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A) ERRADA. Art. 105-B da Lei Complementar 80/1994. É nomeado pelo Defensor Público Geral e escolhido mediante lista tríplice formada pela sociedade civil pelo conselho superior da DP.
B) ERRADA. Art. 105-B: Sociedade e não integrantes da carreira de DP.
C) A escolha do ouvidor é pelo conselho superior, mas não participa. A ouvidoria é órgão auxiliar da DP.
D) CORRETA. Art. 105-C, inciso VII da LC 80/1994.
E) ERRADA. Art. 105-C, incisos I e II, da LC 80/1994. Quem fiscaliza os membros é a Corregedoria-Geral da DP, mas a Ouvidoria-Geral da DP recebe e encaminha as reclamações.
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Apenas para complementar a resposta do colega abaixo:
Alternativa C:
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
IV – participar,
com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
Logo, o ouvidor participa somente com direito a voz, mas não a voto. Por isso, tal assertiva está errada.
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Alternativa A) Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
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Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);
Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103, LC 80)
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O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.
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LC 80/1994:
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1 O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3 O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
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Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é ÓRGAO AUXILIAR da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-GeraL
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
-> ESCOLHIDO PELO CONSELHO SUPERIOR E NOMEADO PELO DPGE; NAO INTEGRANTE DA CARREIRA; REPUTAÇÃO ILIBADA MEDIANTE LISTA TRÍPLICE FORMADA PELA SOCIEDADE CIVIL
OBS. Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação (QUALIDADE) dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);
Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103)
OBS2. O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.
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Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, COM DIREITO A VOZ (NAO TEM DIREITO A VOTO), do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; [É MEMBRO NATO]
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.