SóProvas


ID
1764007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Em consonância com o entendimento do STJ, assinale a opção correta no que concerne à LOAS.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: B

    Mais detalhes: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179664942/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-336322-pe-2013-0132106-4/relatorio-e-voto-179664951


  • A) ERRADO. Não se inclui a renda do idoso no cálculo da renda per capita. Art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso e interpretação confirmada pela juris pacificada do STJ.

    B) CERTO. "Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    C) ERRADO. "É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal." (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).

    D) ERRADO. A renda per capita de até 1/4 é suficiente para comprovar a situação de pobreza. Contudo, (e aqui está a tentativa de confundir o candidato) se a renda for superior, existem outros meios para comprovar a situação de miserabilidade. (Juris STJ a conferir).

    E) ERRADO. "À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)


  • Gente, a letra A diz "aposentadoria", ou seja, benefício previdenciário, então entra como cálculo da renda. Se dissesse "BPC concedido a idoso", tudo bem, não entraria no cálculo da renda. Então por que está errada a A? Alguém para me ajudar? 

  • Acho que a letra "A" esta certa por que aposentadoria é benefício previdenciário, se fosse o LOAS que é assistencial não contaria.

  • Entendo que o item b está correto, mas em relação ao item A não achei essa jurisprudência que exclui o computo da aposentadoria (ou seja, benefício previdenciário diferente do BPC) na renda per capita, para concessão do BPC...

  • O colega Samuel Castro citou o estatuto do idoso equivocadamente, pois o mesmo se refere a outro BPC-LOAS já concedido e não à aposentadoria, conforme podemos verificar:



    Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

      Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família NOS TERMOS DO CAPUT não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.



    Também não encontrei nada que corrobore o erro da alternativa A, uma vez que se trata de benefício previdenciário e não deve cumular com BPC-LOAS de acordo com a lei 8742.
  • letra( A) ERRADA, POIS NO ARTIGO 34/ paragrafo unico DO ESTATUTO DO IDOSO DIZ; O BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A QUALQUER MEMBRO DA FAMÍLIA NOS TERMOS DO CAPUT NÃO SERÁ COMPUTADO PARA FINS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA A QUE SE REFERE A LOAS.

  • Também entendia que se refere as LOAS não vejo o erro do alternativa A 

    :(

  • # Estatuto do idoso afirma: 


      Parágrafo único. O benefício (se refere ao BPC)  já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.


    #LOAS: 


    § 4o  O benefício (se refere ao BPC) de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



    Resumo: Letra "A" não possui erro, conforme as duas legislações.

  • Em relação a letra A

    O Estatuto do Idoso exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedida a outro idoso do grupo familiar. O art.19, parágrafo único, do Decreto n. 6214/ 2007 repete o comando da lei, o que tem suscitado grande controvérsia, pois no mesmo sentindo acredita-se que deve ser utilizado quando se tratar de pessoa com deficiência, que é excluído do cômputo  o benefício anteriormente concedido a pessoa com deficiência do grupo familiar. Alguns julgados têm entendido que até mesmo o benefício previdenciário com renda mensal de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo.

    STJ tem fixado que o benefício previdenciário concedido a outro membro do grupo familiar, ainda que tenha  renda mensal de um salário mínimo, não pode ser excluído do cálculo da renda familiar.


  • Trabalho no cadastro único, e na pratica somos informados de que a renda de aposentadoria conta como calculo para per capita, no entanto algumas pessoas conseguem na justiça,mesmo que per capita ultrapasse 1/4 do salário minimo, o benefício BPC. Atenção para o fato de que, se a questão estivesse questionando em relação ao LOAS a A estaria correta, como solicitou jurisprudência do STJ, ficou incorreta.


  • A alternativa A está incorreta pois é entendimento pacifico do STJ, em aplicação analógica ao paragrafo unico do artigo 34 do Estatuto do idoso e atendendo aos principios da Igualdade e Razoabilidade, que qualquer beneficio de valor minimo recebido por maior de 65 anos, seja de carater assistencial ou previdenciário deve ser excluído do calculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do BPC.

    Espero ter ajudado!


  • E ai pessoal esta questão é passivel de anulação ou não?

  • Lei 8742 art. 20   § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

  • Colegas leiam o enunciado. Está se pedindo o entendimento do STJ em relação à LOAS. Não há que se falar em Estatuto de Idoso, IN ou qualquer outra legislação que não a lei 8742/93.

    a) Errada

    Segundo o art. 20, § 4o ; O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. De acordo com a LOAS, não pode haver acumulação de benefícios, salvo as exceções citadas, mas o entendimento do STJ, julgamento 7.203, firmou entendimento no sentido de admitir que também benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita.

    b) Correta.

    c) Errada. 

    Cancelamento de benefício ou sua suspensão requer ampla defesa e contraditório.

    d) Errada. 

    Aqui o entendimento da lei 8742/93 e do STJ são iguais: o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é caracterização de miserabilidade.

    e) Essa assertiva embora trate de benefício previdenciário, foi posta pois o auxílio-reclusão no julgamento do recurso especial 1.112.557, foi tratado semelhante ao benefício assistencial. O STJ permitiu ao julgador flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão assim como entende quanto ao assistencial, por isso a questão está errada ao julgar que o não pode haver limite um pouco superior ao estipulado por baixa renda. 


  • Colegas, não tem o que discutir. Nada de anulação...

    Gab.  "B".


    A) ERRADO para não pediu Loas nem outro regulamento, como já afirmaram demais colegas. A Suzi foi muito precisa em seu comentário e é exatamente o que torna a alternativa errada.

    A Natalie tem foi bem certeira nas palavras.


    Assim, fica mais que confirmado o gabarito oficial : B

  • meus queridos a questão está pedindo conforme o entendimento do STF e não conforme entendimento da LOAS ou ESTATUTO DO IDOSO....

    a letra A está errada sim

  • Pra mim o erro da letra A fala na parte da Aposentadoria ... o BPC não é aposentadoria

  • A LETRA A ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM A LOAS, MAS A QUESTÃO QUER A JURISPRUDENCIA DO STJ.

  • Fernanda Guerreira leia a letra A com atenção, pois a questão não se refere ao BPC como aposentadoria, mas sim diz que na família há um idoso aposentado e que esta será considerada como parte da renda famíliar para o calculo...

  • Natalie Silva sobre o comentário da letra A: O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, mas na letra A a aposentadoria é referente a um  idoso integrante do grupo familiar (a questão não diz que este idoso é requerento do BPC, o beneficio assistencial pode estar sendo requerido por outro idoso ou algum deficiente que também compõe a família). Desta forma, não pode afirmar que haverá acumulação de benefícios.  O calculo do 1/4 é a soma de todos os rendimentos recebidos no mês por TODOS aqueles que COMPÕE a família...  É importante esclarecer que: O BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão do benefício a outro idoso da mesma família, MAS proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência (aqui inclui aposentadoria); seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) entram para o calculo...

    Mas:
    - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário não será considerada para cálculo da renda mensal familiar;
    - Os recursos de Programas de Transferências de Renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) também não entram no cálculo da renda mensal familiar e para concessão do BPC;
    - Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária também não serão considerados no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC.

  • A letra a afirma que deve ser comprovada a miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Porém, tal critério  na Lei 8742 (LOAS) esta relacionado apenas ao BPC, lembre-se de há outros beneficios assistenciais na Lei... Por isso a questão foi considerada errada...

  •  Sobre a LETRA D:

    Importante ressaltar que de fato, segundo precedente do STJ de 2012, a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO 39. FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (...)(STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DTPB: 20091120, DJe 20/11/2009) (grifamos)

    No entanto, este entendimento não é pacífico.

    Após o STF em 2013, declarar a inconstitucionalidade, sem pronuncia de nulidade, do art.20, § 3º da LOAS (que estabelece o critério de 1/4 do salário mínimo), criou-se uma lacuna legislativa, a ser preenchida por critérios criados pelo próprio Poder Judiciário, em cada caso concreto.

    Com isso, não raro se vê decisões em que, embora preenchido o critério objetivo da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, os juízes entendem com base em outros critérios, (como fotos da residência, estado de conservação..) que a condição de miserabildiade não foi preenchida.

    Este inclusive, é o entendimento hoje, consolidado na TNU, vejam:

    PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. (...). INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...). Ademais, o acórdão recorrido, hoje, está de acordo com a jurisprudência desta TNU, que entende que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, o que leva ao não conhecimento do incidente também por força da Questão de Ordem n.º 013 deste colegiado. 5. Em face do exposto, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela parte autora NÃO DEVE SER CONHECIDO. (TNU - PEDILEF: 05013779320144058402, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) (grifamos)

    Em síntese, caberá aos Tribunais Superiores se manifestarem, até que o Congresso Nacional estabeleca novo critério para a concessão do benefício.

     

     

  • Suzy, a aposentadoria é do idoso integrante do grupo familiar, não é do idoso requerente do BPC,  essa renda deve sim ser incluída no cálculo da renda familiar.  A questão A está errada porque é em consonância com entendimento do STJ, no que concerne à LOAS essa questão está correta. 

  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336.322 - PE (2013⁄0132106-4)   EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. 

    [...]

    No que se refere à alegada violação do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213⁄91, impende anotar que tal dispositivo de lei não cuida de prescrição do fundo de direito, mas da prescrição das parcelas vencidas e não pagas referentes a benefício previdenciário, conforme se verifica na leitura de seu comando, in verbis:

    Art. 103.  [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Por outro lado, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que não que há que se falar em prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário e⁄ou assistencial, ainda que negado na via administrativa pela autarquia previdenciária federal. Dessa forma, inaplicável, nestes casos, o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32.

    [...]

    Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 493.997⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09⁄06⁄2014).   PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85⁄STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e⁄ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 506.885⁄SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02⁄06⁄2014).  

     

    Ver na intergra -> http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179664942/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-336322-pe-2013-0132106-4/relatorio-e-voto-179664951

  • Sobre a Letra A: De acordo com a LOA seria CORRETA. De acordo com o entendimento do STJ é ERRADO.

    VEJA:

    LOA. ART 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    PETIÇAO Nº 7.203 - PE (2009/0071096-6)

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇAO ANALÓGICA.

    1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à suasubsistência.

    2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

    3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

    4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

    5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

  • LOA. ART 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)