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ID
1763992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à prevenção de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e à política de atendimento desses direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "E" - INCORRETA, nos termos do artigo 84 do ECA, como se pode observar: 

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Não há, sequer, previsão legal sobre a guarda ou tutela provisória. Assim, e a vedação legal é máxima em relação aos próprios pais, quiça em relação ao guardião ou tutor. Bons papiros a todos.

  • Problema da E: a palavra "provisório". (questão medíocre, a propósito)


    CNJ Resolução 131/2011:


    "Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    (...)

    Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem."

  • Julio Paulo, a questão diz "de acordo com o ECA". Logo, a letra E está errada.

  • Acredito que a questão merecia ser anulada. Explico:

    Conquanto a alternativa "D" afirme que a responsabilidade será do EDITOR, não se pode deixar de considerar que o ECA, em seu art. 78, parágrafo único, atribui a responsabilidade pela verificação das embalagens que revestem as revistas e/ou publicações com cunho impróprio/inadequado para crianças e adolescentes às EDITORAS.

    A palavra "editoras", aqui empregada, faz alusão à Pessoa Jurídica (PJ), que NÃO se confunde com a pessoa física do Editor (PF).

    Logo, ainda que a pessoa do editor (responsável pelo editorial) possa vir a ser responsabilizado por eventual veiculação dos materiais SEM a necessária embalagem opaca etc., incide em ERRO a alterativa "D" ao afirmar ser do editor, e não da editora, a responsabilidade pela verificação das revistas/embalagens pré-comercialização.

     

     

  • Alguém saberia me explicar porque a letra "a" está incorreta?

  • Deborah Azeredo, a assertiva inverte os conceitos.

  • Sobre a C: O regritro dos programas é no conselho municipal de direitos da criança e do adolescente, e não no conselho tutelar.

    Art. 90, § 1o, ECA: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.   

  • Essa questão deveria ser anulada com certeza!!!!

    A referência que o ar.78 do ECA faz é que as EDITORAS (pessoa jurídica responsável pela embalagem), e não ao EDITOR (pessoa física responsável pela fiscalização dos trabalhos dos demais jornalistas/escritores etc., que escrevem as matérias/artigos).

    Vale dizer também que a asseritiva fez menção expressa a palavra EDITOR (no singular), o que leva a crer que o examinador referiu-se a uma pessoa física, e não AS EDITORAS (no plural) o que conclui-se que artigo da lei é objetivo ao indicar que o ente abstrato (PJ) será o responsável. 

    ECA. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    d) No caso de publicações, cabe ao editor responsável verificar se revistas que contenham material impróprio para crianças e adolescentes estão embaladas com lacre opaco e com advertência quanto a seu conteúdo, sob pena de pagamento de multa, sem prejuízo da apreensão da revista.

     

  • A letra D é correta com base no art. 78 do ECA:

     

    Art. 78 do ECA - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

     

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Além do que já comentado sobre "editor" e "editora", o artigo 9º diferencia "material impróprio" - situação que requer embalagem lacrada e advertência;

    e "mensagem pornográfica" - situação que requer embalagem opaca.


    Não é à toa. Existe uma diferenciação técnica entre caput e parágrafo único que é apontada pela doutrina:


    2 Diferenciação técnica entre o caput e o parágrafo único


    Importa ressaltar que providências distintas devem ser tomadas de acordo com a qualificação da revista:

    (1) revistas pornográficas ou obscenas: devem ser comercializadas com embalagem opaca (normalmente de cor preta), de acordo com o parágrafo único do art. 78;

    (2) revistas eróticas ou sensuais ou outras de material impróprio: devem ser comercializadas em embalagem lacrada, mas transparentes, com advertência de seu conteúdo, cf. art. 78, caput.

    [...]

    As revistas Playboy’ e ‘Carícia’ não ostentam, na capa, mensagens pornográficas ou obscenas, podendo, dessarte, ser comercializadas sem invólucro opaco.

    Fonte: ECA comentado de Válter Kenji Ishida, p. 195.


    A questão considerada correta está equivocada, portanto, pois a ausência de "lacre opaco" em revista com "material impróprio" não faz incidir a multa do artigo 257.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, visto que no item D só será necessário o lacre opaco se existir mensagem obscena ou pornográfica na capa, caso contrário, será necessário apenas a embalagem lacrada.


    Art. 78. "... comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo."

    P. Único. "As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca."

  • Essa é aquelas questões que vc sabe exatamente o que a lei diz a respeito do tema, mas o examinador agi de forma atecnica e te deixa perdido, marcando todas as alternativas como errada.

  •  Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

           Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

  • Alguém tem a informação se a questão foi anulada? Desde já muito obrigada.

  • Alguém tem a informação se a questão foi anulada? Desde já muito obrigada.

  • A inscrição dos programas das entidades de atendimento deve ser feita perante o conselho municipal, e não o conselho tutelar.

    Ver art. 90, parágrafo 1°, ECA.

  • Li um informativo hoje a respeito dessa letra d:

    O art. 78 do ECA traz um dever que obriga todos os que integram a cadeia de consumo, abrangendo o editor da revista ou publicação, o transportador, o distribuidor e o comerciante.

    O art. 78 do ECA prevê o seguinte: Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Esse dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores. STJ. 1ª Turma. REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    Fonte: DOD

  • a) Natureza normativa, e não mera recomendação. Obs: o governo quase sempre é forçado pela justiça a cumprir suas obrigações, imaginem se fosse só recomendação).

    b) A DP participa em todas as fases, inclusive na execução das medidas

    c) Os programas governamentais ou não governamentais são inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não no Conselho tutelar.

    d) Tal verificação cabe à editora (pessoa jurídica), e não ao editor. Contudo, o entendimento atual é que todos os participantes da cadeira produtiva ou ciclo de venda (fabricante, fornecedor, vendedor) têm responsabilidade pelo manejo desse material, devendo respeitar a previsão legal. Esta alternativa não está redonda, é uma forçada de barra, contudo é a menos pior.

    e) Precisa de autorização judicial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E"

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (leia-se; tio, sobrinho e irmão), comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A banca tenta inovar e incorre em erro, visto que, conforme se depreende da leitura do artigo 78 do ECA, temos que:

    Revistas e publicações com MATERIAL IMPRÓPRIO/INADEQUADO = embalagem LACRADA + advertência

    CAPAS que contenham MENSAGENS PORNOGRÁFICAS/OBSCENAS = embalagem OPACA