SóProvas


ID
1764022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às medidas específicas de proteção da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Art. 19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".

    B) CERTO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. (...) § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa". EXCEÇÃO: Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

    C) ERRADO: art. 112 c/c 101 do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI". A medida de acolhimento institucional está prevista no inciso VII do art. 101, ou seja, fora das hipóteses previstas no artigo 112 (acima transcrito).

    D) ERRADO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)".

    E) ERRADO: art. 101, § 1º do ECA: "O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

    Bons estudos.

  • Fiquei na dúvida quanto à expressão "em regra" na alternativa B. Que eu saiba não existe exceção nesse assunto.  

  • A assertiva considerada correta seria possível de anulação:Como já mencionado a exceção está no art. 93. ECA, contudo não se refere a "colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção", mas sim a hipóteses de "caráter excepcional e de urgência". Quando se trata de guarda, tutela e adoção é sim exclusiva a competência do juiz.
    Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

    RJGR
  • Para mim, o termo "em regra" presente no item certo (item B) gera confusão na questão.
    Que eu saiba, apenas o Juiz poderá determinar a colocação da criança ou adolescente em acolhimento familiar ou em família substituta. 
    Não cabe tal determinação a nenhuma outra autoridade ou mesmo ao conselho tutelar, a quem cabe, somente, colocar o menor em acolhimento INSTITUCIONAL, o que é diferente.
    De todos os itens, no entanto, este foi o mais correto, dada a incorreção dos demais.
    Se eu tiver me equivocado, favor comentar o meu erro. :D
    Espero ter contribuído!

  • Concordo plenamente com o Carlos Júnior e indiquei para comentários do professor.

     

  • LETRA B:

     

    "Em regra, é da competência exclusiva da autoridade judiciária a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção."

     

    "Art. 93 do ECA - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

     

    Percebam que o art. 93 não fundamenta o gabarito da questão. Talvez o fundamento seja a tutela post mortem do art. 37 que ocorre independente de manifestação judicial.

  • Entendo que a letra B é realmente a correta, vez que as alternativas "A, C, E", estão completamentes erradas. Assim restou duvidas quanto as alternativas "B e D". No entanto, a alternativa "D" esta errada vez que o rou não é taxativo, e sim exemplificativo. Vejam teor do art. 101:  "Verificada qualquer das hipoteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, DENTRE OUTRAS [rol exemplificativo e não taxativo conforme afirma a questão], as seguintes medidas".

  • Letra A: atenção para a alteração trazida pela lei 13.509/17 ao artigo19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (DEZOITO) MESES,  salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".

  • A tutela através de testamento é uma exceção à competência exclusiva da autoridade judiciária para a colocação em família substituta. O que acontece na tutela através de testamento é o controle a posteriori, que quando acontece, o menor já foi colocado em família substituta.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.     

    Ainda que alguns possam dizer que é uma medida provisória, o menor efetivamente foi submetido a família substituta através de um ato de seu genitor, e não do juiz.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;

     

    Notem que esse "sem prejuízo das medidas emergenciais para a proteção ..." já garante o que é estabelecido no Art. 93. Portanto, uma coisa não anula a outra.

     

    a) a permanência não se prolongará por mais de 18 meses salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (Art. 19, 2º);

    c) o acolhimento institucional não implica privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) o rol é exemplificativo, pois a letra da lei traz o "dentre outras" (Art. 101);

    e) tanto o acolhimento institucional quanto o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Também não compreendi- a regra se dá apenas quanto ao acolhimento familiar- não referente a colocação em família substituta- para mim, todas estariam errada.

    Súmula 108 STJ-  medidas sócio-educativas ao adolescente- ato infracional-competência exclusiva do juiz.

    Tenho pedido comentários as questões, mas nunca recebi um e-mail de resposta. Alguem tem recebido?

  • Alternativa "b"

    Em regra, a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou família substituta é competência exclusiva da autoridade judiciária. A exceção fica por conta da colocação em programa de acolhimento familiar, a saber:

    Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

  • ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: O prazo máximo de duração é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

    #ACP: Em ACP na qual se questiona acolhimento institucional de menor, não é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando não há tese jurídica fixada em precedente vinculante. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 CPC. De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020).

  • O que é prerrogativa exclusiva do poder judiciário é o afastamento do convívio familiar. Encaminhar para o serviço de Acolhimento Institucional, não é determinar o afastamento do convívio familiar. Note bem que pode vir a ser consequência do acolhimento feito emergencialmente pelo Conselho Tutelar; mas também pode não ser consequente, e o juiz pode determinar o retorno da criança/adolescente ao seio de sua família natural.

    O acolhimento institucional é um programa da Assistência Social. Tal programa caracteriza-se num leque de opções, quais sejam:

    1.Casa Lar ou Abrigo

    2.Família Acolhedora

    3.República (neste caso a partir dos 18 anos de idade)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;    

        V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

           VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII – acolhimento institucional;  

        § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciaispara proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

          

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

           I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        (…)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.       

    Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção