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ID
1764001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do acesso à justiça relacionado a interesses da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    STJ

    Data de publicação: 12/05/2009

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – PARTICIPAÇÃODE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE – ART. 149 , INCISO II , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II , do art. 149 do ECA . II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis. Agravo regimental improvido

  • Letra b) - Errada - 

    O§ 2° do artigo 141 prevê, de forma ampla, a isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais em trâmite na Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 

    Embora a regra seja clara e de grande amplitude, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação mais restritiva ao dispositivo. No entender da Corte, a gratuidade se restringe aos atos processuais em que figuram crianças e adolescentes - pelo que não alcança, por exemplo, os processos de expedição de alvarás para shows: 

    3. A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Incidência da Súmula 83/STJ. 

    (REsp 1097824/RJ, Rei. Min. Castro Meira, Rei. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 2• Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009) 


  • a)Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. � PARTICIPAÇÃODE MENOR EM ESPETÁCULOPÚBLICO � PROGRAMA TELEVISIVO � ALVARÁ JUDICIAL � NECESSIDADE � ART. 149 , INCISO II , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculopúblico, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II , do art. 149 do ECA . II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis. Agravo regimental improvido
    b) A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Incidência da Súmula 83/STJ. 

    c)

    Descabimento nomeação Defensoria Pública - Curador especial. STJ.  Na ação de destituição do poder familiar ou acolhimento, proposta pelo MP, não cabe nomeação da Defensoria Pública para atuar como curador especial do menor.
    Não deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP.

    d) 

    Divulgação de atos judiciais
    O ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional. Sendo assim, qualquer notícia a respeito desse tipo de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, sendo, no entanto, permitida a referência à idade.

    e)
    Lei estadual pode atribuir outro juízo.


  • Completando os comentários dos colegas:

    E) CORRETA. STJ tinha posição pacificada de que lei estadual não poderia modificar competência. ADERIU, recentemente, à posição das turmas do Supremo Tribunal Federal. Ver: REsp 1498662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/06/2015).

  • Gabarito: "A"

    Alternativa C: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial.Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.



  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE – ART. 149, INCISO II, DO ESTATUTO  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) .

    I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II, do art.149 do ECA.

    II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 553.774/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)

  • A) Na verdade, a resposta está simplesmente no próprio ECA:

    Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    (...)

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios.

  • Sobre a letra A:

    Nas hipóteses do inciso I, em que a criança ou adolescente é espectadora, o acompanhamento dos pais DISPENSA a autorização judicial. 

    Já nas hipóteses do inciso II, ainda que acompanhada dos pais, a participação da criança ou adolescente  REQUER autorização judicial (via alvará ou portaria).

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • TEMA PACIFICADO: 

    INFO 551, STJ: Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes.
    Assim, lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada.
    STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551). 

  • Fora o julgado do Stj, letra de lei...

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

     

     II - a participação (acompanhada ou não) de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

     

  • Dúvida quanto a assertiva correta, uma vez que participação é o mesmo que a permanência como mero espectador?. Assim, a criança que vai à uma espetáculo de um teatro simplesmente para assistir, também estára participando? Então todas as vezes que as crinças forem a assistir à uma peça de teatro vai ser necessário a expedição de um alvará autorizando a entrada dela? E esse alvará deve ser individual, ou o promotor do evento pode requerer um alvará genérico, englobando todas as possíveis crinças que irão assistir o evento? Faço essas perguntas por que não vejo a praticidade do dispositivo e do entendimento jurisprudencial. Se alguem puder me ajudar.

    Abraço.

  • Em resumo, a questão e o STJ usaram autorização judicial (ar de casuística; análise de uma situação específica), quando, na verdade, é portaria.

    "4.3. Competência para regular da presença de crianças e adolescentes em eventos O artigo 149 determina que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de jovens em determinados locais, desacompanhados de pais ou responsável, [...] Em doutrina, Rossato, Lépore e Cunha diferenciam portaria e alvará nos seguintes termos: As portarias judiciais são atos que disciplinam situações concretas, em particular as diversões públicas da criança e do adolescente. Geralmente estabelecem condições para que crianças e adolescentes possam usufruir de determinados locais. Exemplo: condições para a entrada de adolescentes desacompanhados de seus pais em determinado estádio de futebol. Diferem-se dos alvarás judiciais, que são dirigidos a determinada pessoa física ou jurídica, como ocorre, por exemplo, para a participação de determinada criança em certame de beleza.5 Os critérios que devem pautar o magistrado nessa regulação são os seguintes (art. 149, § 1°): princípios do Estatuto; peculiaridades do local; existência de instalações adequadas; tipo de frequência habitual ao local; adequação do ambiente; e natureza do espetáculo."

    ---------------------------------------

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.911 - SE (2011/0039358-7)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : ANTÔNIO DOS SANTOS LEITE
    ADVOGADA : MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
    PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. ALVARÁ JUDICIAL.
    IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. MULTA. ART. 258 DO ECA.
    PRECEDENTES. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO [...]

    1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. [...] Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente acompanhada ou não de seus pais."

  • A questão é ridícula. QUEM precisa da autorização não é "A CRIANÇA" (como consta do enunciado), mas sim a responsável pela promoção do evento público. A maneira como está redigido o enunciado dá a entender que "a criança" deve obter a autorização do juízo.

    Diferente seria se constasse do enunciado: "Para que crianças possam participar de evento público é necessária autorização judicial..."

  • Sobre a alternativa C

    Em recente alteração do ECA, o entendimento que era jurisprudencial, passou a ter expressa previsão legal:

    ECA. Art. 162 §4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Eu jamais levaria meu filho p/ ser "mini famoso" em programa de TV.

     

    O mínimo que se pede é que seja necessário uma autorização judicial (alvará). Afinal, cada família faz o que entende com seus filhos (até um certo limite legal, uma vez que algumas coisas são proibidas).

     

    Então, lembre: a Maysa precisava de autorização judicial p/ ficar falando "coisas engraçadinhas" com o Silvio Santos, que usa crianças p/ aumentar a audiência.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 1- Como espectador desacompanhado precisa de autorização judicial e sendo participante acompanhado ou não precisa de autorização judicial;

    2- Isenção de custas e emolumentos nos Juizados da Infância, adolescência é apenas para crianças e adolescentes, não abrange outras pessoas;

    3- Na ação de destituição de poder familiar, quando proposta pelo MP, não precisa da DP atuando como curador especial. Isso porque o MP já vela pelos direitos das crianças e adolescentes;

    4- Os órgãos de comunicação não podem publicar nada que torne possível identificar o menor;

    5- Não há esta vedação. Inclusive, em comarca de vara única é possível verificar esta situação.

  • Sobre o item C, para o pessoal que estuda para a Defensorias, assim como eu, é importante saber que:

    Sobre o tema acima descrito, participação da defensoria como curadora em ações de destituição de poder familiar, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

    a) Demóbora;

    b) Democrática.

     

    Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

    Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitospessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

  • Anotado

    A) Segundo o STJ, para que a criança possa participar, na condição de espectador, de evento público, desacompanhada dos pais e (ou) responsáveis, é necessária autorização judicial, como também ocorre [necessária autorização judicial] caso a criança figure, na condição de participante de espetáculo público, ainda que acompanhada dos pais ou responsáveis. [CORRETO]

    Disciplinar por portaria =/= autorização judicial - O problema é que a banca pegou o trecho nesse julgado do STJ. Imagina se, cada vez q um adolescente quisesse ir ao cinema/teatro sozinho, precisasse de autorização judicial?! A banca até evitou polêmica mencionando, no item, apenas criança, não adolescente...

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.911

    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. ALVARÁ JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. MULTA. ART. 258 DO ECA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO [...]

    1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis.

    2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis.

    [...] Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança [espectadora] estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, o alvará será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente [participante do espetáculoacompanhada ou não de seus pais."

  • AÇÕES JUDICIAIS: ISENTAS DE CUSTAS e EMOLUMENTOS, SALVO MÁ-FÉ

    #EXTENSÃO: A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

     Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • Errei, pois fiquei com a seguinte dúvida:

    Como compatibilizar o dispositivo 149 descrito pelos colegas com o "art. 75, § único"?:

     Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    A leitura que eu fazia era a de que, por raciocínio contrário, as crianças maiores de 10 anos não precisariam estar acompanhadas pelos pais.