SóProvas


ID
1764037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No tocante à ouvidoria-geral da DP dos estados, conforme o disposto na LC n.º 80/1994 e alterações trazidas pela LC n.º 132/2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 105-B da Lei Complementar 80/1994. É nomeado pelo Defensor Público Geral e escolhido mediante lista tríplice formada pela sociedade civil pelo conselho superior da DP.

    B) ERRADA. Art. 105-B: Sociedade e não integrantes da carreira de DP.

    C) A escolha do ouvidor é pelo conselho superior, mas não participa. A ouvidoria é órgão auxiliar da DP.

    D) CORRETA. Art. 105-C, inciso VII da LC 80/1994.

    E) ERRADA. Art. 105-C, incisos I e II, da LC 80/1994. Quem fiscaliza os membros é a Corregedoria-Geral da DP, mas a Ouvidoria-Geral da DP recebe e encaminha as reclamações.

  • Apenas para complementar a resposta do colega abaixo:

    Alternativa C:

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:

    IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;  


    Logo, o ouvidor participa somente com direito a voz, mas não a voto. Por isso, tal assertiva está errada.

  • Alternativa A) Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    § 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.   

  • Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);

    Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103, LC 80)

  • O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.

  • LC 80/1994:

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.  

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.  

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

    § 1 O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. 

    § 2 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

    § 3 O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é ÓRGAO AUXILIAR da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-GeraL

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

    -> ESCOLHIDO PELO CONSELHO SUPERIOR E NOMEADO PELO DPGE; NAO INTEGRANTE DA CARREIRA; REPUTAÇÃO ILIBADA MEDIANTE LISTA TRÍPLICE FORMADA PELA SOCIEDADE CIVIL

    OBS. Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação (QUALIDADE) dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);

    Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103)

    OBS2. O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.

  • Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV – participar, COM DIREITO A VOZ (NAO TEM DIREITO A VOTO), do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; [É MEMBRO NATO]

    V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

    IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.