A) ERRADA. Art. 4º-A, inciso V, LC 80/1994 (Redação pela LC 132/2009). É direito, portanto, de observância obrigatória. A lei não faculta uma análise ou submete ao prévio exame do Defensor Público Geral.
B) CORRETA. A LC 132/2009 que inceriu o art. 4º-A, inciso IV, na LC 80/1994 prevê o princípio do Defensor Natural e, consequentemente, o direito do assistido ser patrocinado sob o apanágio desse princípio.
C) ERRADA. Art. 4º, V, LC 80/1994, com redação determinada pela LC 132/2009.
D) ERRADA. Embora o art. 4º, I, da LCE 251/2003 preveja um limite de presunção de até 2 salários mínimos, prevê, também, que a DP avaliará as situações, caso a caso. Por isso, não se recusará de plano.
E) ERRADA. Art. 44, XI, da LC 80/1994. De regra, o mandato judicial não é exigido, salvo os casos que a lei exige poderes especiais.
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).