menor de 16" é ambígua, MUITO PROVAVELMENTE não será correta a assertiva que a contém!

  • Na assertiva D o examinador poderia ter deixado em dúvida o concursando confundindo a ação popular com a ação civil pública. Nesta, realmente a exigibilidade da multa cominada liminarmente só ocorrerá após o transito em julgado, sendo devida desde o dia do descumprimento. Assim estabelece o §2º do art. 12 da Lei n. 7.347/85 (ACP): “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.

    Na ação popular, todavia, não há esta exigência de aguardar o transito em julgado conforme se observa no julgado apontado pelo colega Hermes 4G em 24/12/2015 (REsp 1098028/SP - DJe 02/03/2010).

    Quanto a assertiva B, em que pese poder haver ou não dubitade com a expressão "menor de 16" o erro da questão (considerando a expessão "menor de 16" como menor entre 16 e 18) está em afirmar que para propor ação popular tem de ser assistido em juízo. Para propor a ação ele precisa ter optado pela alistamento eleitoral (possuir o título de eleitor).

    Segundo artigo disponível na internet (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html) a posição majoritária da doutrina é que o menor entre 16 e 18 anos não precisa estar assistido para propor ação popular, basta ser eleitor! Isso pode se justificar pelo interesse na proteção do patrimônio público e afirmação da cidadania!   Assim esclarece o autor do referido artigo: "Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência"

     

     

     

  • Informativo nº 0422
    Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

    A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

     

    Entretanto...

    STJ. Recurso Repetitivo. Tema 743. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/73, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

  • a) "Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
    - A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
    Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

    INFORMATIVO 195, STF (ano: 2000) - parte final do informativo (TRANSCRIÇÕES)

  • b) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a 
    legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.

     

    c) 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua 
    cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.

     

    Fontes: http://www.caratereleitoral.net/2011/06/acao-popular-cidadao-x-eleitor.html

    Julgado de 2011.

  •  

    > O "menor de 16 anos" (leia-se: quem tem 15 anos ou menos) não pode propor ação popular, pois não tem a qualidade de eleitor exigida pela LAP (que se inicia aos 16 anos facultativamente). E mesmo que pudesse, ele seria representado, e não assistido. 

     

    > O "menor de 16 anos" (leia-se: quem tem 16 anos) pode propor ação popular, mas não precisa de assistência, podendo até outorgar procuração a um advogado. 

     

    Em ambas as interpretações, a alternativa B está errada. 

     

  • Estava estudando Ação Civil Pública, e no seu art. 12 § 2 diz: 

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Na ação popular então não necessita do trânsito em julgado da decisão...é isso mesmo ??

     

     

  • Parabéns ao colega Klaus N, que conseguiu detectar o erro da assertiva "b", que diz:

    O menor de dezesseis anos pode propor ação popular, mas, para fazê-lo, tem de ser assistido em juízo.

    De acordo com Pedro Lenza: "Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º, da Lei n. 4.717/65)." Direito Constitucional Esquematizado, 19ª ed, 2015, fl. 1262.

    Menor de 16 anos não é considerado, para efeito de propositura de ação popular, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. Veja-se o que diz a CF/88:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1o O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    Pois bem. Ainda que o menor de dezesseis anos fosse eleitor e pudesse propor ação popular (mas não pode), o suprimento de tal incapacidade dar-se-ia por meio da representação, não da assistência, porque se trata de uma incapacidade absoluta (art. 3º do Código Civil/2002).

    Para finalizar, de acordo com Pedro Lenza: "Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória)" (grifo nosso). 

    Segundo tal entendimento, o eleitor facultativo maior de 16 e menor de 18 anos, na hipótese de ajuizar ação popular, poderá fazê-lo sem assistente, desde que com advogado, com fundamento nos direitos de acesso à justica e de petição (art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV). Note-se que, de acordo com o art. 4º, inciso I, do CC/02, é relativamente incapaz os maiores de 16 e menores de 18 anos. 

  •  

    E) A jurisprudência do STJ vem admitindo o emprego da ação popular para a defesa de interesses difusos dos consumidores. (ERRADA) (vide REsp 818725/SP) 
     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
    SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
    SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
    INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL.
    ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211⁄STJ.

    1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto
    instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad
    causam (art. 1º, da Lei 4717⁄65 c⁄c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do
    autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas
    hipóteses
    .
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da
    via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos
    interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se
    inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais
    próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante
    cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a
    propositura de ação civil pública
    , com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código
    de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90).
     

  • sobre a letra A (errada)

    STF: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

  • Possibilidade de execução provisória de multa imposta em processo coletivo.

    Segundo a obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 6ed. Método. Com a vigência do CPC/2015 é possível a execução provisória de multa imposta em sentença, ficando condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.

  • LETRA A: ERRADAÇO! 

    O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PR, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

     

    LETRA B: MALANDRA, MAS FALSA!

    A posição majoritária da doutrina é que o MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE PROPOR ACP, por não poder ter título de eleitor; e, aquele entre 16 e 18 anos não precisa estar assistido para propor ação popular, bastando ser eleitor, dado o interesse na proteção do patrimônio público e afirmação da cidadania."Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência" .

     

    Letra C: NUNCA NO MUNDO! 

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 / Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES / 07/06/2011)"

     

    LETRA D: QUESTÃO CORRETA, SUA DANADA, ACHAMOS VOCÊ!

    "A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória (REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX). 
    **LEMBRETE!!! Por outro lado, na ACP, segundo o Art. 12, § 2, da Lei 7.347/85, a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    LETRA E: ITEM SAFADO, MAS ERRADO!

    "1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717⁄65 c⁄c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90). (REsp 818725/SP)" 

  • Caro James !

     

    Não existe 16 anos completos, ou se tem menos de 16 anos ou mais. Pois a partir do momento em que se completa 16 anos, no proximo milésimo de segundo , já se tem idade maior de 16 anos (16 anos e um milésimo, ou segundo, ou minutos...)

  • Sobre a LETRA D, acredito que o entendimento mais recente do STJ (considerando a data dos julgados mencionados pelos colegas) é de que é possível a execução provisória da multa coercitiva fixada em caráter liminar tanto na ação popular quanto na ação civil pública.

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

    1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes.

    2. A Corte de origem decidiu manter a multa cominatória diária por descumprimento da obrigação de fazer, pois, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o município não comprovou a observância ao comando da sentença, qual seja, a reativação dos estágios curriculares no âmbito dos estabelecimentos de saúde municipais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela." (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.)

    4. No tocante à alegada afronta ao art. 333, I, do CPC, há evidente deficiência argumentativa, porquanto o Tribunal de origem não imputou ao recorrido o ônus de provar que o recorrido descumpriu sua obrigação de fazer. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

     

    Nesse sentido também o seguinte enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

    Enunciado 626, FPPC: Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável.

  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte julgado já cobrado pela CESPE, na prova do TRF5, ano 2013:

     

    ##Atenção: ##TRF5-2013: ##CESPE: Segundo o STJ, “a Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da CF/88) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do CDC. (....)” (REsp 818725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/05/2008).

  • ATENÇÃO:        STF TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR AÇÃO POPULAR sobre:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados

  • Galera, ficar atendo porque, como lembrado pelo colega, com o NCPC a discussão sobre o assunto voltou.

    Essa prova da DPE/RN foi feita em 2015, antes da vigência do CPC2015.

    Atualmente, considerável parte da doutrina entende que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A vantagem neste caso é que a astreinte incide desde logo” (PDF material CEI - Curso de Direitos Difusos e Coletivos), utilizando-se do art. 537, §3º, do NCPC: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

    No mesmo sentido, Enunciado 627 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável”. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo de 1º grau, e não do STF.  

    A alternativa B está incorreta. O menor de 16 anos não é cidadão, ou seja, não possui direitos políticos e, portanto, não é parte legítima para propor Ação Popular. 

    A alternativa C está incorreta. O domicílio de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A execução de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em ação popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória.  

    A alternativa E está incorreta.  A ação popular não é possível para a defesa dos consumidores.