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A) ERRADO: Art. 19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".
B) CERTO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. (...) § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa". EXCEÇÃO: Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".
C) ERRADO: art. 112 c/c 101 do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI". A medida de acolhimento institucional está prevista no inciso VII do art. 101, ou seja, fora das hipóteses previstas no artigo 112 (acima transcrito).
D) ERRADO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)".
E) ERRADO: art. 101, § 1º do ECA: "O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".
Bons estudos.
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Fiquei na dúvida quanto à expressão "em regra" na alternativa B. Que eu saiba não existe exceção nesse assunto.
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A assertiva considerada correta seria possível de anulação:Como já mencionado a exceção está no art. 93. ECA, contudo não se refere a "colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção", mas sim a hipóteses de "caráter excepcional e de urgência". Quando se trata de guarda, tutela e adoção é sim exclusiva a competência do juiz.
Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".
RJGR
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Para mim, o termo "em regra" presente no item certo (item B) gera confusão na questão.
Que eu saiba, apenas o Juiz poderá determinar a colocação da criança ou adolescente em acolhimento familiar ou em família substituta.
Não cabe tal determinação a nenhuma outra autoridade ou mesmo ao conselho tutelar, a quem cabe, somente, colocar o menor em acolhimento INSTITUCIONAL, o que é diferente.
De todos os itens, no entanto, este foi o mais correto, dada a incorreção dos demais.
Se eu tiver me equivocado, favor comentar o meu erro. :D
Espero ter contribuído!
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Concordo plenamente com o Carlos Júnior e indiquei para comentários do professor.
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LETRA B:
"Em regra, é da competência exclusiva da autoridade judiciária a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção."
"Art. 93 do ECA - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".
Percebam que o art. 93 não fundamenta o gabarito da questão. Talvez o fundamento seja a tutela post mortem do art. 37 que ocorre independente de manifestação judicial.
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Entendo que a letra B é realmente a correta, vez que as alternativas "A, C, E", estão completamentes erradas. Assim restou duvidas quanto as alternativas "B e D". No entanto, a alternativa "D" esta errada vez que o rou não é taxativo, e sim exemplificativo. Vejam teor do art. 101: "Verificada qualquer das hipoteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, DENTRE OUTRAS [rol exemplificativo e não taxativo conforme afirma a questão], as seguintes medidas".
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Letra A: atenção para a alteração trazida pela lei 13.509/17 ao artigo19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (DEZOITO) MESES, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".
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A tutela através de testamento é uma exceção à competência exclusiva da autoridade judiciária para a colocação em família substituta. O que acontece na tutela através de testamento é o controle a posteriori, que quando acontece, o menor já foi colocado em família substituta.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Ainda que alguns possam dizer que é uma medida provisória, o menor efetivamente foi submetido a família substituta através de um ato de seu genitor, e não do juiz.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 101 – ...
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;
Notem que esse "sem prejuízo das medidas emergenciais para a proteção ..." já garante o que é estabelecido no Art. 93. Portanto, uma coisa não anula a outra.
a) a permanência não se prolongará por mais de 18 meses salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (Art. 19, 2º);
c) o acolhimento institucional não implica privação de liberdade (Art. 101, §1º);
d) o rol é exemplificativo, pois a letra da lei traz o "dentre outras" (Art. 101);
e) tanto o acolhimento institucional quanto o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Também não compreendi- a regra se dá apenas quanto ao acolhimento familiar- não referente a colocação em família substituta- para mim, todas estariam errada.
Súmula 108 STJ- medidas sócio-educativas ao adolescente- ato infracional-competência exclusiva do juiz.
Tenho pedido comentários as questões, mas nunca recebi um e-mail de resposta. Alguem tem recebido?
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Alternativa "b"
Em regra, a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou família substituta é competência exclusiva da autoridade judiciária. A exceção fica por conta da colocação em programa de acolhimento familiar, a saber:
Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".
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ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: O prazo máximo de duração é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
#ACP: Em ACP na qual se questiona acolhimento institucional de menor, não é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando não há tese jurídica fixada em precedente vinculante. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 CPC. De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020).
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O que é prerrogativa exclusiva do poder judiciário é o afastamento do convívio familiar. Encaminhar para o serviço de Acolhimento Institucional, não é determinar o afastamento do convívio familiar. Note bem que pode vir a ser consequência do acolhimento feito emergencialmente pelo Conselho Tutelar; mas também pode não ser consequente, e o juiz pode determinar o retorno da criança/adolescente ao seio de sua família natural.
O acolhimento institucional é um programa da Assistência Social. Tal programa caracteriza-se num leque de opções, quais sejam:
1.Casa Lar ou Abrigo
2.Família Acolhedora
3.República (neste caso a partir dos 18 anos de idade)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciaispara proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
(…)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção